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Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Local desconhecido? Domicílio do réu
Local Incerto? Prevenção
Crime tentado? Ultimo ato de execução
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Local Incerto - Prevenção
Local desconhecido - Domicílio do réu
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artigo 71 do CPP==="Tratando-se de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO".
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Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Obs.: os crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo. O exemplo mais clássico é o sequestro.
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Gab: A
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
>> A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
>> É também requisito da continuidade que os crimes sejam cometidos nas mesmas circunstâncias espaciais. Tal como ocorre no requisito de tempo, a lei não impõe os limites de distância espacial para que um crime seja continuidade de outro, o que também levou a doutrina e a jurisprudência a estabelecer parâmetros consentâneos com a natureza do instituto.
>> Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas.
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TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e erro sobre o resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
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COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e erro sobre o resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade
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local incerto? Prevenção
Local desconhecido? Domicílio do Réu