Costumes praeter legem são aqueles utilizados pelo juiz na ausência de norma incidente ao caso. Só podem ser utilizados quando não for o caso de aplicação da analogia. Diferencia-se dos costumes secundum legem , pois estes decorrem de imposição legal, como ocorre, por exemplo, na hipótese prevista no 2º do art. , do , ao tratar dos vícios redibitórios.
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/O Costume é dividido em: praeter legem, secundum legem e contra legem. Costume praeter legem – Antecede a lei escrita e é aplicado em lugar dela, de forma supletiva. Além da lei....Costume secundum legem – É o costume que decorre da lei, por ela expressamente prevista, de aplicação autorizada. Costume contra legem – È o costume que se opõe à lei, contrário a ela.
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EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de legalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
Gabarito letra E.
a), b), c) ERRADAS. O Ministro Carlos Velloso, em sua obra “Temas de Direito Público”, defende que o regulamento delegado intra legem é admitido pelo Direito Constitucional Brasileiro, diferente do praeter legem, o regulamento intra legem é aquele elaborado dentro dos limites da lei que delega, enquanto o praeter legem complementa a lei. O poder regulamentar não pode inovar na origem jurídica, porquanto não pode ser aceito o regulamento praeter legem.
Logo, a) erra ao generalizar e dizer que o regulamento delegado não é admitido, b) erra ao trocar intra legem por praeter legem e c) erra ao dizer que o STF firmou entendimento de que tanto praeter legem quanto intra legem não tem respaldo na ordem constitucional, o que não é verdade.
d) ERRADA. Na verdade, foi justamente o contrário. No caso em concreto, o STF decidiu que:
“os conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio ou grave' são passíveis de serem complementados por decreto, ao regulamentar a previsão legislativa. Não se está modificando os elementos essenciais da contribuição, mas delimitando conceitos necessários à aplicação concreta da norma. Restaram observados, portanto, os princípios da legalidade genérica (C.F., art. 5º, inciso II) e específica ou estrita (C.F., art. 150, inciso I e C.T.N., art. 97). Assim sendo, face ao exercício regular do poder regulamentar, não há porque ser afastada a exigência de alíquota superior a 1%, seguindo a graduação prevista na própria Lei nº 8.212/91. Não há, portanto, violação ao art. 84, IV, da Constituição.
Tem-se, no caso, regulamento delegado, intra legem, condizente com a ordem jurídico-constitucional.”
e) CORRETA. No julgamento do RE 343.446-SC, o Ministro Carlos Velloso, em seu voto, diz que:
“Finalmente, esclareça-se que as leis em apreço definem, bem registrou a Ministra Ellen Gracie, no voto, em que se embasa o acórdão, ‘satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida.’ O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio ou grave’, não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
Na verdade, tanto a base de cálculo, que Geraldo Ataliba denomina de base imponível, quanto ‘outro critério quantitativo que combinado com a base imponível permita a fixação do débito tributário, decorrente de cada fato imponível’, devem ser estabelecidos pela lei. Esse critério quantitativo é a alíquota. (Geraldo Ataliba, "Hipótese de Incidência Tributária", 3ª ed., págs. 106/107).
Em certos casos, entretanto, a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos. Nesses casos, a lei, fixando parâmetros e padrões, comete ao regulamento essa aferição. Não há falar, em casos assim, em delegação pura, que é ofensiva ao princípio da legalidade genérica (C.F., art. 5º, II) e da legalidade tributária (C.F., art. 150, I).”