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Gabarito: letra "A": O Lançamento é válido, mas ineficaz, pois a notificação irregular do sujeito passivo não desencadeou os efeitos de seus atributos, quais sejam, a presunção juris tantum e a exigibilidade.
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
(...)
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
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Deve-se entender que:
- A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário ocorrerá com a NOTIFICAÇÃO do lançamento (ou lavratura do auto de infração). Presume-se definitivamente constituído o crédito tributário cujo lançamento foi regulamente notificado. Todavia, essa presunção de definitividade não é absoluta, mas relativa, na medida em que poderá o lançamento ser ALTERADO, nas seguintes hipóteses:
· impugnação do sujeito passivo;
· recurso voluntário (de ofício);
· iniciativa de ofício da autoridade fiscal.
- No caso em questão, o contribuinte não foi REGULARMENTE notificado, de maneira que o lançamento pode se reputar ineficaz. Outrossim, o lançamento não foi feito da maneira correta, já que faltam informações exigidas pelo art. 142 do CTN.
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GABARITO DA BANCA: LETRA B
A descrição da situação da questão não é clara. Não diz que o "AR" não foi entregue no endereço do contribuinte por estar o cadastro desatualizado ou porque a Fazenda errou no preenchimento do endereço do AR. Além disso, se o contribuinte recebeu o “aviso de cobrança”, possibilita entender que o seu endereço já era de conhecimento do fisco e que foi este o responsável pelo envio para o endereço incorreto. Então, diante dessa dificuldade, é usar a técnica de excluir as erradas e marcar o que sobrar, mais “plausível”.
a) ERRADO. O lançamento em questão está eivado de vício insanável, sendo, portanto, inválido. O enunciado da questão diz que não estão presentes no lançamento a Base de Cálculo utilizado para calcular o “quantum” do tributo e nem o período sem recolhimento do tributo que ensejou o lançamento “ex officio”.
A falta de explicitação da base de cálculo ou da alíquota no lançamento atenta contra o critério quantitativo da norma jurídica tributária, sendo motivo bastante para invalidar o ato administrativo de modo inevitável.
b) CERTO. O item está correto, baseado em uma série de decisões judiciais no sentido de que o ônus de manter o endereço de domicílio autorizado junto ao fisco é do contribuinte.
Tal exigência presente nas decisões judiciais e na legislação, qual seja, manter o endereço atualizado junto ao fisco, é obrigação acessória do contribuinte. Isso se justifica pelo fato de ser necessário que a administração tributária saiba onde encontra o sujeito passivo. Portanto, não cabe a alegação do contribuinte de que não foi intimado, caso ele não tenha cumprido a sua obrigação acessória de atualizar o seu endereço.
c) ERRADO. Remetendo-nos novamente aos ensinos já descritos no item a), resta claro que ambos os critérios temporal e quantitativo são imprescindíveis ao lançamento tributário, ensejando em sua nulidade no caso da falta de algum deles.
d) ERRADO. A revisão de ofício é possível nos casos previstos no art. 149 do CTN.
Note que a autoridade tributária poderia utilizar-se, nesse caso, do inciso VIII para justificar a revisão de ofício do lançamento, uma vez que, como o sujeito passivo não foi notificado em seu endereço, não apresentou defesa tempestivamente
Por mais que, em princípio, a autoridade administrativa não tome conhecimento das impugnações fora do prazo, pelo princípio da autotutela, o lançamento poderia ser alterado de ofício no caso de o Auditor Fiscal perceber erro.
e) ERRADO. Após o envio para a Procuradoria da Fazenda, há um controle administrativo de legalidade antes da inscrição do crédito em dívida ativa. Caso exista alguma inconsistência, o crédito é enviado de volta à origem para a revisão, análise e correção do erro.
Portanto, após o envio do crédito não pago para a Procuradoria, ainda é possível a sua revisão. Embora a própria Procuradoria não possa ocupar o papel de autoridade lançadora, o crédito pode ser enviado de volta para ser revisto, no caso de alguma incongruência.