Gabarito: A
Situação 1) É caso de SUSPENSÃO do imposto, visto que a mercadoria foi remetida para restauração. Isso está previsto no art. 520, inc. II do RICMS/PA:
Art. 520.É suspensa a exigência do ICMS:
II - nas saídas de mercadorias ou bens destinados à industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado, observado o seguinte[...]
Situação 2) Caso de IMUNIDADE previsto na CF/88 e também no RICMS/PA:
Art. 5º. O imposto não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Situação 3) Essa é uma venda interestadual. Ficou meio estranho pelo fato de não informar se foi a contribuinte do ICMS. Sendo a contribuinte, a alíquota é de 12%, e sendo a não contribuinte devemos nos lembrar da EC 87/15, sobre o diferencial de alíquotas nas remessas de mercadorias a não-contribuintes do imposto localizados em outros Estados.
Situação 4) Como o estabelecimento é um industrial, o critério será o do custo da mercadoria produzida, conforme art.25, inc. II do RICMS/PA:
Art. 25. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I -o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II -o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III -tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.