A questão está desatualizada.
A meu ver, a assertiva está errada.
Sendo o caso de ilegitimidade da parte, o juiz não resolverá o mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contudo, de acordo com art. 317 do CPC (citando-se, ainda, os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito), antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Em rápida pesquisa, não encontrei nenhum julgado do STJ sobre o tema, mas há alguns julgados estaduais.
(TJMG – Apelação Cível 1.0261.17.004245-9/001; TJ-GO - APC 05855406420188090017, DJ de 22/11/2020).
Bons estudos!