SóProvas


ID
4909891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com respeito ao concurso aparente de normas, julgue o item seguinte.


Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Por partes:

    1º Crime subsidiário - É o que somente se verifica se o fato não constitui crime mais grave.

    Peguemos como exemplo o crime de dano. Art. 163.

    2º não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal.

    ( Obs- Conatus = Tentativa )

    Ainda com o crime de dano.

    Imaginemos que um delituoso tem o desejo de provocar Incêndio ( 250, CP )

    se ele é impedido de prosseguir nos atos executórios ( circunstâncias alheias a sua vontade ) Não responderá pelo

    crime de dano (163), mas pelo 250 tentado.

    Fontes: C. Masson, Anotado.

    Eventuais equívocos , mande msg...

  • '.....há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal[..]" gostaria de falar especificamente sobre esta parte!

    usarei o exemplo do qColega matheus crime do art 250 crime de incêndio. Não existe a tipificação do crime de TENTATIVA DE INCÊNDIO, logo, em regra, o delito não poderia ser punido. Visto que respeitamos o princípio da legalidade, onde o agente responde por aquilo que está previamente previsto em lei.

    Contudo, para solucionar esta questão o CP tem as normas de extensões. que se dividem em três.

    normas de extensões TEMPORAIS, PESSOAIS e CAUSAIS.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II(tentativa), e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, todos do CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    pertencelemos!

  • Existe incêndio na forma tentada, Patlick.

    Tentar incendiar casa habitada ou destinada à habitação, de que resulta perigo comum e concreto à vida, à integridade física e ao patrimônio alheios caracteriza o crime previsto no art. 250 , § 1º , inciso II , alínea a , do Código Penal , na forma tentada, não havendo ensejo à desclassificação para o de dano.

    https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=INCENDIO+TENTADO#:~:text=descabe%20a%20absolvi%C3%A7%C3%A3o.-,Tentar%20

    incendiar%20casa%20habitada%20ou%20destinada%20%C3%A0%20habita%C3%A7%C3%A3o%2C%20de%20que,

    desclassifica%C3%A7%C3%A3o%20para%20o%20de%20dano.

  • Basicamente, o crime subsidiário não estará configurado, mas a tentativa do crime-fim, em face da adequação típica indireta - norma de extensão temporal.

  • ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONCEITO E ESPÉCIES:

    Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei penal. É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal. A adequação típica pode se apresentar sob duas espécies: subordinação imediata e subordinação mediata.

    Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora. Exemplificativamente, a conduta de subtrair coisa alheia móvel para si, mediante emprego de violência contra a pessoa, encontra correspondência direta no art. 157, caput, do CP

    NA ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA, AMPLIADA OU POR EXTENSÃO, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, A INTERPOSIÇÃO DE UM DISPOSITIVO CONTIDO NA PARTE GERAL DO CP. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios. Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do CP, O ALCANCE DO TIPO PENAL NÃO SE LIMITA AO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, MAS TAMBÉM AOS PERÍODOS QUE O ANTECEDEM. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.

  • Um exemplo de crime subsidiário (violação de domicílio) e crime-fim (furto)...

    Q1636627 Ano: 2003 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AM Prova: DPE-AM - Defensor Público

    Com respeito ao concurso aparente de normas, julgue o item seguinte.

    O agente que ingressa, sorrateiramente, em casa alheia e subtrai, para si, móveis de propriedade dos habitantes comete apenas o delito de furto, ficando absolvido do crime de invasão de domicílio, em face da aplicação do princípio da consunção.

    Certo

  • 3) Princípio da absorção (que se assemelha ao princípio que, com a mesma denominação, regula o concurso aparente de norma): aplica-se a sanção de um só dos delitos, em regra a mais grave, que absorve as penas dos demais. O princípio da absorção foi, em parte, adotado pelo Código para regular o erro na execução e o resultado diverso do pretendido, consoante o disposto na primeira parte dos arts. 73 e 74, desprezando-se a punição pertinente à tentativa do delito pretendido pelo agente. 

    Abraços

  • Traduzindo:

    Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal (crime tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária.

  • Em outras palavras:

    Tratando-se de crime subsidiário(violação de domicílio) e não se tendo consumado o crime-fim(furto), por motivos alheios à vontade do agente (tentativa), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal(furto tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária(violação de domicílio).

  • CONATUS= TENTATIVA

  • Quando pensar em desistir, lembre-se porque começou.

  • Apenas um desabafo: comentários do professor são raridades nessa plataforma. A gente paga pra gente mesmo se corrigir.
  • Questão mais dificil pela semantica do pelo conteúdo.

  • Cadê o comentário do professor ???

  • Gabarito: Certo

    Crime Subsidiário - é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave.

    Exemplo: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159).

  • para migrar para outro plano,eles tiram os comentários dos professores,é o que dá para imaginar,absurdo isso.

  • Só caberia a migração ou desclassificação da figura típica nos casos de "desistência voluntária e arrependimento eficaz"

  • Confundi pela interpretação semântica de: ampliação temporal.

  • Acho que o mais dificil da questão é entender o mandarim --'

  • Ex.: A adquire uma arma de fogo ilegalmente (Crime subsidiário) com o fim de matar B (crime fim). Por circustânscias alheias à vontade de A, ele não consegue consumar o ato. Dessa forma, ele irá responder por tentativa de homicício e não pelo porte ilegal de arma de fogo.

  • alguém poderia explicar a parte do ressurgimento da norma subsidiária? não entendi essa parte do enunciado

  • O tipo subsidiário (norma subsidiária) descreve um crime autônomo com cominação de pena menos grave que a prevista em outro tipo penal, chamado de norma primária. A norma subsidiária funciona como um "soldado de reserva" (expressão cunhada por Nélson Hungria), aplicando-se quando não houver incidência da norma primária.

    Concluindo, havendo a incidência da norma primaria não se aplica o tipo subsidiário. Na questão podemos vislumbrar que o crime primário não se consumou por circunstancias alheia a vontade do agente (neste caso teremos a figura da tentativa), o fato do crime primário não ter se consumado, não faz ressurgir o crime subsidiário. Ou o crime primário se consuma ou dependendo das circunstancias teremos a tentativa mas não ressurgimento do crime subsidiário.

  • #focoforçafé

  • Resumidamente, a questão diz que não se executando o crime-fim em razão da TENTATIVA (conatus), não é possível aplicação do crime-meio (subsidiário).

    Correto, responde pela tentativa do crime-fim. Espero ter esclarecido, questão enjoada.

  • Vamos por partes...

    1ª parte: "Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus)..."

    => Crime subsidiário - é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: constrangimento ilegal (menos grave) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (mais grave).

    => Conatus - tentativa de crime (crime tentado)

    => Conforme a assertiva houve a tentativa (“conatus”) do tipo mais grave. Portanto, não se aplica o crime subsidiário.

    2ª parte: "...há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária."

    => A adequação típica de uma conduta pode se dar de forma imediata ou mediata.

    => Adequação típica imediata --- o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma --- se dá de forma direta --- Ex: art. 121 CP “matar alguém”.

    => Adequação típica mediata--- para adequar o fato ao tipo, utiliza-se uma norma de extensão (ampliação) --- o ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta.

    => A norma de extensão pode ser: pessoal; temporal; causal.

    => A assertiva fala em extensão (ampliação) temporal: art. 14, inc. II do CP (tentativa de crime ou Conatus)

    => Em suma: No caso, prevalece a incidência do tipo mais grave em razão da tentativa (“conatus”), não se aplicando o crime subsidiário.

    => Em outras palavras: houve adequação típica mediata por meio da norma de extensão temporal: art. 14, inc. II, CP / crime tentado (mais grave que o delito subsidiário). Portanto, não há que se falar em ressurgimento da norma subsidiária (tipo menos grave).

  • Remeti a "ampliação temporal" ao estudo da tipicidade formal, pois dentro da tipicidade formal estudam-se as normas de extensão (ou de adequação indireta), dentre elas as normas de extensão TEMPORAL, a qual refere-se à tentativa (os crimes tentados só são puníveis por que há uma norma de extensão nesse sentido).

  • A impressão é que o Cespe fala Grego, mas vamo na fé ! Logo tô craque nessa materia.

  • Acertei fazendo a seguinte analogia: Para cometer o crime de furto, tem-se a invasão de domicílio. A questão fala que não cometeu por circunstância alheias (tentativa) -. Logo, ainda que não consumado o furto, responderá ele pela tentativa deste crime - e não pela invasão

  • GABARITO: CORRETO

    A escrita da CESPE tenta confundir o tempo inteiro. O que eu entendo é não se executando o crime-fim em razão da TENTATIVAnão é possível aplicação do crime-meio (subsidiário). Neste caso, responde pela tentativa do crime-fim.

    Espero ter ajudado.

    2021: um ano de vitória.

  • Que redação viu, meus amigos

  • Divino padre eterno

  • Não sei se ajuda vocês, mas eu procuro sempre colocar a frase na ordem inversa ou direta quando a CESPE trás uma vírgula, meu entendimento sobre a frase fica melhor.

    Desta forma:

    Frase do texto "...do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária."

    Frase trocada "...do agente (conatus), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária, (POIS) há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal."

  • Essa questão basicamente quer saber se quando um crime não ocorre por vontade alheia do agente se ele deverá ser considerado crime tentado, ou se poderá haver aplicação do crime subsidiário.

    Como deve-se levar em conta o ânimo do agente, e a questão fala que o crime fim só não se consumou por causa alheia à sua vontade, deverá ser considerado o crime fim, mas em sua forma tentada.

  • conatus - tentativa

    adequacao tipica mediata (para adequar a conduta ao tipo penal preciso me valer de outra norma - norma de extensao que ampliará a conduta)

    ex. art 121 cc art 14, II (tentaiva de homicidio)

    [preciso me valer de uma norma de integraçao]

    1. ampliacao/extensão temporal (permite ampliar o tipo penal ao momento anterior ao da consumacao)
    2. ampliacao/entensão pessoal (permite punicao dos participes - art 29 cp)
    3. ampliacao/extensão causal (art 13, p. 2 - crime comissão por omissao)
  • No começo não entendi nada. No final parecia que tava no começo

  • se eu tento matar alguem e so pratico lesão corporal o homicídio não vai ser desclassificado para lesão corporal em razão do crime subsidiário, mas sim respondo pelo crime de homicídio na modalidade tentada

  • questão confusa, nao entendi oque esta perguntando

  • Crime subsidiário: é aquele que somente se configura se a conduta do agente não constituir crime mais grave. Se, por exemplo, na apuração de um roubo constatar-se não ter havido violência, grave ameaça ou emprego de outro meio que tornasse impossível a resistência da vítima, mas apenas uma subtração sorrateira, haverá em caráter subsidiário o crime de furto.

    A adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta.

  • a pergunta séria de fácil entendimento se a banca usasse um português claro.
  • Esse tipo de questao deveria ser cobrada em todas as materias, exigir do candidato a capacidade de raciocinar.

    Nao desista, a vitoria chegara.

    • eu tento matar alguem e so pratico lesão corporal o homicídio não vai ser desclassificado para lesão corporal em razão do crime subsidiário, mas sim respondo pelo crime de homicídio na modalidade tentada

  • Cadê os comentários dos professores? Pagamos mais caro e a plataforma não nos dá assistência.

  • pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Um jeito mais complicado de dizer que o agente responde pelo crime pretendido na forma tentada e não pelos danos que causou.

  • A redação me quebrou as pernas kkkk

  • Conflito aparente de normas

    Ocorre quando 2 ou mais normas legais parecem incidir sobre determinado fato delituoso, devendo escolher-se qual delas a mais indicada

    Princípio da consunção / absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave

    O crime fim absorve o crime meio

    Princípio da alternatividade

    Procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez

    Princípio da subsidiariedade

    Apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Princípio da especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral

    Determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.

  • A redação da questão, realmente, não ajudou!

  • redação horrorosa pra dizer que: quando o agente ativo não consegue consumar o crime por motivo alheio a sua vontade se trata de crime TENTADO

  • Gabarito: CERTO.

    Exemplo em que pensei para me ajudar a entender o enunciado: crime de furto tentado a residência:

    Dano (quebrar o portão para entrar) => invasão de domicílio => furto. O crime de furto absorveu os de dano e de invasão de domicílio.

    Entretanto, o agente não será responsabilizado pelos crimes de dano e de invasão de domicílio pelo fato de o furto não se ter consumado.

  • Redação sofrível.

  • Raras questões com comentários de professores. O que está acontecendo com a plataforma?

  • Queimei metade do meu cérebro tentando interpretar.

  • ou seja: se o agente tem a intenção de praticar um roubo, mas não o consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, responde por tentativa de roubo e não por furto.

  • Traduzindo

    '' Quando o agente ativo não consegue consumar o crime por motivo alheio a sua vontade se trata de crime TENTADO ?

    SIMM!!!

    GAB C

  • A questão diz simplesmente que não pode se usar do princípio da subsidiariedade, pois a consumação não se deu por situações alheias a sua vontade. Se ele desiste voluntariamente, seria sim usado o crime subsidiário, no caso a invasão domiciliar. Então por isso ele responde por tentativa de furto.

  • comecei estudar agora direito penal. não entendi nada dessa questão kkkkkk

  • Acertei fazendo a seguinte analogia: Para cometer o crime de furto, tem-se a invasão de domicílio. A questão fala que não cometeu por circunstância alheias (tentativa) -. Logo, ainda que não consumado o furto, responderá ele pela tentativa deste crime - e não pela invasão

    CERTO

  • Acredito que a compreensão da questão está na simples compreensão das palavras. Dominando as expressões do direito penal, você dominará a matéria.

    Neste sentido:

    Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159).

    Por outro lado,

    Crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Importante ressaltar que esse entendimento já está pacificado na forma da súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Nessa questão, o termo "crime subsidiário" é tratado como sinônimo de crime meio. Daí surge o jogo de palavras: "Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim". A questão poderia ter tirado a parte: "Tratando-se de crime subsidiário", que o sentido do texto se manteria, ou melhor, ficaria até mais claro. Ou seja, só foi colocada para confundir o candidato.

    Nessa perspectiva, a questão afirma que caso um indivíduo não consiga praticar um crime fim, por motivo alheio à sua vontade, ele responderá pela tentativa desse crime, mesmo que já tenha praticado um crime meio. Em outras linhas, "caso não haja a consumação do crime fim, não ressurgi a aplicação do crime meio".

    E essa afirmativa está CORRETA!

  • Traduzindo: o crime tentado não possui tipificação IMEDIATA ( enquadramento direto ao tipo penal previsto na norma ).

    > Tanto é que a sua pena será a equivalente ao crime consumado DIMINUÍDA de 1/3 a 2/3.

    > Em decorrência disso, faz necessário "buscar" uma forma de "enquadrar" o fato praticado pelo agente ao que está previsto na norma penal.

    >>> Isso irá ocorrer por uma tipificação MEDIATA, por meio de uma NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL.

  • Mesmo que o crime fim não tenha se consumado, ele responde pela tentativa, e não pelo crime subsidiário.

  • CERTO

    João atira em Caio com o dolo de matar , por razões alheias a vontade João, Caio sobrevive. Assim, João irá responder por tentativa de homicídio e não por lesão corporal.

    Tratando-se de crime subsidiário (lesão corporal) e não se tendo consumado o crime-fim (homicídio), por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal (tentativa), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária.

  • Estudar português antes desta questão, não entendi nada =) . Mas os amigos de luta, salvam.. Deus abençoe!

  • Conhecendo-se os conceitos de crime subsidiário e crime-fim, o X da questão é a expressão "ampliação temporal".

    Veja, o tipo penal faz previsão de uma conduta completa, isto é, em sua forma consumada, quando todos os atos executórios chegaram a um fim exitoso.

    Assim, temos que a previsão legal de crime é associada, em uma linha temporal que começa com a cogitação e vai até a consumação, à última etapa: à consumação.

    Portanto, não se consumando, amplia-se temporalmente a conduta do agente para responsabilizá-lo pela tentativa. É uma espécie de ampliação temporal retroativa, para trás, mas ainda assim é uma ampliação.

  • Tratando-se de crime subsidiário(violação de domicílio) e não se tendo consumado o crime-fim(furto), por motivos alheios à vontade do agente (tentativa), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal(furto tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária(violação de domicílio).

    Fé!

  • É por isso que a subsidiariedade tácita fica esvaziada com a Teoria Finalista de Welzel: se o dolo do agente é o crime principal, o subsidiário só será aplicado nos casos do artigo 15, CP (desistência voluntária e arrependimento eficaz).

    Sobre o termo "ampliação temporal":

    A tentativa é uma norma de extensão da tipicidade que realiza a tipificação mediata. No Código Penal não existe o crime de tentar matar alguém, mas apenas matar alguém, por isso, faz-se necessário trazer a norma de extensão (ampliação temporal) do 14, II, CP (tentativa) para se enquadrar a tipicidade.

  • Com a tradução para português fica bem fácil de entender.

  • Na moral, se for ter comentário de professor em todas as questões, o valor de assinatura do site deveria ser 10X maior. Os cursos mais renomados, a depender do cargo, cobram mais de R$ 2.000,00 por alguns meses de acesso.

    Eu venho é atrás dos comentários dos colegas mesmo, sempre aprendendo de forma diferenciada, isso ajuda bastante.

  • Se entrou na esfera de execução do crime-fim, já temos a tentativa, restando o crime meio, portanto, absorvido.

  • Traduzindo: tentou matar a pauladas, mas fora impedido.

    Crime meio: lesão corporal.

    Crime fim: homicídio.

    Não poderá alegar norma subsidiária para responder somente pelo crime meio, responderá pelo crime fim em sua forma tentada.

    Obs.: não confundir com arrependimento eficaz e desistência voluntária, nesses o agente responde somente pelos atos já praticados.

  • Gabarito: Certo

    Crime consumado e tentado

    Consumado: Decorre quando o agente consegue produzir todos os elementos descritos no tipo penal. (Art. 14, I, CP)

    Tentado: “Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.” Art. 14, II, CP

    Espécies da forma tentada:

    Imperfeita (ou incompleta): Ocorre quando os atos executórios são interrompidos, antes do completo encerramento. (Ex.: Fulano desfere 3 de 8 tiros em Ciclano e a polícia chega fazendo-o parar os disparos.)

    Perfeita ou (completa, crime falho): O agente completa toda a execução, mas ainda assim não consegue consumar o delito. (Ex.: Fulano desfere 8 de 8 tiros em Ciclano e mesmo assim não consegue matá-lo.)

    Parágrafo único, Art. 14 - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Classificações: Tentativa vermelha – (cruenta - que do latim significa sangue) – O objeto material é atingido

    Ex.: Imagine um homem com camiseta branca, após tomar alguns tiros a camiseta ficará vermelha.

                                 Tentativa branca - (incruenta - que do latim significa sem sangue) – O objeto material não é atingido

    Ex.: Imagine um homem com camiseta branca, que após tomar alguns tiros e se esquivar de todos, a camiseta continua branca.

    • Fonte: Meu resumo.
  • Nesse caso, então, ele vai responder por furto tentado e não por violação de domicílio?

  • Nunca nem vi.
  • Responde por tentativa.

    Exemplo: crime de furto. O agente responde pela tentativa de furto e não pela invasão de domicílio.

  • Apesar da redação truncada, a questão é relativamente simples.

    Ele perguntou o seguinte: no caso de crime subsidiário, se eu chego a tentar o crime fim, vou responder pela tentativa do crime fim ou pela consumação do subsidiário.

    Resposta: tentativa do fim.

    Exemplo: tentei furtar um rolex day-date president 36mm de uma residência, responderei pela tentativa de furto e não por violação de domicílio.

  • Gente, peçam comentário do professor, ainda para penal que tem ótimos professores.

    O motorista não irá responder. Houve excesso do policial, mesmo que o agente estivesse em fuga ele poderia ter mirado nos pneus. Não é estrito cumprimento do dever legal. Por derradeiro, importante salientar que a participação dolosa em crime culposo é impossível de ocorrer, vez que se faz necessário o liame subjetivo entre os agentes, para produção do resultado naturalístico, o que, em virtude do crime culposo, não ocorre; a contrário senso, também não há participação culposa em crime doloso.

  • li umas 15x pra entender

  • gab: CERTO

    Comentário:

    Em outras palavras: "Tratando-se de crime subsidiário (violação de domicílio) e não se tendo consumado o crime-fim (furto), por motivos alheios à vontade do agente (tentativa), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal (furto tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária (violação de domicílio)."

    Loucura, não é???????

  • Tratando-se de crime subsidiário(violação de domicílio) e não se tendo consumado o crime-fim(furto), por motivos alheios à vontade do agente (tentativa), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal(furto tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária(violação de domicílio).

  • GABARITO "CERTO".

    Penso que a questão quis afirmar que quando a tentativa de um crime mais grave importar na consumação de um crime subsidiário, em hipótese alguma poder-se-ia cogitar pela consumação do crime subsidiário. Inobstante, quando analisamos o critério da subsidiariedade devemos nos atentar que o que importa é a maior gravidade do tipo penal, assim, quando constado, deverá preponderar sobre os demais.

    Seria hipótese de crime progressivo, haja vista que para consumar o delito mais grave deve necessariamente passar por um delito subsidiário. Ex: Fulano para matar beltrano o faz mediante pauladas, assim como se vê, antes de realizar o homicídio, inevitavelmente produzirá lesões corporais, portanto, caso fulano não consiga realizar seu intento, isto é, matar beltrano, responderá por tentativa de homicídio e não por lesão corporal, seja ela grave ou gravíssima.

    Avante!

  • Um exemplo pensemos em um assalto onde o agente resolve estuprar a vitima, porem não consegue por motivos alheios.

    ele respondera pela tentativa e não pelo assalto.

  • Questão de 2003 e eu não entendi nada... Errei por não entender o enunciado.

  • GABARITO "CERTA".

    Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária.

    TRADUZINDO:

    Quando a tentativa de um crime mais grave resultar na forma consumada de um delito subsidiário, o agente não responderá pelo delito subsidiário, haja vista que o seu dolo era o de consumar o crime mais grave e não este, o qual não se deu por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme norma de extensão temporal (Art.14, do CP).

    EX: A querendo matar B desfere pauladas em sua cabeça, porém por circunstâncias alheias a sua vontade não consegue consumar o seu intento, causando-lhe tão somente lesões corporais de natureza grave.

    Como se vê a lesão corporal é tipo subsidiário em relação ao homicídio, portanto, para fins de responsabilização criminal faz-se necessário saber, antes de qualquer coisa, qual era o dolo do agente, isto é, a conduta do mesmo se dirigia pra qual fim? Concluímos que o agente direcionava sua conduta para buscar o resultado morte, logo, há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal (isto é, homicídio, ampliação essa possibilitada pelo art.14 do CP), não se podendo cogitar pela imputação tão somente da referida lesão (tipo subsidiário) a qual somente serviu de caminho para o resultado mais grave (morte). Hipótese de crime progressivo.

    Avante!

  • Para solucionar a questão, mesmo não sabendo da regra de aplicação, basta refletir que fora adotada a teoria finalista a partir da reforma de 84.
  • Tem como escrever de um jeito um pouco mais abstrato, psor?

  • lucas galvao toma vergonha na cara so 12 real, ta exigindo demais nao ?

  •  A questão fala sobre crime subsidiário que é nada mais nada menos do que o crime meio para atingir o crime fim. A questão fala também que o crime subsidiário não poderá ser imputado ao agente quando por vontade alheia a sua ele não consiga consumar o crime que objetivava.(tentativa/conatus)

    Ex.: Samuel, marginal residente em salvador, com um revólver ameaça Ivone com o fim de subtrair bem imóvel alheio. No decorrer do crime, Alexandre, PRF, atira na perna de Samuel que foi por aquele impedido de consumar o crime de roubo.

    • Nesse caso, Samuel não poderá responder pelo crime de ameaça e sim pela tentativa de roubo. A questão abordou esse assunto. 
    • Para o crime de roubo existe a tentativa, mas existem crimes que não existe a tentativo, portanto, aplicar-se-á o crime subsidiário.
  • Para ser prático

    Tratando-se de crime subsidiário em que a norma penal é aplicada caso não constitua crime mais grave.

    e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus),tentativa, há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, prevalece o crime fim não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária. não se podendo pensar novamente em aplicação da norma subsidiária.

    Ou seja , aplica-se a normal que constitui crime mais grave de forma tentada.

  • Não entendi nada, mas tudo bem, é questão de prova para o cargo de Defensor Público, não para o cargo de JUMENTO que eu tanto almejo kk

  • Em 15/02/22 às 11:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 29/01/22 às 20:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 27/01/22 às 12:37, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Um dia quem sabe...

  • Se não estivesse com essas palavras eu saberia responder.
  • Aqui o agente já teria ingressado nos atos executórios do crime-fim, devendo por ele responder galera.

  • Só me resta clamar a misericórdia Divina e depois gritar...PRÓXIMA!

  • Tentou realizar o mais grave, vai responder pela tentativa do mais grave, e não pela consumação do menos grave. Fui muito Dilma agora?

  • Acertei sem entender. Fim

  • O agente foi para cometer o furto (crime fim), no furto temos o crime subsidiário de invasão de domicílio, ele invadiu o domicílio com dolo de cometer o furto mas foi pego (Tentativa - também chamada de conatus). Nesse caso, ele não poderá alegar que cometeu o crime subsidiário (invasão de domicílio), mas o crime fim tentado (tentativa de furto).

    creio que seja isso, espero ter ajudado.