SóProvas


ID
4909915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subseqüente.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um indivíduo efetuou diversos disparos contra determinada pessoa, atingindo-a. Por aberratio ictus, atingiu, sem querer, terceira pessoa, causando a morte de ambas.


Nessa situação, em face da continuidade delitiva, o agente responderá por um só crime, sendo a pena aumentada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- ERRADO

    Não é continuidade delitiva

    Trata-se de Aberratio ictus ( Aberração no ataque ) com resultado complexo ou duplo.

    concurso formal perfeito, ou próprio, homogêneo

    Quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    Previsão legal :

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( Primeira parte )

    FIQUE ATENTO , RAPAZ!

    I) Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

    previsão legal : Art. 70 - Segunda parte - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Bons estudos!

  • GABA ERRADO

    CONCURSO FORMAUM

    1(UMA) AÇÃO

    2 ou mais resultados

    dividi-se em próprio e impróprio.

    PRÓPRIO ----> Eu quero 1 resultado, mas por culpa eu acabo tendo dois.

    ex.: Giselia atira em Isaque a bala transfixia e acaba matando erivaldo que passava pela rua. Vai responder por um só crime com a pena aumentada de um sexto até a metade.

    IMPRÓPIRO ----> Eu quero 2 ou mais resultados, as minhas vontades(ou designíos) são autônomos

    ex.: Eu quero matar Samuel e Gustavo para isso coloco um de frente para o outro e dou um tiro de fuzil. Com uma só ação matei os dois. As penas serão somadas.

    pertencelemos!

    obs. Os nomes usados nos exemplos são meramente fictícios, qualquer semelhança é mera coincidência.

  • Caso de concurso formal perfeito, ou próprio, homogêneo: uma conduta típica, dois ou mais resultados, sem desígnio autônomo (intenção de produzir, com uma única conduta, mais de um crime).

    Responde com a pena de um dos crimes, com pena aumentada de 1/6 a 1/2.

  • Ocorre aberratio ictus quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Ele será punido pelo crime considerando as condições e qualidades da vítima desejada. (é como se ele tivesse praticado o crime contra quem desejava, por isso não se fala em homicídio culposo). Se o agente atingir também a pessoa que desejava, haverá concurso formal, aplicando-se a regra do art. 70 do CP. Sendo assim, não há que se falar em aumento de pena, mas em cumulatividade das penas (soma-se as penas), pois os crimes resultaram de desígnios autônomos (concurso impróprio, imperfeito ou anormal).

    Foi isso que entendi! Se estiver errada, me corrijam!

    Bons estudos!!

  • Resumo:

    1) Erro na Execução (Aberatio Ictus):

    1.a) Unidade Simples = Golpe desvia e atinge pessoa diferente.

    1.b) Unidade Complexa = Atinge vítima + 3º.

  • Não há continuidade delitiva

    Abraços

  • Baseado nos Comentarios, o "erro" da questão entao é a parte que fala em continuidade delitiva?

  • o agente responderá pelos dois crimes. no caso, dolo no antecedente e culpa no consequente.
  • Não há continuidade delitiva. O agente responderá por homicídio doloso em concurso formal (art.70, CP)

  • responderá em concurso formal

  • Art. 73/CP. Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesses praticado crime contra aquela (...). No caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste código.

  • A questão é resolvida pelo art. 73 do Código Penal. Senão vejamos:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Não há que se falar em continuidade delitiva, mas sim em concurso formal.

  • Gab.: ERRADO

    Quantas pessoas mencionando o conceito de concurso formal. Se a questão estiver errada, tente mostrar o erro, não ficar doutrinando.

    Acredito que o erro da questão é falar que houve continuidade delitiva (crime continuado). Na verdade, houve concurso formal com resultado múltiplo.

    Ah, obrigado pelo desabafo!!

    Bons estudos!!

  • Peço que me corrija se eu estiver falando besteira rsrs...Mas pelo que entendi, para se concretizar o concurso formal, o agente efetuaria um disparo (uma ação) gerando mais de um resultado (morte de A e B). Nesse caso o agente efetuou mais de uma ação (mais de um disparo) e matou A e B, ou seja, nessa situação se enquadraria o concurso material, na qual somariam as penas

  • Acredito que o erro da questão está quando ele fala em continuidade delitiva,o que não é o caso.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

  • Requer interpretação da cena do crime.

    Quantas condutas houve no caso em tela? Apenas uma. Esta, gerou dois resultados (2 mortes).

    Logo, trata-se de Concurso Formal Perfeito/Próprio, uma vez que:

    1) 1 CONDUTA GEROU +1 RESULTADO.

    2) HOUVE DOLO (MATAR ALGUÉM) + CULPA (ABERRATIO)

    3) EM RAZÃO DA CULPA NÃO HOUVE DESÍGNIO AUTÔNOMO (DOLO).

  • Gab: Errado

    Concurso formal é diferente de continuidade delitiva (crime continuado)!

    Crime continuado: é a ficção jurídica que considera como um crime a prática de vários delitos da mesma espécie, por serem os subsequentes tidos como continuação do primeiro pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Para esses crimes, o prazo flui de cada delito considerado de forma isolada, já que na verdade são vários crimes tratados como se fossem um só por razões de política criminal.

  • deveria ter uma aula p/ essa questão.

  • Na realidade ele contou uma história e pediu outra coisa. O examinador quer saber se ele continuasse com o crime matar mais alguém (crime da mesma espécie) qual seria a pena.

    Nesse caso somaria as penas.

    Ele misturou a pena do aberratio com o crime continuado.

  • Um indivíduo efetuou diversos disparos contra determinada pessoa, atingindo-a. Por aberratio ictus, atingiu, sem querer, terceira pessoa, causando a morte de ambas.

    Nessa situação, em face da continuidade delitiva, o agente responderá por um só crime, sendo a pena aumentada.

  • Neste caso, não ocorreu a continuidade delitiva, na verdade, como houve dois resultados e uma só ação, trata-se de concurso formal próprio. Para complementar, se o agente tivesse cometido o crime com desígnios autônomos como, por exemplo, tivesse a intenção de matar aquele que matou por aberratio ictus (erro), estaríamos diante do concurso formal impróprio, ou seja, apesar de agido mediante uma só ação, cometeu dois crimes e, neste caso, com duplicidade de dolo.

    Portanto, neste caso, ocorreu o concurso formal próprio e é empregado a regra do artigo 73, do CP:

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • O erro da questão está em dizer que o aumento da pena será em face da continuidade delitiva. Sendo que o certo é em face do erro na execução ( resultado duplo). Art.73 caput, segunda parte.

  • O agente responderá pelo concurso formal próprio pelo critério da exasperação, pois com uma conduta ocasionou 2 resultados

  • "(...) Um indivíduo efetuou diversos disparos contra determinada pessoa, atingindo-a. Por aberratio ictus, atingiu, sem querer, terceira pessoa, causando a morte de ambas.

    Nessa situação, em face da continuidade delitiva, o agente responderá por um só crime, sendo a pena aumentada." ERRADA!

    O erro da assertiva é dizer que a pena do caso será aumentada em face da continuidade delitiva (art. 71, CP). A pena será aumentada em face do concurso formal (art. 70, CP). A lei é clara:

    Erro na execução --- ABERRATIO ICTUS

    CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (...). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Concurso formal --- Art. 70 --- hipótese da questão

    Crime continuado --- Art. 71 --- a assertiva não fala de continuidade delitiva

    Exemplo de crime continuado (ou continuidade delitiva): caso de um funcionário de um supermercado que furta, diariamente, pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas do gerente.

    ABERRATIO ICTUS --- aberração frente ao ataque ou desvio do golpe --- acidente ou erro no uso dos meios de execução --- vítima pessoa diversa da pretendida --- considera condições e qualidades da que pretendia atingir

  • artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • A questão acima não se trata de crime continuado ja que o mesmo se classifica da seguinte forma: "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462). 

  • Concurso Formal

    Art. 70 . Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou sé dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Assim como no concurso material, pode ser heterogêneo ou homogêneo, isto é, os crimes concorrentes podem ser diferentes ou iguais.

  • ERRADO. O agente responderá por concurso formal de crimes.

  • comentário de Jayce tá errado galera

    Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

  • Aberratio Ictus ocorre quando um sujeito, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime, não atinge a pessoa que planejava atingir, ferindo ou matando um terceiro. Por conta disso, podemos concluir que é o erro acidental na execução do crime quanto à pessoa da vítima.

  • continuidade delitiva exige dolo em todas as etapas.

  • concurso formal, não há de se falar em continuidade delitiva.

  • Não ocorreu só um crime, e sim, dois crimes. Um sendo a vítima a pessoa que ele queria atingir. Outro, sendo a vítima a pessoa que ele não queria atingir. Ele responde pelos dois crimes.

  • Fiquei com dúvida. Se ele efetuou vários disparos, não seria então concurso material homogêneo?

  • Responde por dolo direto e por dolo eventual ou culpa. É isso, parceiros?

  • Um ato é doloso, e o outro culposo, ele responderá por 2 crimes diferentes, me corrijam se eu estiver errado...

  • André Estefam:

    Hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado: Forma-se uma unidade complexa, tendo aplicação o princípio do concurso formal de crimes.

    Se atinge a pessoa que pretendia ofender e também uma terceira, existem 02 crimes: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia ofender e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação ao terceiro. Com uma só conduta, comete 02 crimes.

    A solução dada pelo CP se justifica pela unidade da atividade criminosa, incidindo a regra do concurso ideal (formal) de crimes: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade” (art. 70).

    Logo, o erro da questão está em "continuidade delitiva"

    Continuidade delitiva é quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP). Sinônimo de crime continuado (crime continuado é diferente de crime permanente)

    Habitualidade delitiva é a reiteração criminosa. É o costume de praticar crimes.

  • Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal)agente responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

            Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • GABARITO: Assertiva está errada

    Erro na execução - Também conhecido pela expressão latina "aberratio icutus" (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou ambas. Modalidade de erro acidental, não excluindo a tipicidade do fato. (Art. 73 do Código Penal - previsão legal)

    Existem duas formas de erro na execução:

    a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal.

    Ex: O agente dispara contra A e erra o alvo, acertando B, que vem a morrer ou sofrer lesão corporal. Segundo disposto no art. 73 do CP, existe um só delito doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.

    b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo (CASO COBRADO NA QUESTÃO), que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: o homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir e um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro. Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal - art. 70 CP.

  • Trata-se de CONCURSO FORMAL.

  • A questão está errada pois não se trata de continuidade delitiva. Para se caracterizar a continuidade é preciso pluralidade de condutas e os demais crimes devem ser havidos como continuação do primeiro. No caso em apreço o agente realizou apenas uma conduta delitiva.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Ainda, cumpre esclarecer que o dispositivo legal que trata do erro de execução (aberratio ictus) expressamente aduz que se aplica o concurso formal.

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Resumo:

    • Continuidade delitiva = + de uma ação/omissão + dois ou mais crimes + continuação do primeiro = aumento de 1/6 a 2/3.
    • Concurso formal = única ação/omissão + dois ou mais crimes = aumento 1/6 a 1/2.
  •  Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • GAB E

    LEMBRANDO QUE CONTINUIDADE DELITIVA SÃO CRIMES SUBSEQUENTES (UM DEPOIS DO OUTRO). NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE OCORRERAM AO MESMO TEMPO, PELO QUE CARACTERIZA-SE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (UMA AÇÃO, MAIS DE UM RESULTADO, SEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)

  • Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo) - O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em concurso formal (ex.: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, além de acertar Maria, a pedra acaba acertando também Paulo, que passava na hora. Neste caso, José responde pelos dois crimes). 

    PM/PA

  • A Turma afastou a possibilidade de concurso formal de crimes quando, na hipótese de erro de execução, houver multiplicidade de vítimas e a pessoa visada pelo agente não foi atingida. Segundo a Relatoria, o réu desferiu vários disparos de arma de fogo em seu desafeto, no entanto, por erro no uso dos meios de execução, os tiros acertaram dois transeuntes, causando-lhes lesões corporais. Foi relatado que o Ministério Público defendeu a aplicação da regra do concurso formal prevista no art. 70, primeira parte do . Nesse contexto, o Julgador explicou que o art. 73, parte inicial, do , disciplina o erro na execução quando a vítima virtual não é atingida, mas sim pessoa diversa, determinando que o agente responda como se tivesse praticado o crime contra aquela, por seu turno, a parte final do referido dispositivo legal estabelece que, quando a vítima virtual e a vítima efetiva são atingidas, aplica-se a regra do concurso formal de delitos veiculada no art. 70 do . Com efeito, o Desembargador observou que, ainda que duas vítimas tenham sido atingidas, trata-se de situação que se amolda ao art. 73, primeira parte, do , denominada pela doutrina de erro na execução em unidade simples com resultado múltiplo. Para os Magistrados, o réu, com intenção homicida, atingiu pessoas diversas da pretendida de forma não letal, devendo, portanto, responder pela conduta como se tratasse da pessoa visada - homicídio tentado. Ao final, os Desembargadores acrescentaram que as lesões corporais sofridas pelas vítimas efetivas foram corretamente sopesadas como consequências gravosas do crime de tentativa de homicídio, não havendo se falar em concurso formal de delitos. (Vide  – Câmara Criminal)."

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2012/informativo-de-jurisprudencia-no-247/aberratio-ictus-2013-concurso-formal#:~:text=A%20Turma%20afastou%20a%20possibilidade,pelo%20agente%20n%C3%A3o%20foi%20atingida.&text=73%2C%20primeira%20parte%2C%20do%20CP,unidade%20simples%20com%20resultado%20m%C3%BAltiplo.

  • Concurso formal próprio (erro de execução)

  • Aberratio Ictus: (erro na execução).

    • Pretendia atingir a vítima virtual (a vítima pretendida), mas atinge a vítima real (a vítima que realmente sofreu a lesão) = punido pelo crime e vai responder como se estivesse atingido a vítima virtual.

    • Pretendia atingir a vítima virtual (a vítima pretendida), mas atinge tanto a vítima real como a virtual = punido por dois crimes em concurso formal.

    GAB : ERRADO.

    Qualquer erro podem corrigir!

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de Aberratio ictus.

    Aberratio Ictus ocorre quando um sujeito, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime, não atinge a pessoa que planejava atingir, ferindo ou matando um terceiro. Por conta disso, podemos concluir que é o erro acidental na execução do crime quanto à pessoa da vítima.

  • Crime continuado ou continuidade delitiva, tem que ter pluralidade de condutas e pluralidade de delitos e serem os crimes da mesma espécie penal, mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. No crime continuado aplica-se o sistema de exasperação, aumentando-se a pena de um sexta a dois terços. Se os crimes forem iguais(ex.: dois furtos simples, pega-se a pena de um deles e aumenta-se de um sexto). Se as penas forem diferentes, ex.: um furto qualificado e um furto simples, pega-se a pena do furto qualificado, crime mais grave e aumenta-se de um sexto. O caso em tela é de concurso formal perfeito\próprio(unidade de condutas e pluralidade de delitos - com uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, devendo ser um crime doloso e outro culposo, ou dois crimes culposos, fato que caracteriza o concurso formal perfeito, situação de homicídio doloso e homicídio culposo. No concurso formal próprio\perfeito, a regra é a exasperação(aumento da pena) de um sexto até metade.

  • ERRADO

  • A questão queria saber se o candidato conhecia o instituo da continuidade delitiva, qual seja:

    crime continuado tem como requisitos a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie (aqueles protegendo igual bem jurídico), o elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempolugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes (quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade).

    fonte: meu site jurídico.

  • Ele vai responder SIM por ambos Homicídios(Homicídio Doloso/e tb por Homicídio Culposo), mas no caso em tela irá responder pelo Crime de Homicídio em Concurso Formal Próprio, e não por Continuidade Delitiva.

    RESUMO:

    CONTINUIDADE DELITIVA= São crimes subsequentes, ou seja um atrás do outro (Ex: cada dia furtou um objeto do seu trabalho, responde por um furto só)

    DESÍGNIO AUTONOMO= Propósito de produzir com UMA conduta, mais de um crime.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO= Uma conduta, mais de um resultado, sem atuar com desígnios.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO= Uma conduta, mais de um resultados, TODOS era vontade do autor.

  • CONCURSO FORMAL

    É a espécie de concurso de crime em que o agente, mediante uma única conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

    É uma causa de aumento da pena. Logo, incide na terceira fase da dosimetria da pena.

    Pode ser homogêneo, se os crimes forem idênticos, ou heterogêneo, se os crimes são diversos.

     

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhes a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto (1/6) até metade (1/2).

    Está previsto no art. 70, caput, primeira parte. É aquele em que a pluralidade de crimes não deriva de desígnios autônomos.

     Ocorre entre crime doloso e culposo ou entre crimes culposos.

     

    Art. 70 (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

                  Está previsto no art. 70, caput, segunda parte, CP. É aquele em que a pluralidade de crimes deriva de desígnios autônomos.

     

    Ocorre entre crimes dolosos (direto ou eventual).

                  

    É utilizado o sistema do cúmulo material (soma das penas).

    FONTE: CICLOS

     

  • Errado, é caso de concurso formal - dois crimes - art. 70 CP.

    Se você não entendeu a questão -> indico o comentário de Victor Gabriel - lá explica tudo.

    Seja forte e corajosa.

  • CONCURSO FORMAL:

    Quando uma ação/omissão gera dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    No caso da questão é

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO:

    A ação/omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    APLICA-SE: Sistema de Cúmulo Material

    As penas são cumulativas.

  • concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."

  • Um indivíduo efetuou diversos disparos contra determinada pessoa, atingindo-a. Por aberratio ictus, atingiu, sem querer, terceira pessoa, causando a morte de ambas.

    Nessa situação, em face da continuidade delitiva, o agente responderá por um só crime, sendo a pena aumentada

    R: Não é Continuidade Delitiva e Doloso contra vida só se aplica Cumulo Material logo não é aumentada

  • Tenho lá minhas dúvidas de que "efetuou diversos disparos" seria considerada apenas uma ação para fins de enquadramento como concurso formal.

  • Gabarito: ERRADO

    O caso seria de Aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo que ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.

    Aos colegas do Direito, se eu estiver pensado errado pode enviar mensagem que edito o comentário. Mas como a questão tratou de aberratio ictus, analisei conforme a situação dada.

  • GAB: E

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)

    Nada tem a ver com continuidade delitiva. Para mim, concurso formal próprio.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • GAB ERRADO.

    Nesse caso em que o agente atingiu a pessoa pretendida e a diversa da pretendida, responderá pelos 2 crimes em CONCURSO FORMAL.

    RUMO À PCPA.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

  • A questão estaria correta se fosse EM FACE DO CONCURSO FORMAL no art. 70 CP.

    Art. 70

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Importante lembrar que o fato do concurso formal ter somente uma conduta, não significa que tenha que ter somente um ato. Assim, nada impede que essa mesma conduta seja fracionada em diversos atos, chamado por Rogério Sanches de ação única desdobrada.

  • Vale lembra que se ele tivesse acertado só O terceiro, responderia apenas por um crime.

  • Não se trata de crime continuado, mas de Erro na Execução (art. 73, CP).

    Lembrando que no Brasil, aplica-se o Sistema da Exasperação para aplicação da pena no Concurso de Crimes.

    •   Exasperação: aplica se a pena de um dos crimes, se iguais, ou a mais grave, de diferentes, e exaspera com um percentual. O CP brasileiro adota o referido modelo no concurso formal próprio (primeira parte do 70 caput) e no crime continuado (caput e parágrafo único do art. 71).

  • GABARITO - ERRADO

    NÃO É CONTINUAÇÃO DELITIVA E SIM CONCURSO FORMAL. EXPRESSO NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Erro na execução - aberratio ictus

    • Unidade simples ou resultado único
    • Unidade complexa ou resultado duplo: responde pelos dois em concurso formal
  • Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

    previsão legal : Art. 70 - Segunda parte - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Fé!

  • Aberratio Ictus de Unidade Complexa - Sistema da Exasperação do Concurso Formal

  • ERRADO.

    Na hipótese de erro de execução, com resultados múltiplos, ou seja, quando o agente atingiu não só a pessoa visada, mas também terceira pessoa, não há que se falar em crime único, mas sim em concurso formal de crimes, conforme determina o art. 73 do Código Penal. 

    Art. 73 do CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

  • Ele responderá por concurso formal de crime: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada a pena
  • Continuidade delitiva é uma coisa, Concurso Formal é outra.

  • Não é crime continuado e sim concurso formal com resultado múltiplo.

  • Aberratio ictus de resultado duplo: O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Configura-se continuidade delitiva quando o sujeito, mediante PLURALIDADE de condutas, realiza uma série de crimes da MESMA espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP). A questão trata-se de ABERRATIO ICTUS (erro na execução, art.73 do CP), considerando que o agente atingiu pessoa pretendida e pessoa diversa (sendo essa a título de culpa) com sua conduta aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade) como determina o artigo 70 do CP.

    (Fonte: Comentários do QConcursos)

  • FORMAL: 1 AÇÃO --> 2 OUMAIS CRIMES --> APLICA A MAIS GRAVE OU SE IGUAIS APLICA UMA COM A PENA AUMENTADA!

  • não foi por concurso de crime continuado ou continuidade delitiva e sim por concurso formal próprio, que consiste em uma ação com um dolo e mais de um resultado por culpa.

  • Aberratio ictus -> Concurso formal de crimes

  • Na continuidade delitiva adota-se a teoria OBJETIVA-SUBJETIVA(adotada pelo STJ e STF) → Assim, é preciso que haja a verificação dos requisitos objetivos do art. 71 do CP + dolo global, COM planejamento prévio de toda a atuação antes ou durante a 1ª ação. (homogeneidade subjetiva).

  • Gabarito: Errado.

    Neste caso, houve o chamado aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, ocorrendo quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva.

    Nesta hipótese, o CP adota a unidade de conduta criminosa, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70).

    Não há continuidade delitiva.

  • Aberratio ictus = erro na execução. O agente, em vez de atingir a pessoa pretendida, atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida. No caso de ser também atingida a pessoa pretendida, connfigura-se como concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.

  • o erro é responder por um crime,