SóProvas


ID
4909972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Mesmo tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, a ação penal poderá ser processada perante o juízo comum, em face dos argumentos aduzidos pelo promotor de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Sim, a competência do juizado especial criminal poderá ser afastada diante da complexidade do caso, como no caso mencionado.

    Gabarito: Certo

  • Lei 9.099/95

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

           § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

           § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • Exatamente, diante da complexidade do caso.

    Art. 77 JECRIM:

        § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Quando sair do JEC para ir ao comum, cai no sumário

    Abraços

  • Por exemplo, nos Juizados Especiais não cabe perícia, então se o Promotor de Justiça verificar que aquele caso necessita de tal ato ele pede para que a secretaria encaminhe os autos para a justiça comum.

    Bons estudos!

  • Trata-se de uma das hipóteses de modificação da competência dos Juizados Especiais Criminais previstas na Lei 9.099/95.

    a) Nos casos em que não encontrando o acusado para a citação, será remetido ao juízo comum ordinário, para a citação por edital; art.66, par único

    b) Em razão da complexidade ou circunstancias do caso. Art.77, §2º.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 77 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • Assertiva C

    Mesmo tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, a ação penal poderá ser processada perante o juízo comum, em face dos argumentos aduzidos pelo promotor de justiça.

    Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo e poderá ser composto por juízes togados

  • Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum.

  • GABARITO: CERTO

    Lei nº 9.099/95

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    (...)

     § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Código de Processo Penal

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.  

    Irmão, você já é um vencedor!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • O que não pode é reduzir um processo complexo a um procedimento reduzido, o contrário só amplia as garantias.

  • O comentário do "EU NA POLÍCIA" está equivocado pois cabe sim perícia na 9099, art. 69
  • Prezados, tendo em vista o julgado abaixo, fiquei na dúvida. Desta forma, ainda que tenha sido oferecida a denúncia perante juízo criminal (ou seja, não se está diante do procedimento da lei 9.099) e tenha sido adotado o rito sumário, ainda assim seria competente a turma recursal? Com base tão somente em tratar-se de delito de menor potencial ofensivo?

    PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - AÇÃO QUE SE PROCESSOU PELO RITO SUMÁRiO PERANTE VARA COMUM - CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ E SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP - COMPETÊNCIA RECURSAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - Recurso não conhecido, com observação. Apelação n° 89.09.003176-8 (23.083) -SP.

    "Diante de tal quadro, a competência/recursal para o conhecimento da presente apelação passou a ser do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tanto que o Fórum Nacional dos Juizados - FONAJE, através de seu Enunciado 51, afirmou o entendimento de que "a remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com a localização do acusado".

    Lembre-se que, tratando-se de Vara com jurisdição cumulativa para conhecimento de processos criminais comuns e de processos relativos às infrações de menor potencial ofensivo, a competência recursal deve ser ditada em razão do rito imprimido ao feito. Quando observado o procedimento sumaríssímo previsto na Lei n° 9.099/95, a competência recursal será das Turmas Recursais. Quando observado o rito comum ordinário, porque presente alguma das hipóteses previstas no artigo 66, par. único, ou no artigo 77, § 2.°, da Lei n.° 9.099/95, ficará firmada a competência recursal do Tribunal de Justiça.

    O Superior Tribunal de Justiça já sinalizou que esta é a melhor orientação, quando decidiu que "é da Justiça comum a competência para apreciar 'habeas corpus' quando o processamento criminal se dá perante Juízo investido de jurisdição comum, afastado o rito sumaríssimo por incidência das circunstâncias previstas nos arts. 66, parásrafo único, e 77, f 2o. ambos da Lei 9.099/95" (STJ - CC 47936/MG, 3.a Seção, rei. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j . 08/11/2006, DJ 20.11.2006, p. 270 - grifo nosso).

  • Exatamente, diante da complexidade do caso.

    Art. 77 JECRIM:

        § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei

  • Regra do Peitinho: Quem pode mais, pode menos!!!

  • Argumentos do promotor? A competência do JEC é absoluta. Somente diante de hipóteses legalmente previstas, como alta carga de complexidade ou circunstâncias do CASO, é possível deslocar a competência. A banca coloca "argumentos" do promotor para claramente induzir o candidato a erro.

  • CUIDADO MEU NOBRES:

    eu vi colegas dizendo que a competência do JECRIM é absoluta. CUIDADO, CUIDADO, pois para o STJ a competência do JECRIM é absoluta (conflito de competência 34.586, J. 27.11.02), mas para o STF não, é relativa.

    LEI 9.099:

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

       (...)

           § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • Um dúvida. Nessa hipótese o recurso não seria para o Tribunal? A questão fala "O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal".

  •  Embora a banca reconheceu como correta, entendo que a questão não poderia ter sido considerada correta. A questão mencionou que "Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial...", entendo que o erro está aqui. Em caso de infração penal de menor potencial ofensivo o procedimento administrativo investigatório é TCO - termo circunstanciado de ocorrência.

  • Certo. Por exemplo, no caso de conexão e continência ou também complexidade da causa ( perícia, citação por edital).

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    MELHOR PREPARATÓRIO

  • GABARITO: CERTO!

    Trata do disposto na lei de regência (Lei 9099/95, art. 77, §2°).

    Todavia, cabe registrar um equívoco no comando da questão: remetidos os autos para a justiça comum, se porventura uma das partes vier a recorrer da decisão, o recurso deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça. Isso significa que a Turma Recursal é competente apenas se o processo tramitar no JECRIM. Por fim, registre-se que esse equívoco não anula a questã porque a indação caminha em outro sentido.

  • Causas complexas e rito sumário não combinam com juizado, e, sim, com procedimento comum ordinário.

  • Só irá pro JECRIM se aceitarem comparecer em juízo.

  • O TCO ao meu ver não é um ato vinculado pois "Quando a causa for complexa pode-se instaurar o IP para apurar a infração." Isso dá margem ao MP e deixa a questão correta.