SóProvas


ID
4910113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca da desapropriação, do tombamento e das limitações administrativas ao direito de propriedade.


A desapropriação por utilidade pública é um ato administrativo vinculado, pois a lei determina os casos em que esse instituto administrativo pode ser utilizado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO:

    Segundo a aula da Profª Thamiris Felizardo:

    "Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365/41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência. O bem será utilizado diretamente pelo Estado".

    Logo, se é conveniente, então é discricionário e não vinculado.

  • Acredito que é previsto em Lei, mas discricionário

    Abraços

  • Essa questão me deixou amargurado.

    CRFB/88 art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art. 2º 3365/41 Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    P.S Será que a norma prevista na lei de desapropriação (art. 9º 3365/41) foi recepcionada pela Constituição de 1988? Afinal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Art. 9 o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Quanto mais eu estudo, mais próximo fico da inimputabilidade.

  • Desapropriação comum

    •Necessidade pública

    •Utilidade pública

    •Interesse social

    •Indenização prévia e justa

    •Dinheiro

    •Incide sob bens moveis e imóveis

    Previsão constitucional

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

  • Respondendo ao colega Rafael Camilo, retirando a lição do livro do prof. Matheus Carvalho:

    ''Caso o ato declaratório (de utilidade pública ou de interesse social) sofra algum vício de ilegalidade, ficará sujeito a controle judicial, além da possibilidade de exercício da autotutela, nos moldes da súmula 473 do STF, independentemente de provocação. Entretanto, não compete ao judiciário efetivar o controle de mérito do ato administrativo, razão pela qual o art. 9º do Decreto Lei 3.365/41 dispõe que '' Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.'' (Manual de Direito Administrativo- Matheus Carvalho, pág.1042)

    Portanto, de fato o Poder Judiciário não pode analisar o mérito da declaração de utilidade pública feita pela Administração, pois se trata de ato discricionário resultante dos critérios de oportunidade e de conveniência. CONTUDO, isso não impossibilita que no mesmo ato possa resultar controle judicial por vício de legalidade.

  • Rafael Camilo, O PROBLEMA DA QUESTÃO foi dizer que desapropriar é vinculado, como se a lei fosse dizer situações em que seria OBRIGATÓRIO a desapropriação, ou o que deve ser considerado de utilidade pública ou não. E não é pra isso! A lei é para estabelecer o PROCEDIMENTO, CASO se escolha desapropriar. E não quando deve desapropriar.
  • Apenas complementando a explicação dos colegas, só pelo fato de a lei conceder à Administração a possibilidade de que o instituto da desapropriação pode ou não ser utilizado já nos dá indícios claros da presença da Discricionariedade para a Administração. Logo, o erro está em dizer que a desapropriação por utilidade pública é um ato administrativo vinculado.

  • Gabarito ERRADO

    A desapropriação possui três requisitos:

    a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, como pugnam os Artigos: 5º, inciso XXIV, e  da 

    Logo , a desapropriação depende da necessidade pública, interesse social ou utilidade pública para que seja realizada, ou seja é um ato discricionário.

  • Gab. Errado

    Desapropriação por utilidade pública:

    Os casos de Desapropriação por utilidade pública ocorrem quando a aquisição de bem é conveniente e oportuno, mas não é imprescindível.

  • GABARITO ERRADO

    A desapropriação por utilidade pública é um ato administrativo DISCRICIONARIO, pois a lei determina os casos em que esse instituto administrativo pode ser utilizado.

    ATO VINCULADO:

    SEM MARGEM DE ESCOLHA - ADMINISTRADOR TEM POR OBRIGAÇÃO FAZER.

    ATO DISCRICIONARIO:

    COM MARGEM DE ESCOLHA - ADMINISTRADOR FAZ SE QUISER (OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA)

    Fé.

  • Uma breve definição sobre atos administrativos para esclarecimento da questão:

    Ato Vinculado

    Sujeito às determinações legais, adstrito à previsão legal. Imposição do princípio da legalidade. O administrador público não tem liberdade, não faz juízo de valor nem de conveniência e oportunidade. Preenchido os requisitos legais, a autoridade é obrigada a praticar o ato. Todos os requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são vinculados. Ex: Licença para dirigir.

    Ato Discricionário

    A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade. Observe-se que quando a lei traz conceitos vagos ou indeterminados, provocando o juízo de valor pelo administrador público, a decisão será discricionária. Em regra, apenas os requisitos do motivo e o objeto são discricionários. Os requisitos de competência, finalidade e forma continuam vinculados. Ex: Permissão de uso de bem público; autorização; permissão de uso, etc.

    Fonte:Jusbrasil

    "A coragem não é ausência do medo; é a persistência apesar do medo".

  • Gab: E

    Desapropriação por utilidade pública:

    >> É conveniente a transferência do bem para o Estado (estamos falando de mérito administrativo, logo, ato discricionário);

    >> criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência, criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência, abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais, entre outras.

  • Gabartio questionavél, uma vez que o DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, define em seu artigo 5° os casos em que podem ocorrer a desapropriação pela utlidade pública, não podendo o agente público, evadir-se desses, sob pena de desvio de finalidade.

    Art. 5  Consideram-se casos de utilidade pública:

    a) a segurança nacional;

    b) a defesa do Estado;

    c) o socorro público em caso de calamidade;

    d) a salubridade pública;

    (...)

  • O próprio texto da questão já dá a deixa do erro, ao dizer que "a lei determina os casos em que esse instituto administrativo pode ser utilizado."

    Nos casos em que a lei determina, atos vinculados não "podem" ser ou não executados.

    Nos casos em que a lei determina, atos vinculados "devem" ser executados.

  • 'PODERÃO'.

    É ato discricionário

  • A desapropriação pode ser fundamentada na:

    a. UTILIDADE PÚBLICA: Traduz-se na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo.

    b. NECESSIDADE PÚBLICA: Tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

    c. INTERESSE SOCIAL: É uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades.

    Na desapropriação por interesse social o expropriante tem o prazo de 2 anos a partir da decretação da desapropriação para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado; nas desapropriações por utilidade ou necessidade pública esse prazo é de 5 anos.

    Decreto-Lei 3.365/41 e Lei 4.132/62

  • Gab: E

  • GAB: ERRADO

    "PODE"

  • Obrigado, Boulos! Por me fazer acertar esta questão.

  • errado

  • Nos atos vinculados, realmente, a lei determina os casos em que pode atuar o administrador.

    Porém, desapropriação por utilidade pública NÃO é ATO VINCULADO.

    A lei disciplina o procedimento, elege os pressupostos da necessidade ou utilidade pública, mas não tem como dizer quais são os casos de forma taxativa, pois, como prever, né?

    Cabe ao Município, observados requisitos legais, definir (discricionariamente e não arbitrariamente) qual é a necessidade/utilidade.

  • Se fosse ato vinculado, a Administração Pública teria que desapropriar todos os bens que se encaixassem nas hipóteses da necessidade/utilidade públicas e do interesse social, o que esbarraria na "reserva do possível". Raciocínio semelhante se aplica ao tombamento.

  • "Ressalta-se que as disposições legais não são exaustivas acerca das hipóteses de utilidade pública ou interesse social, haja vista se tratarem de conceitos jurídicos indeterminados nos quais IMPERA UMA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE ao administrador público, que poderá exercê-la com base em critérios de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE."

  • TRANSFORMANDO EM DISCURSIVA: Existe, no ordenamento nacional, algum tipo de desapropriação com DESTINAÇÃO VINCULADA POR LEI? Em caso positivo, tal pode ser objeto de tredestinação?

     

    ATENÇÃO: EM REGRA: A desapropriação por utilidade pública é um ato administrativo DISCRICIONARIO, traduzindo-se numa transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Assim, em regra, não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo.

     

    Demais, o Decreto-lei 3.365/41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

    Assim, se é conveniente, então é discricionário e não vinculado.

     

    Todavia existe um tipo de desapropriação VINCULADA por LEI: trata-se da desapropriação de imóvel para fins de implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda.

     

    Nesse sentido, o art. 5º, § 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41:

     

    Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

     

    NESSE SENTIDO: se o Poder Público realizou desapropriação de um imóvel para fins de implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, tendo posteriormente publicado edital de licitação para construção, em toda a extensão da área expropriada, de uma grande escola pública; tal configurará como TREDESTINAÇAO ILÍCITA (por desvio de finalidade).

     

    Isso porque, como já afirmado, tal desapropriação, por determinação legal, é VINCULADA, e se desconforme com o plano inicialmente previsto, poderá ser invalidada, por exemplo, pela atuação do Ministério Público (que poderá pleitear a invalidação do edital, exigindo judicialmente que se cumpra o destino para o qual se desapropriou o bem).

    FONTE: COMENTARIOS COMPILADOS COLEGUINHAS QC

  • DISCRICIONÁRIO

  • Trata-se de conceitos jurídicos indeterminados, nos quais impera uma margem de discricionariedade ao adm público, que poderá exercê-la com base em critérios de oportunidade e conveniência.

    As situações de utilidade pública estão descritas no decreto-lei 3.365/41 - Art. 5º.

    Gabarito: errado.

  • Discricionário : fOCA NO " R"

    PERMISSÃO

    DESAPROPRIAÇÃO

  • Embora haja previsão legal, o terrmo "utilidade pública", como é juridicamente indeterminado, dá margem para a aplicabilidade da oportunidade e da conveniência.

  • Deixarei minha contribuição:

    "A utilidade pública é caracterizada em hipóteses nas quais a desapropriação do bem atende a mera conveniência do Poder Público, sem ser imprescindível. Exemplo de utilidade pública seria a desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola."

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2021, p. 513.

  • ERRADO. A desapropriação pode ocorrer por conveniência e oportunidade, logo, será um ato discricionário.