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ID
4911070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 8.666, Art. 71, § 1o: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    LETRA B

    Ibidem, Art. 61, Parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    LETRA C

    Ibidem, atrt. 65, § 5o: Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    LETRA D

    Aqui é necessária uma explicação. O art. 65, II, da lei 8666 fala em faculdade de se alterar. Se fosse só faculdade mesmo, ela implicaria a faculdade contrária, isto é, a faculdade de não se alterar, e a alternativa estaria correta.

    No entanto, essa faculdade é, na realidade, um dever, contrapartida ao direito do administrado de alterar o contrato para reequilibrá-lo. Senão, vejamos:

    Ibidem, Art. 54 Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e  pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente,  os  princípios  da  teoria  geral  dos  contratos  e  as disposições de direito privado.

    CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    CC, Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    LETRA E

    Lei 8.666, art. 61, Parágrafo único: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    (...)

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Quanto aos previdenciários, a administração pública leva no dela se o contratado não arcar. Mas isso depois de processos judiciais e etc.

  • Letra A

    A responsabilidade dos envolvidos acerca dos encargos trabalhistas, comerciais, fiscais e previdenciários é do contratado. Sobre este último encargo, a APU responde solidariamente com o contratado resultantes da execução do contrato.

    Bons estudos!

  • ENCARGOS FISCAIS E COMERCIAIS: responsabilidade somente do contratado.

    ENCARGOS TRABALHISTAS: Em regra, de acordo com o STF, a responsabilidade é atribuída ao contratado. Todavia, caso a administração não realize a fiscalização adequada, tal resonsabilidade poderá ser atribuída para esta de forma subsidiária, desde que ocorra processo - ampla defesa - contraditório.

    ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS: responsabilidade solidária da administração e do contratado.

  • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.