A) ERRADA
A rejeição de representação de improbidade realizada por uma autoridade administrativa impede um particular de requerê-la pelos mesmos fatos ao MP.
Art. 14, § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
B) ERRADA
Uma vez recebida a ação de improbidade proposta contra um indivíduo e determinada sua citação, ele pode apelar ao tribunal para tentar reformar a decisão.
Art. 17, § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
C) ERRADA em 2009, mas hoje estaria certa.
É legal a conduta de um indivíduo que, arrependido de ter praticado ato de improbidade, procure o promotor de justiça da cidade para dispor-se a transação em que seja proposta à autoridade a recomposição do dano como forma de evitar o prosseguimento da ação que já fora proposta e, por consequência, a aplicação de pena.
Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
D) Ação de improbidade proposta contra ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) será neste processada e julgada.
(CERTA)
E) ERRADA
Considere a seguinte situação hipotética. Francisco ocupava exclusivamente cargo comissionado em tribunal de justiça e foi responsável pela licitação da obra de reforma do fórum da capital ocorrida no período de 30/6/2003 a 12/9/2003. Em 30/6/2004, ele foi exonerado do cargo. Após regular processo administrativo, foi constatada a prática de ato de improbidade, razão pela qual, em fevereiro de 2009, foi ajuizada ação de improbidade contra Francisco. Nessa situação, está prescrita a aplicação da pena por ato de improbidade.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Logo, o prazo p/ ajuizar ação do ato improbo contra o agente será de até 5 anos após o término do exercício do mandato. No caso, em 30/6/2009.
O STF possui um novo entendimento de que não se aplica foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa em regra. A exceção é apenas para o Presidente da República. Assim, hoje a alternativa D estaria incorreta.
“A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa. Foi o que reafirmou nesta quinta-feira (11/5), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o foro especial para crimes comuns não pode ser estendido às ações de improbidade, que não são penais.
O ministro destacou que a única hipótese da Constituição é no caso do presidente da República. “Não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil”, disse.”
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