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ID
4917448
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marcante na evolução histórica da proteção dos direitos fundamentais no constitucionalismo brasileiro foi a construção interpretativa levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal em torno do significado do instituto do habeas corpus sob a vigência da Constituição de 1891. Tal orientação jurisprudencial, chamada de “doutrina brasileira do habeas corpus”,

Alternativas
Comentários
  • A origem do mandado de segurança em nosso ordenamento jurídico está intrinsecamente relacionada com a história da defesa dos direitos fundamentais em juízo e também com o que ficou conhecido como Doutrina Brasileira do Habeas Corpus no período da Primeira República.

     

    Ocorre que a Constituição de 1891, documento de notórias influências liberais e que trazia em seu bojo uma Declaração de Direitos na qual eram enunciados direitos eminentemente individuais, continha apenas uma espécie de garantia ativa ou writ: o habeas corpus. Em razão disso, o tempo e a prática judiciária evidenciaram a carência de instrumentos para defesa de inúmeros direitos. A conseqüência foi uma reinterpretação do instituto do habeas corpus decorrente dos esforços doutrinários e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dando origem à doutrina brasileira do habeas corpus, que conferiu, em nossa terra, ao antigo instrumento processual inglês, maior extensão. Segundo alguns, a maior do mundo.

    Entretanto, de notável importância, posto que empregada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi corrente intermediária que, a despeito de também permitir uma interpretação mais ampla, fundava seu entendimento na tese de que a liberdade de locomoção era condição necessária para o exercício de inúmeros outros direitos que, por isso, poderiam ser protegidos pelo habeas corpus. De fato, nenhum direito pode ser exercido se não houver liberdade de locomoção. Ela é condição e meio para o exercício de praticamente todos os demais direitos. Se um redator é impedido de adentrar na sede do jornal, ou se um religioso é obstado a freqüentar determinado culto, justificada seria a concessão de habeas corpus; porém, não para defender a liberdade de imprensa, ou a liberdade de religião, mas sim o direito de ir e vir, condição para o exercício daqueles.

    Fonte: Luiz Henrique Boselli de Souza.

    Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/160190/Doutrina_habbeas_corpus_177.pdf

  • Resposta: A

  • Por que a B não está certa?

  • Acredito que o erro na questão B, seja a parte "ameaça a qualquer dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados", isto porque, a doutrina brasileira do Habeas Corpus, em 1891 era utilizado como instrumento para qualquer tipo de ilegalidade ou abuso de poder, inclusive aquelas não previstas ou não asseguradas.

    Abs

  • "Armaria"... "Num" quero mais brincar não.

  • A FCC elaborou essa questão na força do ódio

  • Pra quem quiser fazer uma leitura sobre a doutrina brasileira do Habeas Corpus, segue artigo interessante sobre o tema: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/160190/Doutrina_habbeas_corpus_177.pdf?sequence=7

  • difícil saber a resposta dessa questão, mas muito fácil saber que quem a elaborou estava com um ódio mortal dos candidatos.

  • HC

    Tutela do direito de locomoção: ir, vir e permanecer

    – Antes não existiam os outros remédios.

    – Tudo era reconhecido como Habeas Corpus (era também contra ilegalidade ou abuso de poder).

    Segundo o mestre Aragonê Fernandes, o MS é filho do HC, já que este é o primeiro remédio a existir. Antes o que era feito por meio de HC, agora é feito por meio de MS, ressalvadas as previsões legais já conhecidas.

    MS

    No Brasil, a primeira Constituição a prevê-lo foi a de 1934. Daí em diante a garantia do mandado de segurança esteve presente em todas as Constituições. É uma criação do direito brasileiro, sem correspondente no cenário internacional.

    fonte: GranCursos

  • Pessoal das carreiras policiais quem errou essa questão, não desanime!!

  • Sobre esse tema, recomendo a leitura do seguinte texto:

    https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/160190/Doutrina_habbeas_corpus_177.pdf?sequence=7

    SIMPLESMENTE FANTÁSTICO. Não é tão longo mas muito esclarecedor. Leiam e voltem pra tentar fazer a questão novamente. Boa sorte!

  • Uma Questão bem atípica daquelas padrões da FCC. 

    Acredito que o acerto e erros das alternativas são: 

    ALTERNATIVA A: 

    Está correta ao afirmar que o mandado de segurança é originado dá "doutrina brasileira do habeas corpus", sendo esta doutrina originada no Brasil na CF/1891 e o mandado de segurança incluído pela primeira vez na CF/1934. 

    ALTERNATIVA B: 

    Está errada ao afirmar que o habeas corpus era destinado a tutelar "lesão ou ameaça a qualquer dos direitos fundamentais", tendo em vista que a CF/1891 previa que "Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder​". Ou seja, o HC era um misto do atual habeas-corpus que conhecemos e do mandado de segurança. 

    ALTERNATIVA C: 

    Está errada já que o neoconstitucionalismo surgiu no século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, enquanto que a "doutrina brasileira do habeas corpus", originada no Brasil na CF/1891, foi inspirado no Habeas Corpus Act inglês, de 1679, e na doutrina do habeas corpus americana. 

    ALTERNATIVA D: 

    Está errada ao afirmar que a CF/1891 limitava "expressamente o alcance do writ apenas à liberdade de locomoção", já que conforme mencionado no comentário dá ALTERNATIVA B, a CF/1891 previa que "Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder​". Ou seja, o HC era um misto do atual habeas-corpus que conhecemos e do mandado de segurança. 

    ALTERNATIVA E: 

    Acredito que seu erro está na afirmação de que a CF/1891 reconhecia "a legitimidade de concessão ex officio pela autoridade judicial".