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Gabarito: E) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, fundo de garantia do tempo de serviço e salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.
Art. 7º. Parágrafo único, da CF/88. "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II (seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário), III (fundo de garantia do tempo de serviço), IX, XII (salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei), XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social".
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É mais fácil decorar os Direitos sociais do art. 7º da CF que NÃO foram assegurados aos domésticos:
-Piso salarial
-Participação nos lucros e resultados
-Jornada de 6 horas
-Proteção do mercado de trabalho da mulher
-Prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (embora a CF não tenha assegurado tal direito de forma expressa, a lei nº150 tratou do assunto e asseguro a prescrição quinquenal e bienal ao doméstico).
-Adicionais de remuneração (atividades penosas, insalubres e perigosas )
-Proteção em face da automação
-Igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalho com vinculo empregatício)
-Proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual.
FONTE: Usuário “César Concurseiro” do “qconcursos”.
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e) ✅ (responde todas as demais)
Art. 7º da CRFB/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.