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GABARITO D
CF
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
Analisando os dispositivos supramencionados, percebe-se que a União não poderá intervir em todos os municípios como expõe a assertiva, apenas nos munícipios localizados em Território Federal.
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A) LC 101/00, art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
B) LC 101/00, art. 29, § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
C) LC 101/00, art. 30, § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
D) ERRADO - CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada. (União não intervém nos Municípios, exceto aqueles localizados nos Territórios).
E) LC 101/00, art. 29, § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
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Gabarito D.
A União não faz intervenção todos os municípios.
"Sobre a dívida fundada, a nossa Constituição dispõe que o seu não pagamento, pelos Estados ou Municípios, por mais de dois anos consecutivos, é motivo para intervenção da União nos Estados e em TODOS os Municípios da Federação."
CF/88
"Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;"