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Gabarito (B) - V-V-F-V
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(V) Quando o administrador público age contrariando as regras de probidade administrativa também a moralidade administrativa restou prejudicada, desrespeitada, ainda que de forma indireta.
R.: Texto confuso, mas basicamente está dizendo que quando o administrador público contraria as regras de probidade (aquilo que é de caráter íntegro; honrado, honesto), acaba por ferir a moralidade. Corretíssimo, vide o Art. 37 da C.F.
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(V) A improbidade é ato de violação à moralidade administrativa e a outros princípios e regras da Administração Pública (expressos ou implícitos), conforme previsão em lei específica.
R.: Mais uma vez correto. Fere diretamente o princípio da moralidade, Art. 37 da C.F., e também vai contra a lei de improbidade administrativa (Nº 8.249/92).
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(F) No ordenamento jurídico, não existem mecanismos para impedir a prática de atos de imoralidade pública.
R.: Errado, a própria constituição já aborda a temática, vejamos:
Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei em questão é a Lei Federal Nº 8.249/92.
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(V) Os princípios previstos no texto constitucional devem ser observados pelo administrador público em sua atuação administrativa, pois não se pode aceitar a prática de atos atentatórios à moralidade administrativa.
R.: Mais uma vez, é o princípio da moralidade, que segundo Maria Di Petro:
"Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa."
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Se leu até aqui, leia também o comentário do colega Matheus Olsson, logo abaixo. Vale a pena!
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Boa sorte e bons estudos!
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GABARITO LETRA C
( ) Quando o administrador público age contrariando as regras de probidade administrativa também a moralidade administrativa restou prejudicada, desrespeitada, ainda que de forma indireta. CERTO.
DE FATO QUANDO A PROBIDADE ADMINISTRATIVA É VIOLADA ATINGE DE FORMA INDIRETA OU DIRETA A MORALIDADE, POIS ESSE PRINCÍPIO ESTÁ ENTRELAÇADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
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( ) A improbidade é ato de violação à moralidade administrativa e a outros princípios e regras da Administração Pública (expressos ou implícitos), conforme previsão em lei específica. CERTO.
AUTOEXPLICATIVA.
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( ) No ordenamento jurídico, não existem mecanismos para impedir a prática de atos de imoralidade pública. ERRADA.
DE FATO QUEM PRATICA ATO DE IMORALIDADE ATINGE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE QUE É EXPLÍCITO NA CARTA MAGNA, POR ISSO ASSERTIVA ERRADA.
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( ) Os princípios previstos no texto constitucional devem ser observados pelo administrador público em sua atuação administrativa, pois não se pode aceitar a prática de atos atentatórios à moralidade administrativa. CERTO.
AUTOEXPLICATIVA.
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Princípios constitucionais do direito administrativo
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Principio da legalidade
Conformidade com a lei
Principio da impessoalidade
Impõe à Administração Pública o dever de respeitar o direito de igualdade dos Administrados e de não se valer da máquina pública para lograr proveito pessoal ou de outrem; o dever de proceder com objetividade na escolha dos meios necessários para a satisfação do interesse público
Principio da moralidade
Exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade
Principio da publicidade
Tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões
Principio da eficiência
Impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade e rendimento funcional
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GABARITO: B
Sobre a assertiva I é valido lembrar que para parte da doutrina a probidade administrativa é um conceito distinto e mais amplo que o de moralidade, tendo em vista que aquela não abarca tão somente elementos morais, segue explicação do Landolfo Andrade:
(...) a expressão probidade administrativa é conceito mais amplo que o de moralidade, na medida em que se traduz em dever de respeito não só ao princípio da moralidade administrativa, mas também aos demais princípios regentes da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência).
Se um agente público causar dano ao erário, mediante ação culposa, por exemplo, não estará presente o componente moral, mas responderá ele pela prática de ato de improbidade administrativa, porquanto sua conduta se amolda ao tipo legal previsto no art. 10 da LIA. (...)
(Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl.784)
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A presente
questão trata de tema afeto ao princípio da moralidade pública.
De forma breve, moralidade é tudo que é ético,
leal, preenchido de boa-fé, honestidade e probidade.
Conforme ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho,
“O princípio da moralidade impõe que o
administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar
presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do
que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não
somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como
também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes
públicos que a integram".
Acrescenta, Carvalho Filho, que
“o princípio da moralidade está indissociavelmente
ligado à noção do bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei
como dos princípios éticos regentes da função administrativa. Dentre as formas
de imoralidade, a corrupção é, sem dúvida, a mais escandalosa na Administração.
Trata-se de fenômeno mundial, mas em alguns países com razoável padrão ético
ela é pontual, havendo apenas atos de corrupção; em outros, no entanto, com
baixo padrão, como é o nosso caso, ela é sistêmica, surgindo mesmo um estado de
corrupção".
Ademais, cabe destacar que a falta de moralidade administrativa pode afetar
vários aspectos da atividade da Administração. Quando a imoralidade consiste
em atos de improbidade, que, como regra, causam prejuízos ao erário, o
diploma regulador é a Lei nº 8.429, de 2.6.1992, que prevê as hipóteses
configuradoras da falta de probidade na Administração, bem como estabelece as
sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis por
esse tipo ilegítimo de conduta.
Passemos a
analisar cada uma das afirmativas:
(V) A exigência de probidade na atuação dos
agentes públicos perpassa todos os demais postulados administrativos, porque,
conforme as circunstâncias, a afronta a qualquer dos princípios balizadores da
atividade da administração pública, expressos ou implícitos, pode configurar
ato de improbidade administrativa.
Assim,
verdadeira a afirmação.
(V) O § 4.º do art. 37 da Carta Política
vigente trata de uma hipótese de lesão qualificada ao princípio da moralidade –
mais especificamente ao dever de probidade que se impõe a todos os agentes públicos.
Versa o citado dispositivo constitucional sobre a prática de atos de
improbidade administrativa.
Ademais,
como expresso no item acima, a atuação moral, ética ou proba, perpassa por
todos os demais postulados administrativos, porque, conforme as circunstâncias,
a afronta a qualquer dos princípios balizadores da atividade da administração
pública, expressos ou implícitos, pode configurar ato de improbidade
administrativa
Portanto,
verdadeira a afirmação.
(F) O ordenamento jurídico prevê diversos
instrumentos de controle da moralidade administrativa, tais como: a ação de
improbidade (art. 37, § 4.º, da CF e Lei 8.429/1992); a ação popular (art. 5.º,
LXXIII, da CF e Lei 4.717/1965); a ação civil pública (art. 129, III, da CF e
Lei 7.347/1985); as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC
64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa"); as sanções
administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Assim,
falsa a afirmação.
(V) Como já afirmado, exige-se do agente
público uma conduta ética, pautada na moralidade e na probidade, com observância
a todos os postulados administrativos, sob pena de restar configurado ato de
improbidade, atentatório à moralidade administrativa.
Portanto,
verdadeira a afirmação.
Considerando
que a sequência correta é V-V-F-V, o gabarito é a letra B.
Gabarito da banca e do professor:
letra B
(Carvalho
Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos
Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)