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Letra D.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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GABARITO -D
O Usuário na lei de drogas NUNCA / NUNCA / NUNCA pode ser preso.
O ( Art. 28 ) sofreu o que chamamos de despenalização.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Crimes puníveis com detenção nessa lei:
PUNÍVEIS COM DENTENÇÃO:
Art. 33, § 2º Induzimento, instigação , auxílio
Cedente eventual - Art. 33, § 3º.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas
Art. 39, Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
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Gabarito, D
A fim de fixar o conteúdo: A infração penal tipificada no Art. 28 de Lei de Drogas (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) pune aquele agente que TRANSPORTAR/TRAZER drogas P/ CONSUMO PESSOAL.
Importante: A Lei não pune o uso, mas sim a conduta de transportar/trazer p/ o uso.
Essa conduta não foi Descriminalizada, mas sim Despenalizada, ou seja, é infração penal, todavia não é punida com pena privativa de liberdade. O agente, salvo nos casos de concurso com outros crimes da Lei de Drogas, será processado sob o manto do JECRIM.
A autoridade competente, nessa conduta, lavrará Termo Circunstanciado, encaminhando o sujeito ativo diretamente ao juizado ou, na falta deste, a autoridade policial, sendo vedada a prisão em flagrante do sujeito.
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Não há pena de restritiva de liberdade (prisão) para o usuário descrito no Art. 28 da Lei de Drogas.
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gaba D
na lei antidrogras as penas é com a PAM
- Prestação de serviço à comunidade
- Advertência
- Medida socioeducativa
e se não cumprir? Fala com a MA
OBS: FIQUE ATENTO!
MULTA não é pena, MULTA é meio coercitivo para que se cumpra a pena.
pertencelemos!
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L. 11.343/06, 48, § 2º:
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
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A questão tem como tema o crime de
porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº
11.343/2006, e as sanções penais respectivas. De acordo com o dispositivo legal
antes mencionado, para a conduta narrada, o legislador cominou as seguintes
penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à
comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Constata-se, portanto, que, dentre as alternativas apresentadas, a letra D
indica uma sanção que não está cominada para a referida infração penal, sendo,
por isso, a resposta a ser assinalada.
Gabarito do Professor: Letra D
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SIGLA APM.
advertência
prestação de serviço a comunidade
medida educativa,
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Posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas
II - prestação de serviços à comunidade
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Observação
Crime de menor potencial ofensivo
Ocorreu a despenalização
Não possui pena privativa de liberdade
Não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá
Ocorre a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência -TCO
Forma equiparada
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Determinação para analisar se a droga destina a consumo pessoal
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Tempo máximo de aplicação da pena de prestação de serviço a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Primário
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.
Reincidência
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.
Prestação de serviço a comunidade
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Medidas previstas para a garantia do cumprimento das penas
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal
II - multa
Tratamento de saúde ao usuário de droga
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Prescrição das penas
Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts 107 CP
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GABARITO D
O porte de drogas para consumo pessoal foi DESPENALIZADO, isto é, continua sendo crime, mas as sanções aplicadas são mais leves, sem que haja a privação da liberdade.
A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.
Cabível transação penal e suspensão condicional do processo.
STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA (REsp 1672654/SP)
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO
PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
É um exemplo de DESPENALIZAÇÃO, pois manteve o caráter de infração penal, porém
com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade.
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DROGAS DE CONSUMO PESSOAL (FOI DESPENALIZADO E NÃO POSSUI PRISÃO EM FLAGRANTE), APENAS TERMO CIRCUNSTANCIADO, CHAMA A PM
Advertência sobre as drogas
Prestação de serviço à comunidade
Medida de comparecimento a programa ou curso educativo
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Acrescentando:
Jurisprudência
A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) –, no curso do período de prova, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
REsp 1795962
Bons estudos!
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Lembramos que o usuário de drogas nunca será preso, no entanto, poderá ser submetido às penas:
I- advertência sobre os efeitos das drogas
II- prestação de serviços a comunidade
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Dentre as alternativas, a única que não contém pena cominada para o crime de porte ou posse de droga para consumo pessoal é a D), que fala em “pena de prisão”.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Resposta: D
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GABARITO - D
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. A PM
Foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.
Parabéns! Você acertou!
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,
- para CONSUMO PESSOAL,
- drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
- será submetido às seguintes PENAS:
- - ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas;
- - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;
- - MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a
que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
- - ADMOESTAÇÃO VERBAL;
- - MULTA.
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Vale acrescentar:
Não há lavratura de APF em situações envolvendo o Usuário ( Art. 28 ), mas TCO
Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
STF já decidiu:
"a autoridade policial pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial."
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Duríssimas penas para o maconheiro:
* Maconheiro leva uma advertência (como no colégio infantil);
* Colocar o maconheiro para fazer um serviço comunitário (varrer a praça);
* Colocar o maconheiro para fazer um curso (vídeoaula do Dr. Drauzio Varela) com a sala repleta de maconheiros.
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Mais conhecido como financiador do tráfico de drogas, maconheiro raça do krl
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É quem financia e não pode ser preso, vai entender!
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para mim é o maior financiador do tráfico de drogas, portanto deveria ter as mesmas penas quiçá maiores
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Gabarito: Letra D
A questão tem como tema o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e as sanções penais respectivas. De acordo com o dispositivo legal antes mencionado, para a conduta narrada, o legislador cominou as seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Constata-se, portanto, que, dentre as alternativas apresentadas, a letra D indica uma sanção que não está cominada para a referida infração penal, sendo, por isso, a resposta a ser assinalada.
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LEI N° 11.343/06
GABARITO: D
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(...)
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.