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ID
4918534
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Araucária - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, analise os itens a seguir:

I. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
II. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
III. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

As condutas acima descritas caracterizam, respectivamente, os crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Roubo: Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    #

    Extorsão: Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • GABARITO -A

    I. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    No Furto até podemos ter violência ou grave ameaça, mas é contra a coisa e não pessoa.

    No Roubo temos violência ou grave ameaça à pessoa.

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     II. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    ATUALMENTE HEDIONDOS:

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).  

  • bastava saber só sobre a Diferencia do Roubo e do Furto

    1. O crime de furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência. O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.A lei prevê aumento de pena para quem cometa o crime durante a noite, e para os casos de furto de pequeno valor, permite diminuição ou até perdão de pena, aplicando-se apenas a pena de multa, é o chamado furto privilegiado.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    1. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • LETRA DA LEI PARA REVISAR ...

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

        

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;          

             

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

           

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.         

          

      § 3º Se da violência resulta:               

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Roubo, furto e dano

    Fonte: CP

    Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Dano - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • A questão tem como tema os crimes contra o patrimônio. São descritas três condutas típicas, para que sejam identificados os crimes respectivos, a partir das alternativas postas.

     

    A descrição típica contida no item I se amolda ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.

     

    A descrição típica contida no item II se amolda ao crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal.

     

    A descrição típica contida no item III se amolda ao crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal.

     

    Com isso, tem-se como correta a seguinte sequência de crimes: roubo, dano e furto.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • GAB. A

    Roubo, dano e furto.

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    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Corrupção passiva privilegiada

     § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • NA PRIMEIRA JA MATA A QUESTÃO

  • Roubo:  no roubo para a subtração do bem há o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou por qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.

    Furto: Caracteriza-se pela ação de tirar de outra pessoa algo móvel que lhe pertença, sem a sua permissão, com o objetivo de domínio definitivo do bem.

  • Isso é questão para GCM, não aquelas questões que ficam cobrando penas...