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GABARITO: LETRA B
A respeito do princípio da impessoalidade, ensina José Afonso da Silva:
"O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Por conseguinte, o administrado não se confronta com o funcionário ‘x’ ou 'y' que expediu o ato, mas com a entidade cuja vontade foi manifestada por ele. É que a 'primeira regra do estilo administrativo é a objetividade' que está em estreita relação com a impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma conseqüência expressa a essa regra, quando, no § 1º do art. 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidades de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".
FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO”, Malheiros, 1992, 8ª edição, pág. 570.
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GABARITO: LETRA B
Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. [...] No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”
FONTE: JUS BRASIL.
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Ok, eis o princípio da impessoalidade e o olhar de José Afonso da Silva. GABARITO LETRA B.
Ó a pegadinha da letra C!
"Conforme o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, publicidade e eficiência"?
E o art. 37 da CF/88 dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte":
Trocaram moralidade por motivação, PRESTAR ATENÇÃO!
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Em relação à assertiva "e":
"O interesse público primário está atrelado às finalidades do Estado, vinculado às quais estão os objetivos do Estado e os interesses que deve alcançar em suas atividades. Está ligado à atividade-fim do Estado. Diogo de Figueiredo Neto fala em “Administração Extroversa”, pois esse interesse está ligado ao Estado em sua relação com o cidadão, em atendimento e promoção dos interesses da coletividade. Está ligado a direitos fundamentais, como saúde, educação, desporto e moradia. Tais interesses remetem à adoção de políticas públicas.
O interesse público secundário está ligado à “Administração Introversa”, às atividades instrumentais ou internas do Estado. São os meios necessários para que o Estado possa promover os interesses primários. Nesse tipo de atividade-meio do Estado, o que se tem, a rigor, são o orçamento estatal, os agentes públicos que exercerão atividades e o patrimônio estatal, para que com este arsenal o Estado possa atender aos interesses públicos primários.
O princípio da supremacia abrange somente o interesse público primário. Tanto é assim que o alargamento de prazo da ação rescisória para a Fazenda Pública não se justifica porque o interesse supremo é o primário. Esse argumento é utilizado pelo Ministério Público, pois entende que só deve intervir como custos legis quando houver interesse público primário."
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-supremacia-mitigada-do-interesse-publico-sobre-o-privado/
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Gabarito, B
A, errada - De maneira muito simplista, pode-se afirmar que o princípio da legalidade consiste no fato de que alguém só está obrigado a fazer, ou deixar de fazer, alguma coisa, em virtude de lei. Ademais, a administração pública só pode fazer aquilo que a lei permite, estabelecendo um limite legal para toda e qualquer ação do Estado. Em outras palavras, suas atitudes devem ser determinadas e estabelecidas em lei (...) ().
C, errada - Conforme o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e eficiência.
D, errada - O princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
E, errada - pois o princípio da supremacia do interesse público abrange tão somente o interesse público primário: aquele que é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.
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GABARITO - B
Complementando...
a) O princípio da legalidade permite que a Administração crie direitos de natureza específica mediante ato administrativo.
a característica jurídica mais notável do ato administrativo é a sua necessária subordinação aos dispositivos legais. Ao ato administrativo é reservado o papel secundário de realizar a aplicação da lei no caso concreto. ( 337 )
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b) Dividimos a Impessoalidade em duas vertentes :
1ª ótica da administração : Não se pode agir de forma discriminatória tanto para beneficiar quanto maleficiar pessoas
sem justo motivo.
2º ótica do servidor. ( Caso da questão )
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c) ( Motivação )
Limpe
M= Moralidade
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d) Não se deve limitar a eficiência como fora feito pela questão.
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e) As prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado podem ser empregadas legitimamente para satisfazer os interesses secundários do Estado.
Deve, a supremacia, ser utilizada como instrumento para atender o interesse público.
Bons estudos!
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Gostaria de fazer uma observação em relação a essa questão, que me deixou um pouco em dúvida na alternativa "B", pois fala que "Em razão do princípio da impessoalidade, os efeitos dos atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente público que os pratica, mas sim ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual aquele age."
Mas, segundo a teoria do órgão, é a teoria que atribui responsabilidade pelos danos causados por agente público, NÃO AO ÓRGÃO, mas a esfera de governo (Pessoa Jurídica de Direito Público) a que ele se encontre.
Por exemplo: Se um agente público da secretaria da educação do município X causar dano a alguém, não será a Secretaria da educação que responderá pelo dano, mas sim, a esfera de governo que ela se encontra, no caso, o município X.
Lembrando que a administração direta (União, Estados, DF e Municípios) são compostas por órgãos, como secretarias, subprefeituras etc. Órgãos, em regra, não possuem capacidade processual. Exceção: alguns órgãos, em razão de interesse que representa, tem legitimidade para estar em juízo, como MP, defensoria, procuradorias.
Diferentemente da administração indireta, que são compostas por pessoas jurídicas, tendo elas, capacidade para estar em juízo.
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A questão exige conhecimento acerca dos princípios administrativos e temas correlatos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) O princípio da legalidade permite que a Administração crie direitos de natureza específica mediante ato administrativo.
Errado. É necessário lei. Isto é, o princípio da legalidade dispõe que o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza (legalidade estrita).
b) Em razão do princípio da impessoalidade, os efeitos dos atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente público que os pratica, mas sim ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual aquele age.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplica-se a teoria da imputação volitiva, na qual "sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências), de modo que a atuação ou o comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída(o) - imputada(o) - ao Estado."
c) Conforme o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, publicidade e eficiência.
Errado. Os princípios explícitos são: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e não motivação.
d) O princípio da eficiência alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade e impõe que a prestação de tais serviços seja realizada com qualidade e rapidez.
Errado. O princípio da eficiência também alcançam os serviços públicos prestados indiretamente.
e) As prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado podem ser empregadas legitimamente para satisfazer os interesses secundários do Estado.
Errado. A supremacia do interesse público sobre o privado somente se empregam aos interesses primários do Estado.
Gabarito: B
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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Princípios constitucionais do direito administrativo
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Principio da legalidade
Conformidade com a lei
Principio da impessoalidade
Impõe à Administração Pública o dever de respeitar o direito de igualdade dos Administrados e de não se valer da máquina pública para lograr proveito pessoal ou de outrem; o dever de proceder com objetividade na escolha dos meios necessários para a satisfação do interesse público
Principio da moralidade
Exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade
Principio da publicidade
Tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões
Principio da eficiência
Impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade e rendimento funcional
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Adorei a pegadinha da C kkkkk
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A presente questão trata de tema
afeto aos princípios da Administração Pública.
Passemos a analisar cada uma das
afirmações apresentadas pela banca:
A – ERRADA – o princípio da legalidade, no âmbito do
Direito Administrativo, exige que o administrador público atue somente nos
moldes e limites estabelecidos pela legislação.
B – CERTA – ensina José dos Santos Carvalho Filho
que o princípio da impessoalidade
“objetiva
a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados
que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma
faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira
impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse
público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos
alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para
favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da
finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual
o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não
se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto
haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória”.
Além das
duas acepções acima expostas – faceta do princípio da isonomia e do princípio
da finalidade, parte da doutrina também leciona que o princípio da
impessoalidade deve ter repercussão na relação jurídica do ato administrativo
praticado. Ou seja, quando realiza uma atividade administrativa, o agente
público age em nome do Poder Público, de forma que os atos e provimentos
administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão
ou entidade da Administração Pública.
Assim,
totalmente correta a afirmação.
C – ERRADA – a Constituição Federal não prevê expressamente
o princípio da motivação.
“Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte”.
D – ERRADA – o princípio da eficiência foi inserido no
art. 37 da Constituição Federal por meio da EC 19/1998, com o objetivo de
substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública
gerencial. A ideia de eficiência está intimamente relacionada com a necessidade
de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico,
não estando, portanto, ligada apenas aos serviços públicos, mas a todas as
atividades da Administração Pública.
E – ERRADA – a supremacia do interesse público traz
como efeito uma relação de verticalidade, uma relativa preponderância dos
interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais,
daqueles interesses defendidos por particulares.
Cabe destacar
que o interesse público envolve duas acepções: interesse público primário
(interesse da coletividade) e interesse público secundário (interesse do
Estado, enquanto sujeito de direitos).
Dentro disso,
a doutrina ensina que em princípio, somente o interesse público primário se
apresenta com status em relação ao interesse particular. Eventuais colisões
entre o interesse público secundário e o interesse do particular, são solucionados
concretamente, mediante a ponderação dos princípios e dos elementos normativos
e fáticos do caso concreto.
Gabarito da banca e do professor:
letra B
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
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A teoria da imputação nos diz que, os atos são imputados à entidade em que o servidor está vinculado.
Está relacionada ao princípio da Impessoalidade.
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A teoria do órgão – vertente que advém da impessoalidade – impede que os bens e serviços sejam imputados ao gestor público, e sim ao órgão. O servidor quando pratica um ato, não pratica o ato em nome próprio, mas é a própria administração praticando o ato jurídico.
Exemplo: não é o prefeito que libera as verbas para pagar os funcionários, é o Município.
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C - Conforme o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, publicidade e eficiência. => É moralidade, não motivação!
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A IMPESSOALIDADE possui uma aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao estado.