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ID
4918564
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Administração Pública, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA:

     1) São pessoas jurídicas de direito público;

    2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;

    3) São criadas e extintas por lei específica;

    4) nunca exercem atividade econômica;

    5) São imunes a impostos;

    6) seus bens são públicos;

    7) praticam atos administrativos;

    8) celebram contratos administrativos;

    9) o regime de contratação é estatutário;

    10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;

    11) responsabilidade objetiva e direta

    12) Devem realizar licitação;

    13) Possuem patrimônio e receita própria;

    14) Possuem autonomia.

    15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.

    16) agência reguladora é uma autarquia.

    FONTE: QC

  • AUTARQUIA

    Personalidade Jurídica: Público

    Criação: Lei cria

    Finalidade: Aquelas típicas do Estado

    Resp. Civil: Objetiva

    EMPRESA PÚBLICA

    Personalidade Jurídica: Privado

    Crianção: Lei autoriza + Registro

    Finalidade: Prestadoras de Serviço Público - Resp. Civil: Objetiva

    ou Exploradoras de Atividade Econômica - Resp. Civil: Subjetiva

    DESCONCENTRAÇÃO

    Criação de ÓRGÃOS PÚBLICOS, que passarão a existir dentro de uma PJ.

    Nela, há relação de hierarquia e subordinação.

    O estado poderá executar suas atividades de forma direta através desses órgãos.

  • RESPOSTA A.

    CF, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • RESPOSTA A.

    CF, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • A questão exige o conhecimento da organização da Administração Pública que, de acordo com os ensinamentos de Fernando Baltar, "a administração direta é composta pelos órgãos públicos integrantes de sua estrutura, despedidos de personalidade jurídica, enquanto a Administração Indireta, segundo informa o Decreto-Lei nº 200/67, compreende as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista".

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 5º, I, decreto-lei nº 200/67: para os fins desta lei, considera-se: autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Em relação à subordinação, as autarquias não se submetem ao poder hierárquico da pessoa que a criou, ou seja, não há subordinação entre uma autarquia e um ministério ou secretaria, mas somente um controle finalístico de suas atividades (há a tutela ou supervisão).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. As autarquias são criadas diretamente por lei, e não têm a sua criação autorizada por lei.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Na desconcentração o Estado executa suas atividades diretamente, por meio dos seus órgãos públicos, que são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Como regra, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica e nem capacidade processual (também chamada de personalidade judiciária). Ou seja, a pessoa a ser acionada judicialmente é a entidade com personalidade jurídica própria, como um ente federativo. Entretanto, alguns doutrinadores defendem que, apesar de os órgãos serem entes despersonalizados, os órgãos representativos de poder (como tribunais e casas legislativas) podem defender em juízo as suas prerrogativas constitucionais.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. A empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado, cuja criação se dá pela autorização mediante lei, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (quando for uma empresa pública federal).

    Art. 37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.

    GABARITO: A

  • Direito público, lei especifica, capital próprio e auto-organização = Autarquia

    Desconcentração: Compartilhamento de competência dentro da mesma hieraquia, acontece em qualquer orgão tanto da adm direta ou indireta.

    em regra órgão público não tem capacidade processual, no caso quem responde é o poder responsável. exemplo: PRF quem responde é o ministério da justiça.

    Empresa públicas: capital totalmente público, direito privado, CLT, lei autoriza, reveste-se de qualquer forma de sociedade.

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva D, atentar que embora a regra seja de que os órgãos não são dotados de capacidade processual, excepcionalmente poderão defender suas prerrogativas quando se tratar de órgãos independentes/autônomos (exceção cobrada na Q17776), segue explicação da doutrina do Matheus Carvalho:

    (...) Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativos. Essa posição doutrinária não depende de lei e se configura uma das manifestações de costume como fonte do Direito Administrativo. 

    Outrossim, não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio. Pode-se citar como exemplos a competência conferida ao Ministério Público e à Defensoria Pública para proporem ações civis públicas, nos moldes da lei 7.347/85. É que eles agem em defesa de prerrogativas institucionais e sua capacidade decorre sempre da legislação aplicável. 

    O mesmo se pode dizer em relação à Câmara Municipal, órgão público que possui capacidade processual. Inclusive, acerca disso, dispõe o STJ em entendimento sumulado que: 

    Súmula 525. STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fls. 164/165).

  • GABARITO - A

    A)

    Del 200/67

    I) Art. 5º, I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II) Não Hierarquia entre a administração direta e a indireta.

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    B) As autarquias, após autorização expressa por lei, podem ser criadas por ato administrativo do chefe do Poder Executivo.

    No âmbito da administração indireta:

    Pessoas jurídicas de direito público : Autarquias e Fundações públicas de direito público.

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  • A presente questão trata de tema afeto à organização da Administração Pública.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:
     
    A – CERTA – conforme ensina Rafael Oliveira, “autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da Administração Pública Indireta, que desempenha atividade típica de Estado".

    Considerando trata-se de entidade administrativa autônoma em relação ao ente político criador, não há que se falar em relação de hierarquia, mas de mera supervisão ministerial.
     
    Portanto, correta a letra A.
     
    B – ERRADA – como exposto na letra A, as autarquias são criadas diretamente por lei. Aí está o erro da assertiva.

    C – ERRADA – na desconcentração, existe uma especialização de funções dentro da sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica. O resultado desse fenômeno é a criação de centros de competências, denominados órgãos públicos, dentro da mesma estrutura hierárquica (ex.: criação de Ministérios, Secretarias etc.).

    Portanto, errada a assertiva.
     
    D – ERRADA – em resumo, órgãos públicos são tidos como repartições internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e necessárias à sua organização. Trata-se de compartimento ou centro de atribuições que se encontra inserido em determinada pessoa.

    A doutrina elenca as seguintes características dos órgãos públicos:

    a)      Integram a estrutura de uma pessoa política ou de uma pessoa jurídica administrativa;

    b)      Não possuem personalidade jurídica;

    c)      São resultado da desconcentração;

    d)      Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    e)      Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;

    f)       Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    g)      Alguns tem capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    h)      Não possuem patrimônio próprio.
     

    Assim, incorreta a afirmação, já que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.

    E – ERRADA - empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas.

    Portanto, errada a assertiva.


     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra A

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • A LEI QUE CRIA A AUTARQUIA E AUTORIZA A CRIAÇÃO DAS DEMAIS.

  • São autarquias especiais, integrantes da administração indireta, vinculadas ao Ministério competente, mas possuem independência política, autonomia administrativa e financeira;

  • DESCONCENTRAÇÃO --> Cria Órgãos

    DESCENTRALIZAÇÃO --> Cria Entes

    #SELIGA --> Constância é mais importante que intensidade!!!