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GABARITO D
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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A) não isenta de pena.
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B) Aplica-se a teoria da vítima virtual ( C. Masson ) Não consideramos as qualidades da vítima atingida, mas de quem
queria atingir.
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C) Não isenta de pena
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d) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, mas considera-se apenas as qualidades da vítima.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima
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Gabarito: D.
-> Gabarito extraído a partir do texto legal do CP, em seu artigo 20.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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-> Vamos analisar os erros.
a) O erro quanto à pessoa contra quem se comete o crime isenta de pena o agente.
-> O erros quanto à pessoa (error in persona), é aquele erro cometido por haver uma confusão quanto à pessoa que se pretendia atingir. No caso, não isentará de pena, mas sim haverá a responsabilidade como se tivesse atingido o resultado que pretendia.
Ex: João quer matar Paulo. Para tanto, aguarda-o entrar em seu veículo na saída de seu trabalho. Ocorre que, neste dia, Paulo emprestou o carro a Fábio, indivíduo que se assemelhava a Paulo e, ainda, trajava o mesmo uniforme de trabalho. Assim, ao Fábio entrar no carro, que possuía vidro fumê - dificultando a visibilidade - João atira pensando estar ceifando a vida de inimigo, Paulo. No entanto, atinge Fábio que vem a falecer. Neste caso, responderá como se tivesse atingido o resultado pretendido (morte de João), é importante destacar tal fato, pois incidiriam as causas de aumento ou majorantes do homicídio advindas de Paulo, como, por exemplo, aumento de pena por Paulo ser maior de 60 anos (art. 121, § 4º), agravante genérica por ser praticada contra ascendente, descendente, etc.
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b) No caso de erro sobre a pessoa contra quem se comete o crime, considera-se apenas as condições e qualidade da vítima.
-> Como explicado acima, consideram-se as condições e qualidades de QUEM SE PRETENDIA por resultado. Base legal: já mencionada no início do comentário, artigo 20, § 3º, Código Penal.
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c) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
-> Novamente, reitero que não haverá isenção de pena. Nos erros de tipos ACIDENTAIS não haverá isenção de pena, pois esses erros recaem sobre dados secundário do tipo penal e não sobre os elementos do tipo (erro de tipos essencial). Para facilitar, entenda que, caso o agente fosse avisado do erro que cometia quando da prática de um erro ACIDENTAL, ele corrigiria sua conduta e continuaria a praticar o delito; já no caso do erro de tipo essencial, não há dolo, se o agente fosse avisado do erro que cometia, ele abandonaria tal conduta.
Erros de tipos acidentes: é um gênero, do qual há 5 espécies (erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro sobre o nexo causal, erro da execução e resultado diverso do pretendido).
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e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, mas considera-se apenas as qualidades da vítima. -> Realmente não isenta de pena, no entanto considerar-se-á as qualidades de quem se pretendia atingir.
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O erro in personae é quando o sujeito, por uma imprecisa identificação da vitima, atinge pessoa diversa (vitima efetiva) daquela pretendida (vitima virtual). Suas consequências: Responderá como tivesse atingido a pessoa que queria atingir com as agravantes e atenuantes.
Fernando Capez cita um exemplo engraçado, mas que explica muito bem este instituto: O agente deseja matar o pequenino filho de sua amante para poder desfrutá-la com exclusividade (perverso), No dia dos fatos, à saída da escolinha, do alto de um edifício, o perverso autor efetua um disparo certeiro na cabeça da vitima, supondo tê-la matado. no entanto, ao aproximar-se do local, constata que, na verdade, assassinou um anãozinho que trabalhava no estabelecimento como bedel, confundindo-o com a criança que desejava eliminar. (Capez, Curso de Direito Penal, Parte Geral, volume 01, pag. 216/217.
Consequência: responderá por homicídio doloso com a incidência da causa de aumento de pena 1/3 que foi cometido contra menor de 14 anos. Art. 121, P. 4 do Código Penal.
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Correta, D
Trata a questão do Erro Sobre a Pessoa / Erro In Persona, considerado como Erro de Tipo Acidental. (lembrando que o erro de tipo classifica-se como Essencial e Acidental)
O agente confunde as pessoas e, com isso, atinge vitima diversa da inicialmente pretendida. Exemplo: João quer matar A, de 22 anos, o qual é irmão de B, de 12 anos, todavia, acaba ceifando, por engano, a vida de B. Nesse caso hipotético João responde pelo Homicídio contra A.
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O ERRO DE TIPO divide-se em:
I) ERRO DE TIPO ESSENCIAL, que IMPEDE que o sujeito perceba que pratica um determinado delito, de modo que, SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO. Se, então o erro for inescusável (evitável), poderá responder por crime culposo, caso tiver previsão legal. Mas, se o erro for escusável (inevitável), o fato será atípico.
II) ERRO DE TIPO ACIDENTAL, que NÃO IMPEDE que o indivíduo perceba que pratica o crime e, por isto, NÃO EXCLUI O DOLO. Ainda, o Erro Acidental por se dar por erro sobre a pessoa, erro no objeto (na coisa), por aberratio ictus (pessoa diversa da pretendida), por aberratio criminis (bem jurídico diverso o pretendido) e por aberratio causae (erro sobre o nexo causal).
a) erro sobre a pessoa - o agente causador responderá pela intenção da VÍTIMA VISADA (teoria da equivalência), aquela que o indivíduo queria praticar o crime (a vítima virtual), mas não pela vítima real do evento. (exemplificando, é o caso em que, eu quero matar o joaquim e, quando imagino que seja ele passando pela rua, atiro com minha arma de fogo, porém, após o disparo, observei que CONFUNDI, pois, tratava-se do seu irmão Jeova).
b) erro sobre o objeto (sobre a coisa)- diferentemente do anterior, o agente responderá pelo OBJETO EFETIVAMENTE SUBTRAÍDO (teoria da concretização), e NÃO pelo visado (ex.: quero subtrair uma BMW 2020, mas, equivocadamente subtraio uma BMW 2008).
c) erro por aberratio ictus (pessoa diversa da pretendida)- aqui, o agente responde pela intenção da VÍTIMA VISADA (teoria da equivalência), ou seja, àquela que, de fato, ele queria executar, mas não o da vítima concreta. (como exemplo, eu quero matar o joão, atiro nele, mas, por ERRO DE PONTARIA, acerto o josé que estava do seu lado). Em caso de resultado duplo (acertar a vítima visada e a pessoa não visada), responderá em CONCURSO FORMAL.
d) erro por aberratio criminis (objeto jurídico diverso o pretendido)- o erro também ocorre por FALHA NA PONTARIA, mas, aqui, o indivíduo tinha a intenção de causar um dano ao OBJETO, mas não contra a pessoa atingida. Desta maneira, o agente causador só responde pelo resultado produzido a título de CULPA se caso houver previsão em lei. (exemplo: em razão de uma greve de ônibus, jogo uma pedra para quebrar o vidro do transporte coletivo, mas, por ERRO DE PONTARIA, acerto o motorista). Neste exemplo, o indivíduo responderá, em tese, por lesão corporal culposa. Em caso de resultado duplo (acertar o objeto visado e a pessoa não visada), responderá em CONCURSO FORMAL.
e)erro por aberratio causae (erro sobre o nexo causal)- já nesta situação, ocorre quando o indivíduo realiza a conduta e produz o resultado pretendido, mas, desencadeia uma relação de causalidade diferente da imaginada (por exemplo, atiro diversas vezes contra roberto, e em seguida, jogo-o no mar. Acontece que, ele não morre pelos tiros, mas sim afogado). Responde, desta maneira, pelo crime doloso provocado, o nexo real.
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O ERRO DE TIPO divide-se em:
I) ERRO DE TIPO ESSENCIAL, que IMPEDE que o sujeito perceba que pratica um determinado delito, de modo que, SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO
II) ERRO DE TIPO ACIDENTAL, que NÃO IMPEDE que o indivíduo perceba que pratica o crime e, por isto, NÃO EXCLUI O DOLO.
Erro por aberratio causae (erro sobre o nexo causal)- já nesta situação, ocorre quando o indivíduo realiza a conduta e produz o resultado pretendido, mas, desencadeia uma relação de causalidade diferente da imaginada
Erro sobre a pessoa - o agente causador responderá pela intenção da VÍTIMA VISADA (teoria da equivalência), aquela que o indivíduo queria praticar o crime (a vítima virtual), mas não pela vítima real do evento
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artigo 20, parágrafo terceiro do CP==="O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".
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Letra -D, Se A tem a intenção de matar B e acaba matando C porque são fisicamente semelhantes o erro quanto á pessoa não descaracteriza o dolo de praticar um homicídio; ao contrario, o crime doloso está caraterizado e o ordenamento jurídico reprova igualmente a destruição do bem jurídico vida pertencente a B ou C. § 3º do artigo 20, CP, no entanto, faz a ressalva de que, neste caso, devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, e não as da vitima.
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A questão tem como tema o instituto do
ERRO SOBRE A PESSOA, previsto no § 3º do artigo 20 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. O erro quanto à pessoa não
gera a isenção de pena do agente. Conforme estabelece o § 3º do artigo 20 do
Código Penal, o agente responderá como se tivesse atingido o bem jurídico
pretendido, considerando as condições e qualidades da vítima desejada e não da
vítima efetivamente atingida. A modalidade de erro que enseja a isenção de pena
é o erro de tipo invencível, inevitável ou escusável, fundado no artigo 20, caput,
do Código Penal.
B) ERRADA. No caso de erro sobre a
pessoa, ao contrário do afirmado nesta proposição, não se consideram as condições
e as qualidades da vítima real, efetiva, mas sim da vítima desejada,
pretendida.
C) ERRADA. Como já salientado
anteriormente, o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. A segunda parte da proposição está correta, mas a primeira
parte está incorreta.
D) CERTA. É exatamente o que consta do
§ 3º do artigo 20 do Código Penal.
E) ERRADA. A primeira parte da
proposição está correta, uma vez que o erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. No entanto, está errada a segunda parte
da proposição, pois, como já destacado, não se consideram as condições e
qualidades da vítima real, mas sim da vítima pretendida pelo agente.
Gabarito do Professor: Letra D
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GAB: D
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
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Erro sobre a pessoa
Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
(Considera as condições e qualidades da vítima virtual)
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Resumindo, digamos que João pretendia matar Cosme, só que, por parecerem muito, acabou confundindo com seu irmão gêmeo Damião.
Logo, ele responderá pelo crime q pretendia fazer com Cosme.
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Assertiva D
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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GABARITO LETRA "D"
Erro sobre a pessoa
CP: Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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ERRO DE TIPO = também conhecido como
Discriminante Putativa; Erro de Tipo Permissivo; Erro sobre Pressupostos Fáticos;
No caso ainda, é erro de tipo ACIDENTAL, EM RELAÇÃO A PESSOA.
Responde sempre como se atingida a vítima virtual. (Aquela que tinha em mente)
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Erro sobre a Pessoa - Neste caso, o agente responderá como se tivesse atingido contra quem ele queria.
Código Penal: Art. 20, § 3º
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Erro sobre a pessoa.
art.20 § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Quando o artigo diz "não se consideram, neste caso as condições ou qualidades da vítima", quer dizer que, independente do erro do agente em relação a vítima(pessoa), a atitude punível é o crime que foi cometido, portanto ele responderá pela conduta ilícita praticada.
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Teoria da Equivalência
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Em 07/06/21 às 23:22, você respondeu a opção E.
Em 12/05/21 às 11:16, você respondeu a opção E.
Leia toda as alternativas com atenção!
Leia toda as alternativas com atenção!
Leia toda as alternativas com atenção!
Leia toda as alternativas com atenção!
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Erro sobre elementos do tipo (Fato Atípico)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas (Legítima defesa putativa - Exclui culpabilidade)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Exemplificando...Joana, com raiva de Cascão, pega uma arma de fogo e fica atrás de uma porta esperando Cascão abri-la, no entanto, no dia de executar o plano, era Léo que estava tentando abrir a porta, nesse momento, Joana presumindo que era Cascão, dispara munições pela porta e mata Léo. Nessa caso, é considerado erro de pessoa, Joana irá responder pelas suas pretensões(dolo) e NÃO será isenta da pena.
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GABARITO D
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Exemplo:
Tício decidido matar A Comete um erro (Tanto da pessoa quanto de execução) e caba mantando B. Nessa situação, Tício resposnde como se tivesse matado A, ou seja, nao se considera as condições ou qualidades da vítima e sim de quem ele queria matar.