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ID
4919668
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para o acompanhamento dos gastos de pessoal a LRF criou mecanismos de controle e gerenciamento, estabelecendo percentuais preventivos e regras de recondução quando verificada eventual extrapolação dos limites legais. Diante disto é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A [CORRETO] fica vedada a contratação de pessoal a qualquer título nas Fundações Municipais, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, quando o percentual de gastos exceder a 51,3% da Receita Corrente Líquida.

    Comentário: o primeiro passo para resolver esta questão, era destacar que o exemplo se tratava de uma Fundação Municipal, depois era saber que o percentual de 51,3% é, na verdade, o denominado limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da LRF.

    LIMITE DE ALERTA = 90% (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 48,6% no âmbito do PE Municipal;

    LIMITE PRUDENCIAL = 95% (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,3% no âmbito do PE Municipal;

    LIMITE MÁXIMO/LEGAL = 100% (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 54% no âmbito do PE Municipal.

    Assim, o Parágrafo único do Art. 22 da LRF, estabelece que:

    Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limitesão vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    [...]

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    B [ERRADO] se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal (prudencial), o percentual excedente deverá ser eliminado nos 3 quadrimestres subseqüentes (dois quadrimestres seguintes), reduzindo o excedente em pelo menos 25% (um terço) no primeiro quadrimestre.

    C [ERRADO] se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal (prudencial), o percentual excedente deverá ser eliminado nos 2 quadrimestres subseqüentes, reduzindo-se 2/3 (um terço) do excesso no primeiro quadrimestre.

    D [ERRADO] fica vedada a concessão de aumento salarial nas Autarquias Federais, Estaduais ou Municipais, ressalvada a revisão prevista na Constituição, quando a despesa total exceder a 90% (95%) do seu limite legal.

    E [ERRADO] durante o prazo de redução e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito.(ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal)

    _________________________________

    Bizu que me ajuda neste tipo de questão:

    Ultrapasou o limite prudencial (95% do percentual do Art.20 atribuído ao Ente/Poder), acontece o seguinte:

    1º Medidas Preventivas: Art. 22, P.Ú

    2º Restrições: Art. 23, §3º

  • REGRA: diminuir a despesa COM PESSOAL em 08 meses, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3.

    Não reconduzida em 1/3 a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso

    a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.

    b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses (art. 66 LRF).

    c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA. (art. 65 da LRF)

    As restrições (=de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito) aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    PROVIDÊNCIAS ART 169, CF/88

    art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput (de 08 meses em regra), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO) Exemplo: ADCT (art. 33 da EC19/98).

    III- exoneração dos servidores estáveis. + COM DIREITO A INDENIZAÇÃO. (Se as medidas adotadas com base nos dois incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei de responsabilidade fiscal)

  • Discorra sobre o Limite de Alerta e o Limite Prudencial da LRF

    Trata-se de dois instrumentos de controle das contas públicas previstos na Lei de responsabilidade fiscal: o limite de alerta e o limite prudencial.

    Inicialmente, cumpre relembrar que a LRF prevê os limites de despesa com pessoal de cada ente federativo, regulamentando a previsão do art. 169 da Constituição Federal.

    Nesse sentido, o art. 19 da LRF prevê que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação não pode exceder aos seguintes percentuais da receita corrente líquida: 

    a) União, 50% (cinquenta por cento); 

    b) Estados e Municípios, 60% (sessenta por cento).

    Adiante, como forma de controlar o cumprimento dos limites acima estabelecidos aos entes federativos, a própria LRF dispôs que o poder legislativo, com o auxílio dos Tribunais de contas realizariam a fiscalização, podendo para tanto emitir o “limite de alerta” (art. 59, inciso II) e o “limite prudencial” (parágrafo único do art. 22).

    O LIMITE DE ALERTA é emitido pelos Tribunais de Contas, quando a despesa com pessoal do ente público ultrapassa 90% do limite imposto por lei, ao passo que o limite prudencial é acionado quando o ente público ultrapassa 95% do limite imposto por lei.

    Finalmente, cumpre observar que o limite de alerta não gera qualquer sanção para o ente público ou ao seu gestor, já o limite prudencial (art. 22, parágrafo único) veda a concessão de reajustes salariais (ressalvada a revisão geral anual), modificação da carreira que gere aumento de despesa, criação e provimento de cargo emprego ou função (salvo decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas da saúde, educação e segurança), como também a contratação de horas extras (salvo exceções previstas na LDO).

    Sintetizando:

    * Limite de alerta: emitido quando a despesa com pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei;

    Consequência: NÃO HÁ QUALQUER SANÇÃO PARA O ENTE, NEM PARA O GESTOR.

    * Limite prudencial: emitido quando a despesa com pessoal ultrapassa 95% do limite previsto em lei;

    Consequência: Ocasiona diversas limitações ao ente público, visando evitar que os gastos com pessoal extrapolem os limite máximo imposto, como: vedação de reajustes salariais, vedação a criação de cargo emprego ou função, vedação ao provimento de cargo público e vedação a contratação de horas extras.