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ID
4925218
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 63, I, da Constituição Federal veda que ocorra aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o previsto no artigo 166, §§ 3ª e 4ª. Quanto ao Estado-membro,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes.

    I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF) (STF, RE 745.811 RG, Tema 686, j. 17/10/2013).

  • GABARITO -A

    Aplicação nítida da Simetria.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • ADENDO

     -STF ADI 5296 - 2016 : As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à CF, que é disciplinado em seu art. 60.

    • STF RE 274.383: Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c, c/c art. 63, I, todos da CF/1988)