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ID
4925380
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à competência tributária,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa D.

    Contribuições Sociais: Detalhes sobre esse tipo de tributo

    O artigo permite entender, e dividir as contribuições sociais em 3 subespécies:

    1) Em sentido estrito, (destinadas ao custeio da Seguridade Social);

    2) De intervenção no domínio econômico, (objetivo de regular algum mercado e corrigir distorções);

    3) De interesse das categorias, profissionais ou econômicas (destinadas a instituições como OAB, SESI, SENAI, etc.).

    Contribuições Sociais em sentido estrito:

    As contribuições sociais em sentido estrito, destinadas a seguridade social, podendo ser melhor compreendidas como subdivididas em duas classes. Previdenciárias e não previdenciárias.

    As contribuições sociais previdenciárias, tem por objetivo custear o pagamento dos benefícios previdenciários.

    As contribuições não previdenciárias, são as voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública, como PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL. (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

    Quem pode instituir contribuições sociais?

    O art. 149 da constituição, deixa bem claro que apenas a União. É de competência exclusiva da União, a instituição de contribuições sociais. Seu parágrafo único, permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituam contribuição a ser cobrada exclusivamente de seus servidores, para custeio em benefício destes, de sistemas de  e assistência social.

    É, importante destacar, que a constituição em seu art. 195 § 4, permite a instituição pela união de novas contribuições sociais não previstas na CF.Art. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Contribuições Sociais: Lei Complementar ou Lei Ordinária?

    A referência direta feita ao artigo 154, I, podemos dizer que a instituição de qualquer contribuição social nova, residual, não prevista na constituição, deverá ser feita, via lei complementar, e não ter base de cálculo, ou fato gerador, próprio de outras contribuições sociais já instituídas.

    Portanto, será também necessário o uso de Lei Complementar para instituir e regular contribuições sociais previstas na constituição?

    O assunto foi levado para o STF, que decidiu que mesmo sendo de natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para instituição de contribuição social para tanto.

    Mesmo, tendo natureza tributária, as contribuições sociais previstas na constituição, podem ser instituídas e majoradas por lei ordinária. Torna o processo de alterar as alíquotas, das contribuições sociais muito mais simples.Contudo, deve lembrar que, se aplicam às contribuições sociais o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da Constituição.

    https://www.jornalcontabil.com.br/contribuicoes-sociais-detalhes-sobre-esse-tipo-de-tributo/

  • Mas qual o erro da "A"??

  • O erro da alternativa "A" repousa no fato de que alguns tributos são exclusivos, tais como empréstimo compulsório e Imposto Extraordinário de guerra, ambos de competência exclusiva da união; e o município a competência da Taxa de Iluminação Pública.

    Logo, não é correta a afirmação de que "todos os entes políticos têm competência para instituir as diversas espécies tributárias, ao passo que algumas competência não é comum.

  • O STF decidiu, na ADIn 3106/MG, que é inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição social de servidor público para financiamento de programa de assistência à saúde dos servidores instituídos por estados ou municipios, pois a CF só permite a cobrança de contribuição para o financiamento do regime de previdência dos servidores efetivos, de forma que os programas de saúde instituídos em benefício dos servidores serão pagos por contribuição facultativa cobrada de quem se disponha a utilizá-lo.