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ID
4926535
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    O fundamento está no art. 77, III do CPC.

  • ué, as partes não podem mais produzir provas? não entendi

  • GABARITO B

     Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • [PARTE 1]

    Alternativa A (incorreta):

    "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório" (grifei). Dessa forma, observa-se que, ao contrário do que afirma a alternativa, o CPC/2015 assegura às partes a paridade de tratamento quando estão litigando. O referido dispositivo busca, em outras palavras, cristalizar a garantia fundamental da igualdade material também no curso do processo.

    Alternativa B (correta):

    "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (grifei). Portanto, vê-se que a alternativa B tem fundamento no Código de Processo Civil. Tal norma, como muitas outras ao longo do Código, diga-se de passagem, materializa o princípio da boa-fé processual (que vincula todos os sujeitos processuais) e objetiva assegurar a duração razoável do processo.

    Alternativa C (incorreta):

    Incorreta.

  • [PARTE 2]

    Alternativa D (incorreta):

    "Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: [...] III - homologação e cumprimento de decisão" (grifei). Logo, observa-se que um dos objetivos da cooperação jurídica internacional, segundo o CPC/2015, é, sim, o cumprimento de decisão judicial. Alternativa D incorreta.

    Alternativa E (incorreta):

    "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana" (grifei).

    Dessa forma, como a dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes fundamentos da República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel também dos Municípios com os demais entes federativos, não incumbe às leis municipais sonegar esse valor da sua legislação: a) a uma porque a CRFB é dotada superioridade em relação às leis municipais, estaduais e distritais, vinculando-as às suas normas fundamentais; b) a duas porque, por força do princípio da simetria, as leis orgânicas municipais são obrigadas a reproduzir em seu texto os valores fundamentais que informam a República Federativa Brasileira. Portanto, a alternativa E está incorreta.

    Apenas a título de curiosidade, reproduzo aqui dispositivo da Lei Orgânica do meu Município, Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, onde se observa redação muito similar àquela da Constituição Federal em razão da simetria, in verbis:

    "CAPÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º. O Município de Duque de Caxias, em união indissolúvel ao Estado do Rio de Janeiro e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal" (grifei).

  • fundamento da C

    LRF Art. 29, IV

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

  • Gabarito:"B"

    CPC, art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

  • loucura loucura loucura

  • meninojeff pode, a objeção é em relação à atos inúteis e desnecessários.
  • A questão em comento fala sobre paridade de armas no processo, dever das partes, concessão de garantias em operações de entes federativos, cooperação jurídica internacional e dignidade da pessoa humana. A resposta é encontrada na literalidade da lei, especialmente o CPC.

    Diz o art. 77 do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Vamos analisar cada alternativa da questão.


    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 7º do CPC, que garante a paridade de armas:

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"





    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 77, III, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 29, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.


    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 27 do CPC:

      Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.


    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 8º do CPC:

      Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Atos protelatórios! Muitos advogadozinhos, infelizmente, amam faze-los!

  • PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: os atos inúteis devem ser postos de lado, isso para que haja maior celeridade dentro do processo. 

  • 25 pessoas marcaram a letra E kkkkkkkkkkkk

  • Jesus, isso foi uma prova p procurador?!!! bao demais!

  • até meus gatos passariam nessa prova.

  • Redação da questão tá mal feita, por isso a confusão,mas dá pra chegar na "b" por exclusão.