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GABARITO: E
CPC
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
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Minha humilde contribuição:
Acredito que essa questão deveria ter sido anulada. Isso porque, quando o artigo 17, do CPC/15, dispõe que é "permitida a arbitragem, na forma da lei", ele, na verdade, está se referindo à Lei nº 9.307/1996 (lei especial que dispõe sobre a arbitragem e regulamenta inteiramente o instituto).
Dessa forma, seria uma impropriedade técnica afirmar que é "no Brasil, é permitida a arbitragem, na forma da lei nº 13.105, de 2015", porque, na verdade, ela é permitida em nosso ordenamento na forma da Lei de Arbitragem.
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Gabarito:"E"
CPC, art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
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Conforme anotado pelo Dr. Patric Fernandes a questão deveria ser anulada, vez que não é o Código de Processo Civil que disciplina acerca da arbitragem, conforme transparece a alternativa E.
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Na realidade a lei que regulamenta a arbitragem e a 9307/96 e não a 13.105/2015. Ou seja, a parte final da assertiva E causa confusão devendo a questão ser retificada ou anulada.
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A LEI NOVA SEMPRE REVOGA A LEI VELHA?
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Assim, em que pese uma lei nova regrar disposições gerais ou até mesmo especiais a respeito de uma lei que já exista esta nova lei não irá revogar a lei velha.
FONTE:https://blog.pontodosconcursos.com.br/especies-de-revogacao/#:~:text=A%20lei%20nova%2C%20que%20estabele%C3%A7a,ir%C3%A1%20revogar%20a%20lei%20velha.
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A questão em comento versa sobre
duração razoável de processo, lei nova, deveres das partes, cooperação jurídica
internacional, arbitragem.
Diz o art. 3, §1º, do CPC:
Art. 3º Não se excluirá da
apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem,
na forma da lei.
Cabe, diante do exposto, comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende o art.
4º do CPC:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
LETRA B- INCORRETA. Cuidado com o
termo “sempre".
Diz o art. 2º, §1º, da LINDB:
Art. 2º (...)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o art.
77, III, do CPC:
Art. 77. Além de outros previstos
neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles
que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo
conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de
apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não
praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as
decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços
à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento
que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde
receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal
no estado de fato de bem ou direito litigioso.
LETRA D- INCORRETO. Não há
vedação no CPC para a cooperação jurídica. Diz o art. 26 do CPC:
Art. 26. A cooperação jurídica
internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do
devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento
entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao
acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência
judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual,
exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do
Estado requerente;
IV - a existência de autoridade
central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na
transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
LETRA E- CORRETO. Reproduz o art.
3º, §1º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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art. 2º, § 2 da LINDB. Vejamos:
Art. 2º, § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Lei nova não revoga, mas suspende. O correto seria: Lei nova pode suspender lei anterior no que lhe for contrário. [A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (art. 24 , § 4º , CF/1988 )]
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q concursos vocês poderiam adicionar um filtro que possibilitasse excluir questões de determinadas bancas...uma ideia!
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GABARITO >> E
É permitida a arbitragem, na forma da lei. >>> §1º do art. 3º do CPC/15
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meu deus pq não fiz essa prova, delicia de questões