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ID
4927189
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Modalidade de restrição estatal sobre uma propriedade privada que impõe ao proprietário a obrigação de utilização a utilização temporária de seu imóvel pelo Poder Público, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Trata-se do instituto da REQUISIÇÃO. Senão vejamos:

    Leciona ALEXANDRE (2018) que a requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior.

    A requisição tem previsão expressa na Constituição Federal:

    Art. 5.º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Uma das características da requisição é seu caráter transitório, devendo se extinguir quando cessar a situação de perigo público. Como se trata de medida tomada em situações emergenciais, a requisição não depende de prévia manifestação do Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de procedimento unilateral do Poder Público (independe da concordância do particular) e autoexecutório (não requer autorização judicial).

    Fonte: Alexandre, Ricardo. Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • GABARITO:  A

    A) Requisição;

    A utilização pelo Estado de bens móveis e imóveis, ou mesmo de serviços prestados por particulares, em face de situações de iminente perigo.

    B) Tombamento;

    Trata-se de restrição estatal na propriedade privada, que se destina especificamente à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. 

    - Bens móveis ou imóveis

    C) Desapropriação

    É o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

    D) Servidão Administrativa;

    É uma restrição específica que atinge parcial e concretamente o direito de propriedade, incidindo sobre o caráter exclusivo de propriedades determinadas.

    Exemplo: A passagem de rede elétrica (fios de alta tensão) por dentro da propriedade.

  • Não se esqueçam... Requisição também é possível em bem Imóvel!! É uma pegade de prova!!

  • A requisição tem como característica a temporariedade; enquanto que a desapropriação, a servidão e o tombamento possuem como característica maior permanência, já que o interesse público para essas outras modalidades tende a se protrair no tempo.

    Servidão Administrativa: autoriza o Poder Público a utilizar propriedade privada para a execução de serviços públicos. Só incide sobre bens imóveis e é um direito perpétuo, perdurando enquanto durar o interesse público.

    Tombamento: Utiliza-se para a proteção de patrimônio histórico, artístico e cultural. A restrição também é perpétua. Admite-se o tombamento de bem público, podendo ser sobre bens móveis e imóveis. No tombamento não há hierarquia federativa, como ocorre com a desapropriação. Lembrando-se que é feito mediante processo administrativo. Gera algumas consequências, tais como: dever de entorno, dever de cuidar ao proprietário e subsidiariamente à Administração Pública, no caso de o proprietário comprovar não possuir condições para tal. Não há, em regra, direito à indenização, só se trouxer encargos para o proprietário.

    Desapropriação: única forma de intervenção que gera a perda da propriedade. Bens públicos não podem ser usucapidos, mas podem ser desapropriados, respeitando-se a hierarquia federativa. A desapropriação comum tem 3 pressupostos (necessidade pública, utilidade pública e interesse social), tendo inclusive, prazos de contagem da caducidade diferentes (5 anos para as desapropriações por necessidade e utilidade pública e 2 anos para interesse social).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. CERTO. Requisição.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXV.

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, o proprietário terá direito à indenização.

    B. ERRADO. Tombamento.

    Almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal, em seu art. 216, §1º.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda e Outro Preto.

    C. ERRADO. Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, CF.

    D. ERRADO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.

    E. ERRADO. Edificação.

    Não se trata de modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.