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discordo com o gabarito da questão pois o CP em seu art. 250 é claro que o delito de incêndio consuma-se com a exposição a perigo a vida, a integridade física OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM. Assim, mesmo estando a casa vazia houve dano patrimonial decorrentre do incendio....
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Discordo da colega abaixo, pois como foi postado deve ser patrimônio de outrem, na questão o patrimônio lesado é o do causador do incêndio.
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a minha dúvida estava na letra (d), mas neste caso, Maria responde pelo crime tipificado no art 124, e João pelos crime tipificado no art. 126 ou 127.
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Não é crime quando o agente pratica contra si mesmo, ou seja, ele não pode ser penalizado por prejudicar somente a si.
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Questão intrigante, mas corretíssima!!Primeiro, o fato da questão "B" trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL,ou seja, recai sobre uma elmentar do tipo. Pergunta-se qual elementar seria esta? Simples, COISA ALHEIA MÓVEL, que esta tipificado no art. 163 do CP.Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheiaPena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Embora a questão levasse a questionar um possível erro na execução, pois o fato ocorreu devido a um acidente, lembro ainda, segundo ensinamentos de Rogério Sanches citado Zaffaroni, caso um bem de menor valor seja atingido no erro na execução, deve-se considerar o bem atingido e não o visado pelo agente, pois seria mais benéfico para o agente. Erro sobre elementos do tipo . Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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A - errada
Trata-se de conexão teleológica, pois o homicídio foi praticado para assegurar a execução de outro crime. A conexão consequencial ocorre quando o art. 121 do CP é praticado para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
B - certa
Trata-se do instituto da Aberratio criminis (Resultado diverso do pretendido - art. 74 do CP), pois por erro na execução do crime, sobreveio resultado diverso do pretendido, devendo o agente responder por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Como João queria praticar o delito de dano e não existe previsão legal de dano culposo, não responderá por nada.
Obs: não se trata de aberratio ictus, pois este envolve pessoa-pessoa, enquanto a aberratio criminis envolve coisa-coisa ou coisa-pessoa.
C - errada
Não existe tentativa do crime do art. 122 do CP sob o aspecto jurídico, pois se o suicídio se consuma o agente responderá por uma pena privativa de liberdade de 2 a 6 anos, e se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, responderá por uma PPL de 1 a 3 anos.
D - errada
Maria responderá pelo crime do art. 124 do CP e João pelo crime do art. 126 do CP, porque o CP nessa hipótese adotou a teoria pluralista.
E - errada
João responderá pelo art. 127 do CP (forma qualificada). Trata-se de uma exceção, pois pune a tentativa de crime preterdoloso.
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A - Errada
A questão estaria correta se fosse dito que João cometeu homicídio qualificado pela conexão TELEOLÓGICA, e não consequencial.
Art. 121 parágrafo 2 inciso V
Teleológica: Para assegurar a EXECUÇÃO.
Consequêncial: Para assegurar a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de outro crime.
B - Correta
Não há crime pois o objeto era do próprio agente, e no crime de dano, o objeto deve ser alheio. "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" .
C - Errada
Primeiro não existe modalidade tentada para este crime, segundo, o sujeito ativo só responde pelo crime se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave ou morre.
D - Errada
Essa categoria de aborto é a exceção à teoria monista, neste caso Maria responde pelo aborto do 124 e João pelo aborto com consentimento da gestante, previsto no art. 126.
E - Errada
Neste caso João responde pelo crime de aborto na forma agravada(art. 127) mais precisamente pela parte que diz que a pena do art. 126 é duplicada se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante morre.
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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
B) O enunciado apenas fala que não houve lesão a pessoas ou ao patrimônio de outrem, mas é claro que houve perigo, sendo a conduta tipificada no art. 250, CP.
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não consigo entender pq a letra D está errada,pelo q entendi ,na opinião dos colegas , é por causa dessa teoria monista
se alguem puder postar uma agrumentação mais clara sobre isso, agradeço
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Na letra B não poderia ser aplicado o art. 74 co CP ? A intenção de joão era provocar incêncio em patrimônio de outrem , mas pelo falha na execução causou-lhe um resultado diverso do pretendido. O tipo de incêndio admite a forma culposa
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Excelente comentário,Douglas Braga!
Resumindo:
ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR
* Condutor CULPADO:
-homícidio culposo > (art. 302, CTB);
-lesão corporal culposa > ( art. 303, CTB)
* Condutor NÃO- CULPADO > (ART.304, CTB) > trata-se de crime próprio, pois exige que seja cometido por condutor
* Qualquer pessoa, desde que NÃO CONDUTOR > ( art.135, CP) > trata-se de crime comum
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Questão muito mal formulada, banca inexperiente:
João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.
O pronome "sua" pode se referir ao fato de a casa ser vizinha do estabelecimento comercial, o que seria lógico, pois o fogo ateado no comercio atingiu o predio vizinho. O fato de ter destruido totalmente a casa caracteriza o crime de dano e no minimo o crime de incendio (art. 250 do CP) pelo perigo causado ao patrimonio de outrem (pois se o dano foi causado na casa vizinha, o predio comercial foi submetido ao risco), mesmo havendo aberratio ictus, pois embora tenha sido atingido imovel diverso do pretendido, houve a destruição dolosa. Caracteriza o crime de dano ou de incendio (art. 250 do CP)
A redação deixou a questao sem resposta.
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Questão típica da Funiversa, que faz mal a quem estuda!
Na letra B o cidadão comete crime sim:
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Trata-se de um crime de perigo, e a questão é clara ao dizer que a residência do cidadão é vizinha ao prédio da empresa!
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A questão B está correta. Trata-se do crime previsto no 163, e não 250, Onde o sujeito ativo não pode ser o proprietário ou possuidor legítimo da coisa. O elemento subjetivo é o dolo, de tal modo que a finalidade do agente deve ser unicamente destruir, inutilizar ou deteriorar COISA ALHEIA.
É crime MATERIAL, se consuma quando o agente efetivamente destrói, inutiliza ou deteriora a coisa alheia.
Processo:
APR 648001 SC 1988.064800-1 CRIME DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO. NÃO TIPIFICAÇÃO.
A caracterização do delito de incêndio exige a criação de efetiva situação de perigo para a vida, a incolumidade física ou o patrimônio de outrem; importa, por outro lado, a vontade de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum. Se o fogo não tiver nenhuma potencialidade lesiva à vida, à integridade física ou ao patrimônio, o delito não estará tipificado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE SE PRESENTES AS SUAS ELEMENTARES. A desclassificação para o delito de dano qualificado é possível, desde que presentes as suas elementares. Se a coisa danificada não fica prejudicada em seu valor ou utilidade, não caracteriza o delito de dano (COISA ALHEIA). Absolvição decretada.
E AÍ, ONDE ESTÃO AS ELEMENTARES?
*Dica: Quando a banca for a Funiversa, não procure "pêlo em ovo", resolva logo e siga em frente, pois sempre aparentarão estar erradas... rs.
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Alternativa B: João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na
execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a
totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela
estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele
momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime. (CORRETA).
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
O incêndio provocado por João não expôs a perigo a vida nem a integridade física de outrem, pois a casa de João estava vazia. Além disso, como o patrimônio incendiado (casa) não era de outrem, era do próprio João, o crime de incêndio não aconteceu. "Agente do crime é qualquer pessoa imputável. Pode ser o proprietário da
coisa incendiada, que vem a colocar em risco a incolumidade alheia. O
sujeito passivo é a coletividade". João não colocou em risco a incolumidade alheia, pois a casa estava vazia.
"O incêndio, como conceitua Fabbrini Mirabete(Manual de direito penal,
volume III, 22ª edição, pág. 59), é a combustão de qualquer
matéria(sólida, líquida ou gasosa), com a sua destruição total ou
parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se , expondo a
perigo a incolumidade pública. Assim não será qualquer fogo, mas o fogo
perigoso, aquele que acarreta risco pela carbonização progressiva". Aqui está a resposta da questão, pois o "incêndio" provocado por João não teve uma carbonização progressiva, pois foi apagado pela Chuva. Deve-se haver a continuidade da combustão.
"O crime é assim consumado quando se estabelece ou manifesta a situação
de perigo coletivo. Tal acontece com a expansão do fogo, assumindo
proporções a tornarem difícil a sua extinção, ameaçando a incolumidade
pública".
"É possível a tentativa se o fogo romper e pela intervenção de terceiros
não chegar ás proporções de perigo comum.
Se o incêndio não se comunica à
coisa visada ou, comunicando-se, é prontamente extinto,
sem chegar a
concretizar o perigo comum,
há simples tentativa de incêndio (RT
600/326)". Aqui está uma divergência em relação a alternativa, pois o incêndio feito por João não se comunicou com a coisa visada (estabelecimento comercial),
nesse caso poderia ocorrer a tentativa do crime de incêndio.
FONTE: http://jus.com.br/artigos/32323/o-crime-de-incendio
Além disso, o crime de dano não procede:
Dano
Art. 163
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Deve ser coisa alheia.
Logo, questão muito mal formulada, aberta a diversas interpretações.
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é caso claro de tentativa, deveria responder por incêndio na forma tentada. Banca ridícula.
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b) João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.
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dia 17 vai ser F... se cair esses tipos de questões... No caso vai ser crime culposo, vide Art.74 do cp e 250 §2º
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Essa questão foi extremamente bem elaborada. Pega pelos detalhes, a casa era de joão, não atentou contra a vida, nem contra o patrimonio de outrem.
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Mas a conduta de João não era atear fogo em um estabelecimento comercial? Achei estranho...
Caberia tentativa e não fato atípico.
Acertei por exclusão... mas essa questão poderia ser passível de anulação.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B - João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.
Questão TOP, mas a meu ver foi passível de anulação. O examinador não deixa claro qual é o dolo do agente: é de incêndio ou de dano?
Se o dolo for de incêndio + aberratio criminis do art. 74 do CP, teríamos o crime de incêndio culposo.
Porém, se o dolo for de dano +aberratio criminis do art. 74 do CP. teríamos fato atípico (não existe dano culposo e não haveria como ser imputado por crime de dano porque atingiu bem próprio, em razão do princípio da lesividade e o da alteridade).
Apesar de tudo, a questão é brilhante, mas peca por não ser tão clara.
OBS: talvez o examinador tenha considerado estas lições para acreditar no crime de dano, pois a alternativa diz que a casa encontrava-se desabitada, não gerando perigo concreto:
Incêndio, portanto, não é qualquer fogo, mas somente o fogo perigoso, como ensinava Carrara. Ou melhor: deve tratar-se de perigo comum e concreto, jamais presumido. Incendiar uma casa em ruínas, desabitada e isolada poderá caracterizar o crime de dano” (Paulo José da Costa Jr. in Comentários ao Código Penal. 4. ed. reform. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 809/810).
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LETRA A – ERRADO - In casu, trata-se da hipótese de conexão teleológica, que é uma das espécies de conexão prevista no art. 121,§2°, V, do Código Penal. Essa espécie de conexão funciona da seguinte forma: pratica-se primeiro o crime de homicídio, para depois praticar o outro delito visado. Na conexão consequencial é o inverso, pratica-se o delito visado e depois (ocultação, impunidade ou/e vantagem) pratica o crime de homicídio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 85 à 87):
“O inciso V do § 2.° do art. 121 do Código Penal admite duas espécies de conexão: teleológica e consequencial.
Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Exemplo: Matar o segurança de um empresário para em seguida sequestrá-lo.
Veja-se que, pela redação legal, não é obrigatório que o sujeito realmente assegure a execução de outro delito. Basta essa intenção.
O agente deve responder por dois crimes: pelo homicídio qualificado e pelo crime cuja execução se buscava assegurar, em concurso material.
(....)
Conexão consequencial, por sua vez, é a qualificadora em que o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio.
Na ocultação o agente pretende impedir que se descubra a prática de outro crime. Exemplo: depois de furtar um estabelecimento comercial, o larápio, que estava encapuzado, mata uma testemunha que presenciara a prática do crime.
Na impunidade, por sua vez, o agente deseja evitar a punibilidade do crime anterior. Exemplo: estuprar uma mulher e depois matá-la para não ser reconhecido como o autor do crime contra a liberdade sexual.
Fica nítida, portanto, a diferença entre ocultação e impunidade. De fato, aquela diz respeito ao crime, pois o agente almeja impedir a ciência acerca da sua prática. Essa última, por sua vez, relaciona-se ao sujeito, já que o crime é conhecido, mas busca-se evitar a identificação do seu responsável.
Em ambos os casos (ocultação e impunidade) não é necessário tenha sido o homicida o responsável pelo outro crime, que pode ter sido praticado por terceiro (um parente ou amigo, por exemplo).”
Finalmente, a vantagem é tudo o que se auferiu com o outro crime, aí se compreendendo seu produto, seu preço e também seu proveito, que pode ser material ou moral. Exemplo: matar o coautor de extorsão mediante sequestro para ficar com todo o valor recebido a título de resgate." (Grifamos)
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LETRA C – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):
“Tentativa
Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
Cuidado com duas coisas distintas:
(1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
(2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)
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Errei por mal interpretação do texto por não fazer a pontuação correta em "sua casa, vizinha," só depois entendi que a casa é dele mesmo que é vizinha do estabelecimento comercial e não do seu vizinho. Fique confuso acabei errando a questão.
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Li todos os comentários e não acredito que ngn se impressionou com a cabeça de titânio do João!
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Redação ''maravilhosa'' da B.
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Quem acertou essa merece um prêmio, questão muito difícil affffffffffff.
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Que pessoa difícil esse João heim..
Resposta: B
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O cara queria tacar fogo no estabelecimento, por meio alheio a sua vontade o fogo pegou na sua casa, ao meu ver, essa *** é tentativa, e não simplesmente "não há crime".
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“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código". SÓ QUE COADUNA COM O PRINCIPIO DA ALTERIDADE.
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É comum autoridade policial enquadrar o sujeito no crime do artigo 250 do Código Penal quando este é flagrado ateando fogo em ruas, objetos ou coisas. E não é menos comum o sujeito ser denunciado pelo respectivo crime e até mesmo condenado equivocadamente já que sua ação não ultrapassa o mero crime de Dano qualificado.
É preciso ficar atento que para configuração do crime do artigo 250 não basta que o sujeito provoque o incêndio, necessário se faz, que sua ação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
A exemplo: Se o sujeito deliberadamente ponha fogo em seu próprio veículo ou de terceiro em rua pública, mas naquele momento não havia ninguém por perto, e, mesmo que o ato venha acarretar em explosão não se configura o crime de incêndio, pois o ato não chegou a trazer risco concreto a transeuntes ou pessoas.
É preciso saber diferenciar o crime de incêndio do crime de dano qualificado, disposto no inciso II do artigo 163 do Código Penal.
Veja-se, que referido artigo e inciso trata-se da destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
Pois bem, qual o reflexo desta diferença para os que não estão atentos as elementares e circunstâncias do crime, possível condenação e punição exacerbada, pois, aquele (art.250) se pune com reclusão de 3 a 6 anos, mais 1/3 empregado nas qualificados e outro pena detenção de 6 meses a 3 anos já incluso o aumento pelo qualificação. (criminalista)
GAB. B
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Acredito que a "C" estaria certa como lesão grave (pois houve perigo de vida), logo caberia sim tentativa de i.i.a ao suicídio... questão f0da.
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Acertei por exclusão,
A casa era dele, então segue o baile...
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Questão deveria ser anulada.
Art. 250
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
O crime de incêndio possui os seguintes elementos; a) a conduta de causar incêndio; b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta finalisticamente a ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido o raciocínio de perigo em abstrato.
Conforme Mirabete “O incêndio pode ser conceituado como a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Não é qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta tal risco pela carbonização progressiva e continuada, ainda que sem chamas, como, p. ex., em uma turfeira”.
OBJETO JURÍDICO
O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem. Conforme Mirabete: “Há, neste fato, um inegável risco aos bens materiais e à vida ou incolumidade das pessoas. É irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial que poderá, conforme o caso ser causa qualificadora do ilícito em estudo”.
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Se eu estiver errado me corrijam, vi muitos comentários aqui falando sobre ser crime a conduta não sucedida de joão, porém, por vias de fato, não há crime para a tentativa e sim para a consumação de dano e perigo a patrimônio alheio.
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Se o incêndio não atinge propriedade alheia e não gera perigo à incolumidade pública, não é crime.
"(...) o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. (...)"
Afirmativa correta.
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''nosocômio'' kkk os caras usam drogas
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que questãozinha hein
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A letra C estaria certa com a nova redação do 122 hoje nao?Ou seria estelionato tentado?
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Quer dizer que se eu atear fogo à minha casa e ela for ao lado de uma escola ou shopping não é crime? Incolumidade pública? Meio bizarra essa questão.
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Mesmo com a nova redação do art. 122 do CP a letra C também estaria errada. Pois João não sofreu lesão corporal grave ou gravissima, portanto, não se encaixaria na tentativa do §1.
Alguem discorda?
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está corretíssima a questão, tendo em vista que não causou nenhum crime contra outrem. além disso as demais alternativas estão totalmente incompletas
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Gabarito: Letra B
PRINCIPIO DA ALTERIDADE
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Essa letra A foi tensa. Eu interpretei no sentido de que ele esfaqueou o sujeito para fugir (garantir a impunidade, já que foi pego), não no sentido de assegurar a continuidade na execução. A alternativa não foi clara quanto a isso.
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Mas é o crime de incêndio?
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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A princípio pensei em crime de incêndio, mas lendo os comentários e a lei, vejo que se trata de crime de dano, pois o dolo foi de dano, a despeito de ele ter queimado a própria casa.
Ficar com muito "e se" nas provas faz a gente errar. tem que se atentar para o que é pedido e acabou.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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GALERA....olha a pontuação. ....a questão disse! "Sua casa, VIZINHA KKKK..... Não existe dano culposo.....ele causou dano na casa do vizinho.....kkkkkk