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ID
4934338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal e com as constituições estaduais e leis orgânicas municipais, assinale a opção correta considerando o julgamento das contas anuais.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D.

    Se o Estado não prestar contas da administração pública à União, por inobservância ao princípio constitucional do dever de prestar contas, poderá sofrer a intervenção da União, que deverá ser requerida pelo Poder Legislativo.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

           VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

                d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

      Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

        I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • Qual o erro da E?

  • Qual o erro da E?- Congresso Nacional que vai instaurar a tomada de contas

  • É a Câmara dos Deputados que instaura a tomada de contas, e não o Congresso. Cuidado com comentários errados.

  • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,

    quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60

    dias após a abertura da sessão legislativa;

  • Erro da letra E é que a competência do Congresso Nacional é exclusiva e não privativa.

  • B) Art. 49, IX - Competência EXCLUSIVA do CN em julgar as contas do Presidente da República. Não achei sobre competência do CN em julgar os demais poderes nem a si mesmo.

    Questão D, a meu ver, ficou MUITO mal elaborada, visto que o Estado poderia prestar contas ao TCE, como de costume. Mas, ainda sim o Estado precisaria prestar contas à União por verbas recebidas. De qualquer modo, acho que economizaram nas palavras e isso torna a questão minimamente duvidosa.

    E) Essa foi a que mais pegou. De fato, o prazo para o PR prestar contas é Comp. PRIVATIVA (art. 84, XXIV, CF) e, caso não o faça em 60 dias, caberá à Câmara (CD) proceder à tomada de contas (art. 51, II, CF). Além disso, o fato de não prestar contas caracteriza SIM crime de responsabilidade, consoante o art. 9º, 2, da lei 1079. Senão vejamos:

    "Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

    [...]

    2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;"

    Contudo, o único erro que essa assertiva pode ter é que a CF estabelece que a CD irá "proceder à tomada de contas". O verbo proceder, sendo transitivo INDIRETO tem significado de "Ter origem ou início em; originar, etc.". Nesse caso, teria o mesmo significado de instaurar: "Começar alguma coisa que não existia anteriormente; instalar: instaurar uma teoria; instaurar uma doutrina". Assim, a assertiva não teria problemas. Porém, se o examinador, por algum motivo, estabelecer que o verbo PROCEDER na CF seja intransitivo (cujo significado muda para prosseguir, suceder), então a assertiva estaria errada.

    De qualquer modo, espero que a explicação ajude alguém.

    Fontes: www.dicio.com.br

    CF e Lei 1079;

  • UMA pergunta: há diferencça entre competencia privativa e exclusiva, pessoal ? porque a hipotese de julgar as anualmente as contas do pr é competencia exclusiva do cn. eu lembro que competencia exclusiva não admite delegação. agora sobre privativa confesso a voces que nunca vi falando em nenhum lugar.

  • Sobre a letra "E": Acredito que o erro possa estar no verbo "instaurar", pois no dispositivo legal (art. 51, inc. ll) consta o verbo proceder. Um outro possível erro pode ser na palavra "podendo", é possível que o correto se devendo! Assim, em vez de: ...podendo a Câmara dos Deputados instaurar a tomada de contas..., a frase correta seria: devendo a câmara dos Deputados proceder à tomada de contas

  • O erro da alternativa "E" é afirmar que a competência do Presidente em prestar contas ao Congresso Nacional é PRIVATIVA (trata-se de competência exclusiva);

    Competencia Privativa - Pode delegar (art. 84, parágrafo único);

    Competência Exclusiva - Não pode delegar (Demais competências)

  • JA BATI CABEÇA NESSA QUESTÃO, MAS O QUE NÃ ENTENDO, E SE ALGUEM PUDER ME EXPLICAR É NA LETRA D QUANDO DIZ:

    D) ,Se o Estado não prestar contas da administração pública à União, por inobservância ao princípio constitucional do dever de prestar contas, poderá sofrer a intervenção da União, que deverá ser requerida pelo Poder Legislativo.

    O CORRETO NÃO SERIA, POR SOLICITAÇÃO?! TENDO EM VISTA, QUE SÓ O PODER JUDICIÁRIO (STF, STJ e TSE), PODEM REQUERER INTERVENÇÃO FEDERAL.

    OBS: ajudar o amigo também ajuda nos seus estudos ahahhaaha

  • Essa deveria ter sido anulada, pois não há resposta correta.

  • Acho que o gabarito está errado.

    A letra D está errada pois, na hipótese, a intervenção da União depende de provimento, pelo STF, de representação do PGR, e não de requerimento do Poder Legislativo como afirma o quesito.

    A letra E deveria ser a resposta certa, pois, aparentemente, não há erro. Apesar de a oração não ter sido muito bem redigida – dado que não é a CF/1988 que prevê que a omissão no dever de prestar contas acarretará crime de responsabilidade, mas sim a LEI 1979/1950 –, é a alternativa menos errada.

    -

    CF/1988

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (...)

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    -

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.    

    -

     Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...)

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    -

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

    -

    LEI 1979/1950

    Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: (...)

    2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

  • Victor Hudson, o art. 36, I, se refere ao art. 34,IV (coação ou impedimento do livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação), e não ao inciso VII.

    O dever de prestar contas é princípio constitucional sensível e, portanto, o desrespeito a ele implicará intervenção federal se houver provimento pelo STF de ação interventiva ajuizada pelo PGR (art. 34, VII, c/c art. 36, III, da CF).

    creio que o erro da alternativa E seja insinuar, por meio do verbo “poder”, que a CD tem discricionariedade sobre instaurar ou não a tomada de contas. Acho que é um DEVER.

  • Questão errada. O Estado não presta contas à União.

  • COMENTÁRIO REFERENTE A LETRA E:

    Gente, primeiro quem deve julgar é o Congresso Nacional com parecer prévio do Tribunal de Contas (Competência exclusiva, e não privativa), depois se o presidente não o fizer em 60 dias da abertura da sessão legislativa deverá proceder a tomada de contas.

  • COMENTÁRIO REFERENTE A LETRA E:

    Gente, primeiro quem deve julgar é o Congresso Nacional com parecer prévio do Tribunal de Contas (Competência exclusiva, e não privativa), depois se o presidente não o fizer em 60 dias da abertura da sessão legislativa é a Câmra dos deputados (competência privativa) deverá proceder a tomada de contas.

  • Legislativo apenas solicita a intervenção e nunca em caso de ausência de prestação de contas, neste caso, é violação de princípio sensível, cabendo ao PgR ajuizar AdI interventivo no STF. Questão louca

  • CADÊ O PROFESSORES EIN?

  • TEMA 835 STF (repercussão geral):

    TESE: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    NO MESMO SENTIDO: TEMA 157 (Repercussão Geral): TESE: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo

  • A doutrina diferencia:

    a) contas de governo: julgamento pelo Poder Legislativo

    b) contas de gestão: realizados pelos administradores que são julgadas pelo TCU.

    Mas atenção: essa diferença em relação as contas de governo e as contas de gestão, no que se refere ao chefe do Executivo (federal, estadual/DF ou municipal) não tem qualquer relevância para o STF: pois, para a Corte as duas devem ser julgadas pelo Poder Legislativo.

    quanto ao PARECER PRÉVIO do TC:

    - Se for EXECUTIVO FEDERAL: PRESIDENTE DA REPUBLICA: deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (princípio da simetria). Aqui o julgamento cabe ao Congresso Nacional (O PR tem o dever de prestar contas ao CN do exercício anterior nos 60 dias seguintes à abertura da sessão legislativa (que se dá em 02 de fev). 

    Recebidas as contas do PR, o CN encaminha para o TCU que tem 60 dias para emitir o parecer técnico. Devolvida a análise pelo TCU (com seu parecer), cabe ao CN julgar (art. 49, IX da CF/88). Esse julgamento se dá por maioria simples no CN.

    - Se for EXECUTIVO ESTADUAL (distrital): GOVERNADOR DO ESTADO: deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (por simetria). Aqui o julgamento cabe a Assembleia legislativa do Estado/DF (O Governador tem o dever de prestar contas a AL do exercício anterior nos 60 dias seguintes à abertura da sessão legislativa (que se dá em 02 de fev). 

    Recebidas as contas do Governador, a AL encaminha para o TCE que tem 60 dias para emitir o parecer técnico. Devolvida a análise pelo TCE (com seu parecer), cabe a AL julgar (aplicação por simetria do art. 49, IX da CF/88). Esse julgamento se dá por maioria simples na AL.

    - Se for EXECUTIVO MUNICIPAL: PREFEITO só deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    OBSERVE: O apreciação das contas do Presidente da República (pelo TCU) e do governador (pelo TCE) tem caráter OPINATIVO (é um parecer), mas a CF não prevê quórum específico para que o legislativo derrube tal parecer.

    A CF só impôs um quórum específico para as contas do PREFEITO.

    Assim, no âmbito municipal, o parecer prévio vincula até certo ponto o Legislativo Municipal, visto que só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara de vereadores (art. 31, §2º CF)

    POR FIM: PELA RELEVÂNCIA. Existem dois tipos de pareceres que não se confundem:

    1) PARECER PRÉVIO sobre as contas do PR emitido pelo TCU: do art. 71 da CF

    2) PARECER sobre as contas do PR emitido pela COMISSÃO MISTA PERMANENTE: do art. 166, § 1º da CF/88)

  • O mais engraçado é ver a galera defendendo uma questão dessas. Quem requisita não é o Poder Legislativo, está explícito na Constituição que é requerimento do STF por meio de representação do PGR. Fim de Papo.

  • Na Constituição Federal:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    Na Lei 1079 (Lei que define os Crimes de Responsabilidades)

    Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

    2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

    Não entendi porque a resposta não é a letra E. Se alguém souber, por favor, avisa.

  • Ainda não entendi o erro da letra E, pois a afirmativa diz exatamente que a Câmara dos Deputados deve instaurar a tomada de contas do presidente que não foram apresentadas dentro do prazo legal ao Congresso Nacional.

  • Por que não é a letra E?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei 8.112/90 dispõem sobre dever de prestar contas.

    A - Incorreta. O Supremo Tribunal Federal "fixou entendimento, na ocasião do julgamento da ADI 849 e da ADI 3715, no sentido de que a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas constituições dos estados-membros. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, esta Corte tem reconhecido a clara distinção entre ( i) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; e (ii) a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Assim, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional – por força do art. 49, inciso IX, da Constituição –, cuja apreciação não se vincula ao parecer do Tribunal de Contas" (RE 729744/MG, j. em 17/08/2016).

    Assim, não há parecer prévio no caso do Judiciário, mas julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas, ao passo que as contas do Poder Executivo são apreciadas pelo Tribunal de Contas, que faz parecer prévio não vinculante, cabendo ao Congresso Nacional julgá-las. 

    B - Incorreta. A única competência exclusiva do Congresso Nacional prevista na CRFB/88 referente ao julgamento de contas é a que se destina ao julgamento das contas do Poder Executivo da União. Art. 49, CRFB/88: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (...)".

    C - Incorreta. Inicialmente, o Presidente da República presta contas ao Congresso Nacional. O TCU, como seu auxiliar no controle externo, aprecia as contas e elabora parecer prévio. O Congresso, então, julga as contas. A Câmara procede à tomada de contas apenas se as contas não tiverem sido prestadas no prazo correto.

    Art. 49, CRFB/88: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (...)".

    Art. 51, CRFB/88: "Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (...)".

    Art. 71, CRFB/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (...)"

    D - Correta, de acordo com a banca. No entanto, a intervenção que depende de solicitação do Poder Legislativo não é a que deseja assegurar a prestação de contas, mas a que busca garantir o seu livre exercício. No caso da intervenção para garantir prestação de contas, a CRFB/88 exige, na verdade, provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.

    Art. 34, CRFB/88: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (...) d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; (...)".

    Art. 36, CRFB/88: "A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; (...) III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (...)".

    E - Incorreta. A alternativa está quase correta, exceto pela parte final. De fato, prestar contas ao Congresso é competência privativa do Presidente da República (vide alternativa C) e tal omissão acarreta crime de responsabilidade. No entanto, a instauração de tomada de contas não é faculdade da Câmara (a alternativa fala em "podendo"), mas, sim, competência privativa prevista na Constituição. Assim, omisso o Presidente da República, a Câmara deve proceder à tomada de contas.

    Art. 9º, Lei 1.079/50: "São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: (...) 2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; (...)".

    Art. 51, CRFB/88: "Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (...)".

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa D, mas a questão deveria ser anulada, já que não há resposta correta.

  • Qual o erro da alternativa E?

  • Questão sem gabarito, letra D está ERRADA

    A intervenção que depende de solicitação do Poder Legislativo não é a que deseja assegurar a prestação de contas, mas a que busca garantir o seu livre exercício. No caso da intervenção para garantir prestação de contas, a CRFB/88 exige, na verdade, provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. ( E não poder legislativo como narra a questão). Tanto é que é que o PGR(União) e o PGJ(Estados membros) são os únicos legitimados ativos para propor ADI interventiva.

    Quanto a alternativa E, seria a menos errada, porém peca ao utilizar a expressão "podendo a Câmara dos deputados, instaurar a tomada de contas", quando na verdade se trata de um "poder dever" privativo da casa, não dando margem a discricionariedade.

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

    Qualquer equívoco me avisem

    Bons estudos