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Fundamentação, Artigo 38, Parágrafo segundo da Lei 8.987/95
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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos serviços públicos, à luz da Lei 8.987/95, eis os comentários pertinentes a cada afirmativa, devendo-se procurar a única correta:
a) “Os serviços delegados por meio de contrato de parceria público-privada não poderão ter prazo superior a cinco anos”.
Serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos, conforme o art. 28-A, PU, da Lei 8.987/95. Como se vê, INCORRETA essa alternativa.
b) “A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa”.
É exatamente o que determina o art. 38, §2º, da Lei 8.987/95. Portanto, CORRETA essa alternativa.
c) “Por motivo de interesse público, poderá o poder concedente retomar o serviço durante o prazo da concessão, mediante a declaração de caducidade, e após prévio pagamento da indenização”.
Aqui, temos o instituto da encampação, que se dará mediante lei autorizativa específica e não “mediante a declaração de caducidade”. Confira-se: “Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Ante o exposto, INCORRETA essa alternativa.
d) “A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato de adesão, observando-se a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente”.
Na verdade, essa afirmação se amolda a permissão de serviço público, como se observa da leitura do art. 40, verbis: “Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. INCORRETA essa alternativa.
e) “O contrato de concessão de serviço público é personalíssimo, sendo vedada a sua subconcessão”.
Ocorre que o art. 26 legitima a subconcessão. Vejamos: “Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente”. INCORRETA essa alternativa.
GABARITO: B.
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A - Os serviços delegados por meio de contrato de parceria público-privada não poderão ter prazo superior(inferior) a cinco anos.
B - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
C - Por motivo de interesse público, poderá o poder concedente retomar o serviço durante o prazo da concessão, mediante a declaração de caducidade(encampação), e após prévio pagamento da indenização.
D - A concessão(Permissão) de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato de adesão, observando-se a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente.
E - O contrato de concessão de serviço público é personalíssimo, sendo vedada(permitido) a sua subconcessão.
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artigo 38, parágrafo segundo da lei 8987==="a declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa".
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GABARITO: B
Assertiva A. Incorreta. Art. 2º, § 4º, L. 11.079/04. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (...) II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; (...)
Art. 5º, L. 11.079/04. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (...)
Assertiva B. Correta. Art. 38, § 2º, L. 8.987/95. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Assertiva C. Incorreta. Art. 37, L. 8.987/95. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Assertiva D. Incorreta. Art. 40, L. 8.987/95. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Assertiva E. Incorreta. Art. 26, L. 8.987/95. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
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A presente
questão trata do tema serviços públicos.
Segundo Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo, serviço público é
“atividade administrativa
concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades
ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime
jurídico de direito público pela administração pública ou, se for o caso, por
particulares delegatários (concessionários e permissionários, ou, ainda, em
restritas hipóteses, detentores de autorização de serviço público)”.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – na verdade, é vedada a celebração de
contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja
inferior a 05 anos – art. Art. 2º, § 4º da Lei 11.079/2004. A lei determina que
o prazo máximo seja de 35 anos, conforme art. 5º, I da norma.
B – CERTA – a afirmação está em total consonância com
a legislação. Vejamos:
“Art. 38,
§2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa” – Lei 8.987/1995.
C – ERRADA – a afirmação trata da encampação, e não da
caducidade, conforme Lei 8.987/1995:
“Art. 37. Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de
interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento
da indenização, na forma do artigo anterior”.
“Art. 38. A inexecução total ou
parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de
caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as
disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as
partes”.
D – ERRADA – a afirmação trouxe a definição do
contrato de permissão de serviço público, e não de concessão.
“Art. 40.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do
contrato pelo poder concedente” – Lei 8.987/1995.
E – ERRADA – é admitida a subconcessão nos contratos
de concessão de serviço público, conforme permissivo legal. Vejamos a previsão contida
na Lei 8.987/1995:
“Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos
previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo
poder concedente.
§1º A outorga de subconcessão será sempre
precedida de concorrência.
§2º O subconcessionário se sub-rogará todos os
direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão”.
Gabarito
da banca e do professor: letra B
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Resuminho que me ajuda bastante:
A extinção da concessão ocorre porque ela É FRACA
EMCAMPAÇÃO: motivo de EMteresse público
FALECIMENTO
RESCISÃO: inadimplência da administração pública (somente por via judicial)
ANULAÇÃO: irregularidade na licitação
CADUCIDADE: inadimplência da Concessionária
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: quando acaba o tempo do contrato