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ID
4937149
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República solicitou e obteve delegação para legislar sobre a criação e a extinção de órgãos públicos pelo prazo de quatro meses. A seguir, foram elaboradas e publicadas − nos três primeiros meses da delegação − três leis delegadas, que criaram e extinguiram órgãos públicos. Para cada uma delas, expediu-se um decreto regulamentar. O Congresso Nacional, ainda dentro do prazo da delegação, sustou as duas últimas leis delegadas elaboradas pelo Presidente da República e aprovou dois projetos de lei análogos, criando e extinguindo os mesmos órgãos públicos. Ademais, o Congresso sustou a regulamentação da primeira lei delegada, ao argumento de que a regulamentação adotada, não obstante fosse legal, não seria a melhor. No contexto narrado,

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Já que o Congresso delegou para o presidente a elaboração de leis sobre órgãos públicos, apenas poderia interferir se o presidente exorbitasse os poderes delegados, ou seja, caso legislasse além do que o estritamente permitido, coisa que não aconteceu.

  • Por que a letra E está errada?

  • Vamos solicitar comentário do professor.

  • Adrik, a letra E está errada porque, nos termos da CF/88, a iniciativa somente seria privativa se a extinção e criação dos órgãos públicos fosse realizada sem aumento de despesas públicas, o que não ocorreu na questão. Abraços

  • Por que a letra D está errada?

  • O ato de delegação não impede que o CN venha a cuidar da matéria por meio de lei, hipótese em que será revogada a delegação.

    Observação: existe um controle político sobre a lei delegada realizado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, CF.

    Caso o presidente exorbite a delegação do CN, o poder legislativo poderá sustar os efeitos da delegação legislativa. Esta é a conduta que cabe ao CN em caso de exorbitância dos limites da delegação. Trata-se de um efeito ex nunc, não retroagindo, em razão de ter havido a sustação da eficácia.

    Esse controle legislativo que o CN faz é um controle de natureza política, sendo denominado pela doutrina de veto legislativo.

  • A letra E está errada porque não é competência privativa (tampouco exclusiva) das Casas legislativas dispor sobre a extinção e criação de órgãos da Administração Pública (inciso XI do Art. 48 da CF), ou seja, essa matéria poderia, sim, ser objeto de delegação legislativa.

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública".

  • Na verdade, a letra E está errada porque a criação e extinção de órgãos não recai em nenhuma das vedações, quanto a matéria, para edição de Lei Delegada, assim, poderia SIM ocorrer o instituto da Lei Delegada.

    MATERIAIS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE LEI DELEGADA, REPARE:

    i) atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 

    ii) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   

    iii) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;   

    iv) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento; 

    v) matéria reservada a lei complementar.

    OBS: A COMPETÊNCIA PARA CRIAR E EXTINGUIR ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTÁ NO ART.48, PORTANTO, NÃO FAZ PARTE NEM DO ART. 49 (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA), NEM DOS ARTS. 51 (PRIVATIVA DA CÂMARA) E 52 (PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL).