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ID
4937194
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício dos poderes de fiscalização e controle, por parte do ente público concedente, NÃO inclui a faculdade de

Alternativas
Comentários
  • Quem decreta o perdimento de bens é o judiciário, não a própria Adm.

    GABARITO A

  • Apenas adicionando o que cada conceito significa (de maneira bem, bem resumida)

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    ENCAMPAÇÃO: O poder público retoma o serviço coercitivamente antes do prazo, por motivos de interesse público, mediante lei e com indenização ao concessionário

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    INTERVENÇÃO: a intervenção na concessão é como se fosse uma medida para evitar a caducidade, assegurando, assim, o fiel cumprimento das normas do contrato. Pode haver a nomeação de um interventor.

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    CADUCIDADE: Rescisão por ato de inadimplemento do concessionário. Deve haver um processo administrativo, assegurando a ampla defesa. A caducidade é a última medida. Não precisa de lei. É feita por decreto. Pode haver indenização, tanto ao Poder Público como à concessionária.

  • Não ocorre perdimento dos bens, mas sim a REVERSÃO!

    A reversão de bens constitui um preceito tradicional nas leis brasileiras referentes às concessões de serviços públicos. A normativa vigente estabelece que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    Os bens envolvidos na prestação do serviço, objeto da concessão, podem ser públicos ou privados. Dependem de sua origem. A reversão pode ser definida como sendo a entrega pelo concessionário ao poder concedente dos bens vinculados à concessão, por ocasião do fim do contrato, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade. Essa devolução constitui um corolário do contrato, em que o concessionário se coloca transitoriamente em lugar do Poder concedente para a prestação de um serviço que incumbe a este.

  • Lei 8987

    DA INTERVENÇÃO

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

           § 1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

           § 2 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

           Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

           III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • A promoção da alteração unilateral do contrato de concessão, para restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro é uma FACULDADE da administração?

    Eu fui o único que interpretei essa faculdade da administração pública como ilegal?

  • A alternativa A é o gabarito da questão.

    Porém acredito que da forma como a alternativa E foi redigida ela não está correta, pois “nenhuma empresa que exerça atividade econômica de fins lucrativos teria interesse em contratar com a Administração Pública se não fosse protegida por cláusulas tipicamente contratuais, imutáveis por decisão unilateral”. A Administração pública não pode alterar claúsulas econômicas-financeiras de forma unilateral, pois depende de consentimento ou acordo com o particular para se pomover a regulação através de aditamento.

    Art 58 §1 "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado".

    Art 65 § 6 " Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”

    Vide questão: Q1792344 sobre o tema.

    Q1792344

    Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução, se por ato unilateral da administração seja onerarado o contratado, o equilibrio econômico financeiro inicial deverá ser reestabelecido por meio de aditamento.

    Alguém sabe o fundamento da letra E ser dada como correta?