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ID
4937311
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da correlação no processo penal significa que

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminalOu seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz.

    fonte: grancurosonline

  • O princípio da correlação é um limitador do poder do Estado Juiz, uma vez que com base na denúncia é que se exercita o contraditório e a ampla defesa.

    Na ementa abaixo fica evidente a correspondência ao contraditório e ampla defesa:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. OMISSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. 1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias fixaram o entendimento no sentido de que houve apenas uma omissão da denúncia quanto ao tipo penal narrado da peça acusatória. Assim, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da emendatio libelli, ensejaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior. 3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. 4. É princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. 5. Contrariamente ao alegado pelo agravante, e já estatuído nas instâncias ordinárias, a questão atrai a normatividade do artigo 383 (emendatio libelli) e não do artigo 384 (mutatio libelli) do Código de Processo Penal, razão pela qual mostra-se despicienda a abertura de prazo para a manifestação da defesa, tendo em conta que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica ofertada pelo Parquet. 6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017)

  • Em síntese, o PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO no processo penal significa que, a sentença, de fato, deverá guardar relação com a denúncia (ou queixa), isto é, submete-se aos limites da imputação, SALVO nos casos de "Emendatio Libelli" ou "Mutatio Libelli", que possibilita, por conseguinte, atribuir definição jurídica diversa.

    O Emendatio Libelli é quando o JUIZ altera, na sentença, a natureza da infração contida na denúncia. NÃO HÁ fatos novos, ou seja, os fatos são os mesmos, mas o magistrado aplica uma nova e correta definição jurídica por assim entender, ainda que seja mais gravosa. E, conforme a doutrina majoritária, NÃO HÁ hipótese de um novo interrogatório. Poderá, no "Emendatio", ser tanto em juízo de 1º grau quanto de 2º grau.

    Já no Mutatio Libelli, é quando o MINISTÉRIO PÚBLICO ,após a audiência de instrução e julgamento, adita a denúncia em razão de surgimento de FATOS NOVOS, podendo acarretar, portanto, uma nova definição jurídica do fato. Neste caso, necessita de um novo interrogatório, devendo o Juiz, quando for sentenciar, ficar adstrito ao aditamento feito pelo Ministério Público. Por fim, no "Mutatio" só poderá ocorrer em juízo de 1º grau.

    fonte: artigos 383 e 384 do CPP + súmula 453 STF + aulas prof. Madeira (curso damásio)

  • Colocam tudo, menos a resposta.

    LETRA A

  • Gabarito: A

    ✏O Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminal. Ou seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz.

    Fonte: Grancursosonline