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ID
4937485
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Assembléia Legislativa, no exercício de sua atípica função administrativa, ao aplicar, de ofício, “resolução” por ela anteriormente editada, atua em conformidade com

Alternativas
Comentários
  • Ao editar uma resolução, norma, lei... A Assemblei legislativa estaria na sua função típica, já que é essa sua função.

    Agora, no momento em que ela seguirá uma resolução, mesmo que editada por ela, estará em sua função "atípica"(não principal) de seguir uma lei.

    Portanto, seguindo o Princípio da Legalidade.

    GABARITO B)

    Poder regulamentar não é , pois é ato do chefe do Poder Executivo.

    Obs.: Eu errei, pois fiquei na dúvida entre esses dois Poderes citados, porém analisando novamente o comando, ao que tudo indica, parece ser essa a explicação mais plausível.

    Erros comentem!

    Olá, estou corrigindo redações para concurso, para mais informações envie email para fuvio10@outlook.com ou chame aqui! Experiência comprovada, por meio de provas corrigidas por bancas.

  • não entendi essa questão...

  • Poder regulamentar é para complementar as leis e possibilitar a sua efetivação. A questão é sobre a Administração seguir o que já está instituído, então se refere a legalidade mesmo.

  • Reserva Legal é um princípio mais restrito e se refere à lei em seu aspecto formal. Significa que determinada matéria é submetida à lei formal, a exemplo de leis penais para se referirem a crimes.

    Legalidade é um principio mais amplo. Determinada matéria não necessita de somente uma lei formal para ser regulada, podendo ser outros atos normativos tais como portaria, resoluções.

  • Uma questão com 71% de erros, com gabarito duvidoso e sem comentário do professor. Tá difícil...

  • Ato administrativo vinculado 

    É aquele que tem que ser realizado conforme a lei

    •Critério ou aspecto de legalidade

    Ato administrativo discricionário 

    É aquele que tem que ser realizado conforme a lei mas que possui uma certa margem de liberdade (conveniência e oportunidade)

    •Critério ou aspecto de legalidade + Critério ou aspecto de mérito

    Controle judicial 

    Incidirá no ato discricionário somente quanto ao critério ou aspecto de legalidade

    Espécies de controle 

    •Controle administrativo

    •Controle judicial

    •Controle legislativo

    Controle de legalidade 

    Conforme a lei

    Controle de mérito 

    Conforme conveniência e oportunidade

    Controle administrativo 

    Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes

    Anulação (invalidação)

    Ato ilegal ou inválido 

    •Critério de legalidade 

    •Atos administrativos vinculados e discricionários

    •Efeitos retroativos (ex tunc)

    •Prazo de 5 anos boa fé 

    (má fé não possui prazo)

    •Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento 

    •Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado

    Revogação 

    Ato é inconveniente e inoportuno para o interesse público 

    •Critério de mérito 

    •Somente atos administrativo discricionário 

    •Efeitos não retroativos (ex nunc)

    •Pode ser feito somente pela administração 

    •O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa

  • Gente, primeiramente observem que as alternativas trazem PRINCÍPIOS e também PODERES, fato que pode ter gerado dúvida em muitos colegas, pois as questões normalmente buscam conhecimento acerca de um tema específico.

    Pois bem:

    O Poder Regulamentar é poder inerente e privativo ao Chefe do Poder Executivo. Normalmente se materializa na edição de decretos e regulamentos (art. 84, IV, CF) e decretos autônomos (art. 84, VI, CF). Os primeiros (decretos de execução) são atos normativos secundários, pois precisam de lei prévia a ser regulamentada. Já os decretos autônomos são atos normativos primários, retirados diretamente da CF.

    > Sendo assim, como a questão fala de Assembleia Legislativa, não há que se falar em Poder Regulamentar.

    > E quanto ao princípio da legalidade?

    De acordo com o Princípio da Legalidade, a LEI é fonte principal do Direito Administrativo. No entanto, quando estudamos tal princípio, devemos estudar a lei em seu sentido amplo, de modo que as demais normas previstas na CF encontram-se abrangidas, ainda que não tenham o nome de "lei". São elas: medidas provisórias, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções... (é só lembrar do art. 59 da CF)

    > É importante lembrar que as RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS (aquelas previstas no art. 59 da CF) possuem "força de lei". Não podemos confundir com as RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS, que são atos administrativos normativos subordinados à lei.

    > Sendo assim, se a questão fala em Resolução editada pela Assembleia Legislativa, estamos diante de uma Resolução com força de lei, o que está de acordo com o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    Fonte: estratégia carreiras jurídicas

  • SEM MAIS MAIS E RESUMIDAMENTE:

    Reserva legal: só pode fazer algo através de lei.

    Legalidade: aplica a lei (gênero).

    Regulamentar: edita atos normativos, como decretos.

    -Quando a Assembleia editou o ato normativo, o fez com base no Poder Regulamentar porque a lei a permite (Reserva Legal). Quando aplicou a lei, a fez por meio da legalidade (aplicação da lei).

    -Acredito que o raciocínio da questão foi esse. "Mas, Helter, segundo fulano de tal..." Pessoal, eu quero acertar a questão, o resto fica para a dissertação do mestrado, quando chegar o momento.

    Sigamos!

  • Essa questão trata de uma pegadinha:

    O ato administrativo foi na verdade a APLICAÇÃO desta resolução, e não a edição, a edição foi feita ANTERIORMENTE.

    E a APLICAÇÃO de qualquer destes atos previsto no art. 59 da CF:

    Leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e RESOLUÇÕES.

    Trata de mero cumprimento de ato normativo legislativo, ou seja, cumprimento de lei, ou seja... observância ao princípio da legalidade.

    Não se deve confundir: a sua elaboração é ato normativo legislativo, mas a sua execução é mero cumprimento de lei. (legalidade).

    Espero ter ajudado, eu mesmo demorei para entender o confuso questionamento.

    Gabarito B.

    O QUE FEZ A MAIORIA ERRAR?

    A questão ao usar termos como "função atípica administrativa" pode levar a questão para o seguinte viés, que seria:

    A Assembléia Legislativa em função atípica, editou resolução.

    Isso muda tudo. agora a função atípica não foi de aplicar uma resolução, mas sim de criar uma resolução. agora não estamos mais falando de uma resolução legislativa, (o que a grosso modo é uma espécie de lei) estamos falando agora de uma resolução administrativa. Neste caso o órgão estaria usando do poder regulamentar, seria gabarito D. e foi isso que confundiu os candidatos.

    Mais uma vez:

    1- EDITAR uma resolução administrativa é uso do poder regulamentar;

    2-APLICAR uma resolução legislativa, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, é aplicar o princípio da legalidade.

  • A grande questão é a palavrinha "aplicar". O examinador não quis saber sobre edição do ato, x ou y.

    Ele quis saber sobre a aplicação que, nesse caso, seguiu a legalidade.

  • legalidade, pq no regulamentar ela criaria a regulamentação de determinada lei e na reserva legal ela criaria a própria lei...

    só na legalidade ela se restringe à aplicação.

  • Fui seco, também.... Marquei a regulamentar....

    Mas a lógica da questão é bastante interessante.... A edição do ato normativo (propriamente dito) havia esgotado, estando ocorrendo, para o enunciado, a mera aplicação da norma.

    Um bom exercício de revisão, inclusive, sobre as espécies normativas da CF (art. 59. LC, LO, LD, MP, DL e RESOLUÇÕES).

    Sucesso a todos... e que sejamos colegas de trabalho...

  • -Quando a Assembleia editou o ato normativo, o fez com base no Poder Regulamentar porque a lei a permite (Reserva Legal). Quando aplicou a lei, a fez por meio da legalidade (aplicação da lei).

  • A questão trata da aplicação de uma resolução, que é um artifício normativo, legal. Portanto, tem a ver com o princípio da Legalidade.

  • Quando resolvi me baseei no principio de autotutela que é derivado do principio da legalidade

    A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, tendo em conta as múltiplas atividades exercidas pelos agentes públicos. Defrontando-se com tais erros, ela mesma pode revê-los a fim de restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça a Administração inerte. Apenas restaurando a situação de regularidade pode ser obedecido o princípio da legalidade.

    Não precisa, portanto, a Administração ser provocada para o fim de rever seus atos. Pode fazê-lo de ofício.

    A autotutela envolve 2 aspectos quanto à atuação administrativa:

    1 - aspectos de legalidade (o que leva à anulação do ato administrativo)

    2- e de mérito (o que leva à revogação do ato administrativo).

    A capacidade de autotutela está hoje consagrada, sendo, inclusive, objeto de firme orientação do STF, conforme se vê dos enunciados das Súmulas 346 e 473:

    Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

    Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Nesse sentido, o art. 53 da Lei 9.784/1999 dispõe que:

    A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

    No âmbito do STJ, a controvérsia que envolvia a licitude de investigação baseada em denúncia anônima foi resolvida com fundamento no poder-dever de autotutela da Administração, entendimento inclusive sumulado:

    Súmula 611: DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA E COM AMPARO EM INVESTIGAÇÃO OU SINDICÂNCIA, É PERMITIDA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, EM FACE DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO.

  • Pensei em legalidade e fui em autotutela.