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ID
4937503
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à revogação e anulação do ato administrativo, como regra geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Anulação : não cabe falar em direito adquirido

    Revogação: Não podem ser revogados os atos que já geraram direito adquirido.

    Vejam que isso está bem estabelecido pelo menos desde 1969, conforme deflui da simples leitura da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

    Aliás, vale fazer uma observação interessante: a redação do art. 53 da Lei 9.784/1999 não foi nada feliz (na minha opinião, é claro). Vejam que há uma ambiguidade, não é possível saber se os "direitos adquiridos" a que o artigo se refere devem ser observados só no caso de revogação, ou também no de anulação. A redação do art. 53 é esta: 

    "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Apesar da ambiguidade, deve ficar claro para vocês: não cabe falar em "direitos adquiridos" no caso de anulação. Afinal, a anulação só ocorre diante de ato com vício; e não existe direito adquirido a manutenção de ato viciado no mundo jurídico. É verdade que, mesmo na hipótese de anulação, os efeitos já produzidos pelo ato para terceiros de boa-fé são preservados, mas isso, embora pareça, não é a mesma coisa que "respeitar direitos adquiridos" decorrentes do ato viciado.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9815/marcelo-alexandrino/revogacao-de-atos-administrativos

  • Não geram direitos adquiridos, mas devem ser observados os atos praticados por terceiros de boa-fé.

  • (...) devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. o que ocorre é que os efeitos produzidos até a data da anulação, perante terceiros de boa fé, não serão desfeitos.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO) ano 2020, página 206.

  • Direito adquirido não há

    Os efeitos do ato que são mantidos ( para os de boa-fé)

  • Gab: A

    Súmula no 473 - STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Fala-se em Direito adquirido na segunda parte da Súmula do STF quando se fala de ato que pode ser revogável e não anulável.

  • Lembrando que os EFEITOS já produzidos perante terceiros de boa-fé, ANTES da anulação do ato, NÃO SERÃO DESFEITOS. Serão mantidos esses efeitos, não o ato em si.

  • o direito adquirido ato anulado será a exceção para terceiros de boa-fé , mas a regra mesmo é não haver direito adquirido no ato anulado !

  • Anulação> ex-tunc

    Revogação> ex-nunc

  • [GABARITO: LETRA A]

    ANULAÇÃO

    #Razão - Quando o ato é extinto por ser ilegal.

    #Efeito - ex tunc (retroatividade).

    #Legitimidade para anular o ato - Administração Pública e Poder Judiciário.

    REVOGAÇÃO

    #Razão - Quando o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno;

    #Efeito - Ex nunc (irretroatividade);

    #Legitimidade para revogar - Somente a Administração Pública pode revogar o ato.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Na Revogação se conserva i direito adquirido

  • REVOGAÇÃO:

    • É discricionária, caso de conveniência e oportunidade.
    • Poder ser feita somente pela administração pública.
    • Efeitos EX NUNC

    ANULAÇÃO:

    • É vinculada.
    • Pode ser feita tanto pela administração pública quanto pelo judiciário, no entanto o judiciário só age mediante provocação.
    • Efeitos EX TUNC
    • Não geram direitos adquiridos, contudo devem ser observados os atos praticados por terceiros de boa-fé
  • "Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:

    As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.

    "Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

    A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6474

  • ex nunc NUCA retroagirá!!!!!

  • Anulação: Ato administrativo ilegal (gera efeitos ex tunc (retroage) e, em princípio, não há que se cogitar em “direito adquirido” baseado no ato invalidado.)

    Revogação: Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno (Efeito ex nunc ( não retroage)

  • A anulação gera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os seus efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé).