Lei nº 4.320/1964 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
São resíduos passivos e classificados como despesas extra orçamentária. Restos a pagar são despesas de exercícios anterior que foram empenhados. Os restos a pagar não integram o orçamento em curso, porém eles integram a programação financeira do exercício em curso. Ou seja, ele não foi pago no ano anterior e será pago no ano seguinte.
As receitas e despesas podem ser orçamentária (integram o orçamento) ou extra orçamentária (não integram o orçamento). Os restos a pagar dividem-se em:
Processados: Houve empenho e liquidação
Não processados: Houve apenas empenho
O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. RESTOS A PAGAR É DESPESA ORÇAMENTÁRIA NA INSCRIÇÃO E DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA NO PAGAMENTO.
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