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A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, no final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo.
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GABARITO LETRA A
contribuinte poderá descontar, do valor devido em cada operação de circulação de mercadorias, o montante do tributo cobrado em operações anteriores.
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Gab: A
"Ementa: (...) 2. O princípio da não-cumulatividade é alicerçado especialmente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado. 3. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias."
(STF, 592.917-AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento em 31/05/2011)
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Essa questão é nula. Impressionante como um examinador consegue preparar uma questão porca, porca mesmo, mal feita dessas, sem cuidado nenhum. Aos amigos que simplesmente copiam e colam trechos aleatórios de julgados e sites, mais cuidado. Alguns colegas podem estar contando com uma explicação para a questão, e, que, neste caso, estão erradas. A assertiva "A" (dada como correta) está ERRADA! Vamos à explicação passo a passo:
CF, art. 153, par. 3o., II: O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
De fato, o enunciado está correto ao afirmar que o IPI é não-cumulativo. O problema é que a CF fala que a compensação será com o que for devido EM CADA OPERAÇÃO. A CF NÃO FALA em "operação de circulação de mercadorias" porque isso é fato gerador do ICMS, e NÂO do IPI. O fato gerador do IPI é a operação de INDUSTRIALIZAÇÃO!!!!!!
Em primeiro lugar, não necessariamente a pessoa será contribuinte dos dois impostos ao mesmo tempo. Em segundo lugar, do jeito que está escrito, isso significa que o cara que tem crédito de IPI compensa com o que deve ser pago de ICMS: FALSO!!!!!!!! São impostos completamente diferentes.
O ilustre examinador pegou um trecho da CF sobre o ICMS e enxertou no meio da assertiva do IPI! Que coisa mais lixo.
CF, art. 155, par. 2º: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
É isso, amigos. Mais atenção com questões porcas, feitas nas coxas. Espero ter ajudado quem ficou na dúvida.
Edit: Vi que alguns colegas justificam que a alternativa "A" estaria correta sim porque o IPI se trata de circulação de mercadorias industrializadas. Sugiro que entendam quais são os fatos geradores específicos de cada imposto. O IPI, de fato, se dá quando da saída de estabelecimento industrial decorrente de processo de industrialização, mas não é toda circulação de mercadoria que está sujeita à incidência do IPI. Uma venda de uma empresa comercial para outra, por exemplo, ambas revendedores, acarreta incidência apenas de ICMS, sem IPI.
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Resolução: a não cumulatividade elimina o efeito cascata de imposto sobre imposto. Compensa-se o cobrado “antes” com o devido “depois”. A letra A está correta, porém merece um comentário adicional. O IPI também incide na circulação de mercadorias, como é o caso da equiparado a industrial. Normalmente, a circulação de mercadorias é fato gerador típico do ICMS, então vale o destaque para não confundir.
Resposta: A
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O examinador tentou nos confundir com esse " operação de circulação de mercadorias" dando a entender que trata-se do fato gerador do ICMS, porém, analisando-se ao pé da letra, está correto, pois realmente o IPI é não- cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Cada operação, neste caso, corresponde à saida de um estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial para um outro, ou para um estabelecimento atacadista ( questão meio mal elaborada, mas tá valendo).
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A questão não é nula, é a letra A com 100% de certeza. O IPI também se trata de circulação de mercadorias industrializadas, ou o governo cobra IPI de uma mercadoria que não circulou ? Questão interpretativa.
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CF, art. 155, § 2º, não compreenderá na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Em contrapartida: se for NÃO CONTRIBUINTE (ou seja: mercadoria adquirida para consumo): O IPI vai entrar na base de cálculo do ICMS.
RESUMO: o que você precisa se perguntar: A mercadoria foi adquirida para consumo, comércio ou revenda? Isso muda a conta com incidência do ICMS sobre o IPI ou não.
Consumo incide o ICMS sobre o IPI (venda para NÃO CONTRIBUINTE)
x
Comercio e Industria não incide ICMS sobre o IPI (venda para CONTRIBUINTE).
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AMPLIANDO O CONHECIMENTO: ART 55, §2º, XII: CABE À LC:
(...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Esse dispositivo faz menção ao ICMS por dentro que é expressamente admitida para as importações.
Explicando: Via de regra, os tributos são calculados “por fora”, ou seja, a alíquota é aplicada diretamente sobre a base de cálculo, na qual não há a inclusão do próprio tributo, mas somente dos valores atinentes à operação/negócio/bem tributado.
Exemplo: IPI, incidente sobre operações com produtos industrializados, cuja base de cálculo consiste na soma do preço do produto, do frete e das demais despesas acessórias cobradas do comprador ou destinatário do bem.
Expressando em números:
IPI = (preço do produto + frete + despesas acessórias) x alíquota
IPI = (R$ 5.000,00 + R$ 300,00 + R$ 0,00) x 10%
IPI = R$ 5.300,00 x 10%
IPI = 530,00
Com o ICMS, porém, a metodologia de cálculo é diversa. Como visto, por determinação constitucional, calculado “por dentro”, ou seja, a base de cálculo do ICMS é constituída de modo que o próprio valor do imposto a integre. O valor do imposto deve ser embutido no valor da operação para, somente após, aplicar a alíquota correspondente à mercadoria comercializada.
A inclusão do ICMS no preço da operação para edificar a sua base de cálculo é feita por meio da seguinte fórmula:
Base de cálculo do ICMS = Preço da operação ÷ (1 – Alíquota)
Valendo-se do mesmo exemplo acima, agora com alíquota de 18%, a base de cálculo do ICMS seria a seguinte:
Base de cálculo do ICMS = Preço da operação ÷ (1 – Alíquota)
B. C. do ICMS = (preço da mercadoria + frete + despesas acessórias) ÷ (1-18%)
B.C. do ICMS = (R$ 5.000,00 + R$ 300,00 + R$ 0,00) ÷ 0,82
B. C. do ICMS = R$ 5.300,00 ÷ 0,82
B. C. do ICMS = R$ 6.463,41
No cálculo hipotético formulado, sendo praticado como valor final da operação o montante de R$ 6.463,41 (mercadoria + frete com ICMS embutido), restaria à empresa após o recolhimento do imposto aos cofres públicos justamente a receita total de R$ 5.300,00, equivalente ao preço originário da mercadoria e do frete, sem inclusão do tributo.
Caso a empresa não tivesse feito o cálculo do ICMS com o imposto embutido em sua própria base de cálculo, amargaria prejuízo de R$ 954,00 nessa operação, justamente o valor do imposto que deixou de incluir no negócio, restando-lhe receita total de apenas R$ 4.346,00,
CONTINUA
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'' MERCADORIAS '' EM OUTRAS PROVAS PODERIA SER ERRADA .
IPI REFERE-SE A PRODUTOS