-
Para caracterizar os crimes de lavagem de capital, deve o crime antecedente ser um dos prevista taxativamente na lei. No caso da questão é um crime contra a administração pública.lei 9613/98 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
-
C.P.:ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Lei 9.613:Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;A lei 9.613 contempla o crime de lavagem de dinheiro, relacionando os crimes anteriores que sejam, diretamente ou indiretamente, relacionados. A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa.
-
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
comentários:
a) A nossa lei de lavagem de capitais é de 2ª geração, ou seja, o legislador estabeleceu num rol taxativo quais crimes antecedentes podem ter seus dinheiros lavados.
b) O art. 1º traz um rol taxativo dos crimes antecendentes, ou seja, o que não estiver ali configura atipicidade da conduta. Ex: lavar o dinheiro oriundo de furto.
-
Letra A
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
-
Só há crime de lavagem de dinheiro se o delito antecedente estiver taxativamente elencado no art.1 da LEI 9613/98.
Concussão é crime contra a administração pública e consta no inciso V.
Extorsão só se for mediante sequestro o que torna a letra c) incorreta.
Os outros crimes citados na questão não estão listados no art. 1 incisos I a VIII da Lei de Lavagem de Dinheiro. 9613/98.
-
Pessoal,
Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
Segue o link da lei 12.683/12:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
-
excelente observação do colega diogo..
-
Prezados(as) colegas,
Como já bem dito pelo colega num dos comentários em razão da publicação da novel legislação sobre o assunto, qual seja: Lei nº 12.683/2013 a questão torna-se desatualizada. O artigo 1º, in verbis:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL.
Antes da novel legislação o rol era taxativo, porém atualmente o legislador optou por INFRAÇÃO PENAL.
-
Seria a letra "a" a resposta pela antiga redação da Lei de "Lavagem de Capitais" n. 9.613/98, a qual trazia rol taxativo. Entretanto esta lei foi atualizada pela Lei 12.683/12 e passou a ter a seguinte dicção: "Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente, de infração penal.". Grifei.
Assim, dada a nova redação da lei brasileira, inexiste elenco de crimes antecedentes, já que bens, valores ou direitos mercê de INFRAÇÃO PENAL poderão ser objeto de lavagem de capitais, de forma a abranger inclusive as contravenções penais, máxime o jogo de azar e o jogo do bicho previstos na Lei de Contravenções Penais arts. 50 e 58, respectivamente.
-
Complementando:
3ª geração: Qualquer infração penal pode figurar como antecedente para o delito de lavagem de capitais.
Com as modificações produzidas pela Lei nº 12.683/12, sobretudo com a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, é correto dizer que a lei brasileira (lei 9.613/98) passou a ser uma lei de terceira geração.
Essa é a lição do professor Renato Brasileiro de Lima: Como se percebe, seguindo a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando, em seu lugar, a expressão ‘infração penal’, que, doravante, passa a abranger até mesmo as contravenções penais (v.g, jogo do bicho).
Como a lei não estabelece qualquer restrição, as infrações penais podem ser de qualquer espécie, aí incluídos crimes de natureza comum, eleitorais, militares, contra a ordem tributária, etc.
Estratégia