SóProvas


ID
49450
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ocultação de valores provenientes de sua execução representa a prática de "lavagem de dinheiro" no seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • Para caracterizar os crimes de lavagem de capital, deve o crime antecedente ser um dos prevista taxativamente na lei. No caso da questão é um crime contra a administração pública.lei 9613/98 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
  • C.P.:ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Lei 9.613:Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;A lei 9.613 contempla o crime de lavagem de dinheiro, relacionando os crimes anteriores que sejam, diretamente ou indiretamente, relacionados. A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa.
  •         VI - contra o sistema financeiro nacional;

            VII - praticado por organização criminosa.

            VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    comentários:

    a) A nossa lei de lavagem de capitais é de 2ª geração, ou seja, o legislador estabeleceu num rol taxativo quais crimes antecedentes podem ter seus dinheiros lavados.

    b) O art. 1º traz um rol taxativo dos crimes antecendentes, ou seja, o que não estiver ali configura atipicidade da conduta. Ex: lavar o dinheiro oriundo de furto.

  • Letra A

     Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

            I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            II - de terrorismo;

            II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

            III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

            IV - de extorsão mediante seqüestro;

            V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

  • Só há crime de lavagem de dinheiro se o delito antecedente estiver taxativamente elencado no art.1 da LEI 9613/98.

    Concussão é crime contra a administração pública e consta no inciso V.

    Extorsão só se for mediante sequestro o que torna a letra c) incorreta.

    Os outros crimes citados na questão não estão listados no art. 1 incisos I a VIII  da Lei de Lavagem de Dinheiro. 9613/98. 

  • Pessoal,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • excelente observação do colega diogo..
  • Prezados(as) colegas,

    Como já bem dito pelo colega num dos comentários em razão da publicação da novel legislação sobre o assunto, qual seja: Lei nº 12.683/2013 a questão torna-se desatualizada. O artigo 1º, in verbis:

    “Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL.

    Antes da novel legislação o rol era taxativo, porém atualmente o legislador optou por INFRAÇÃO PENAL.

  • Seria a letra "a" a resposta pela antiga redação da Lei de "Lavagem de Capitais" n. 9.613/98, a qual trazia rol taxativo. Entretanto esta lei foi atualizada pela Lei 12.683/12 e passou a ter a seguinte dicção: "Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente, de infração penal.". Grifei.

    Assim, dada a nova redação da lei brasileira, inexiste elenco de crimes antecedentes, já que bens, valores ou direitos mercê de INFRAÇÃO PENAL poderão ser objeto de lavagem de capitais, de forma a abranger inclusive as contravenções penais, máxime o jogo de azar e o jogo do bicho previstos na Lei de Contravenções Penais arts. 50 e 58, respectivamente.

  • Complementando:

    3ª geração: Qualquer infração penal pode figurar como antecedente para o delito de lavagem de capitais.

    Com as modificações produzidas pela Lei nº 12.683/12, sobretudo com a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, é correto dizer que a lei brasileira (lei 9.613/98) passou a ser uma lei de terceira geração.

    Essa é a lição do professor Renato Brasileiro de Lima: Como se percebe, seguindo a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando, em seu lugar, a expressão ‘infração penal’, que, doravante, passa a abranger até mesmo as contravenções penais (v.g, jogo do bicho).

    Como a lei não estabelece qualquer restrição, as infrações penais podem ser de qualquer espécie, aí incluídos crimes de natureza comum, eleitorais, militares, contra a ordem tributária, etc.

    Estratégia