a) ERRADA - "Não há relação hierárquica entre espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal. Resta claro deter, cada qual, um âmbito de atuação pré-determinado constitucionalmente."
"Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."
b) ERRADA - Em observância ao Princípio da Simetria: se é atribuição do Chefe do Executivo da União, também será cabível para o Chefe do Executivo dos Estados, desde que previsto na Constituição Estadual. c) CERTA - A Lei Ordinária somente poderá revogar Lei Complementar (mesmo não existindo hierarquia entre as espécies normativas, já que possui diferença de quórum para aprovação) quando esta versar sobre assunto de Lei Ordinária (for materialmente ordinária), ou seja, quando não for de sua competência o assunto tratado.
d) ERRADA - "Resta do quanto exposto uma conclusão categórica: por princípio do direito constitucional positivo brasileiro, arraigado no direito histórico do mundo ocidental, não há exclusividade do Poder Executivo e exclusão do Poder Legislativo, nem sequer do próprio povo, quanto à iniciativa das leis em matéria tributária. É o que está na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, devendo verificar-se também nas constituições e leis orgânicas que se lhe seguiram, na instituição da Federação por ela principiada, de modo que em qualquer uma delas será inconstitucional a norma que em contrário instituir."
e) ERRADA - Medida Provisória não pode versar sobre matéria reservada a Lei Complementar
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar".