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ID
49519
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo motivado poderá ser controlado através da verificação da compatibilidade das razões de fato apresentadas pela Administração Pública com a realidade e das razões de direito com a lei. O fundamento para o controle do ato administrativo na hipótese acima retratada é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • Em primeiro lugar, o que é motivação?Motivação é a declaração, por escrito, do motivo que ensejou a prática do ato. É um dos elementos obrigatórios do ato administrativo, sendo necessária tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários (com raríssimas exceções).Em segundo lugar, o que é a Teoria dos Motivos Determinantes?Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em príncipio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado.Se o motivo indicado for distinto da realidade ou não sendo ele causa justificável, torna-se viável a declaração de invalidade do ato pelo Judiciário (ato nulo).Resposta baseada no livro Direito Adm. Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.FONTE: http://www.questoescomentadas.com/2008/11/atos-administrativos-ii-questo-cespe-de.html
  • Teoria dos motivos determinantes

    Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.

  • teoria dos motivos determinantes, de forma suscinta, quer dizer que os motivos que justificaram a prática do ato admiistrativo, o vincula.

  • Não é sempre, mas, por exemplo, se mandar embora CC e motivar, acaba vinculado à motivação

    Trata-se de exceção

    Abraços

  • Cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração ou ad nutum, não necessitam de motivação para a demissão.

    Todavia, se motivado, acaba vinculado à motivação.

    Mais não digo. Haja!

  • Gabarito Letra A: Teoria dos Motivos Determinantes - Os motivos apresentados como justificativa da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho).

  • Não é obrigado a motivar, porém se motivar ficará preso aos motivos.

  • Motivou? Justificativa vinculada ao caso.

  • Questão versa sobre os atos administrativos e, dentre os seus elementos, evidencia o “motivo”. No âmbito desse elemento, temos a Teoria dos Motivos Determinantes que, na lição do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 119), é assim clarificada: “A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade”. Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado é aquela mencionada na alternativa “a”.

    Demais:

    Alternativa “b” incorreta. Não atende ao caput da questão. Consoante José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 41), “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa”.

    Alternativa “c” incorreta. Não satisfaz o requerido. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que "a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito".

    Alternativas “d” e “e” incorretas. Não se amoldam ao enunciado.

    GABARITO: A.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 41; 119.