SóProvas


ID
49543
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos serviços públicos, analise as afirmativas a seguir:

I. Os serviços gerais, que não permitem a identificação dos seus destinatários, são mantidos através dos impostos, modalidade de tributo não vinculado.
II. Mesmo nos serviços públicos com execução delegada a particular, compete ao Poder Público fixar a tarifa que será paga pelo usuário.
III. Os serviços públicos classificados como individuais e obrigatórios serão mantidos através de tarifa que tem a natureza jurídica de preço público.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • IMPOSTO - é classificado como um tributo não vinculado, por possuir uma hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer atividade estatal (art. 160 do CTN).TAXA – é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada a prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como: tarifas, contas, preços públicos ou passagens.
  • "A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal."(AMARO, 1999:40)
  • Gostaria de pedir esclarecimentos aos colegas, pois apesar de acertar a questão, tenho sérias dúvidas acerca da diferença entre tarifa e preço público.Outra coisa, a III na verdade seria remuneração através de Taxa? Porque é servidço individual? quer dizer então que se fosse geral seria imposto?Desde já agradeco, pois sempre me dou mal nesse específico tema.Abraços.
  • Preço público e tarifa se dinstinguem basicamente pela obrigatoriedade ou não do serviço. No PP, é facultativo; na tarifa, obrigatória.

    Com essa dica você mata a diferença em praticamente todas as questões.


  • Amigo Alexandre, penso que você se equivocou ao dizer que Preço Público (PP) e Tarifa sejam diferentes. A sua diferenciação encaixa certinho entre (PP) e Taxa, pois esta sim, é obrigatória, ao contrário da Tarifa que NÃO são obrigatórios, já que ela é sinônimo de PREÇO PÚBLICO, senão vejamos a ementa deste acórdão para aclarar a questão:

    Número do processo: 1.0000.00.254983-0/000(1)

              Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

              Relator do Acordão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

              Data do acordão: 25/11/2002

              Data da publicação: 20/05/2003

              Inteiro Teor:

              EMENTA: TRIBUTÁRIO - COLETA DE LIXO - IMPOSIÇÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL A SER PRESTADO PELO PODER PÚBLICO - INCIDÊNCIA DE TAXA (ART. 145, II - CF/88) - OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO.

    Ao contrário, o preço público (ou tarifa) não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, preço público (ou tarifa) é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.

              Vejamos a posição de Eduardo Marcial Ferreira Jardim que, em suas definições, explica:

              Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN. (JARDIM, 2000, pág. 160)

              Para a instituição de preço público (ou tarifa), o regime é contratual (ou seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço.

              Há, também, relativa flexibilidade na fixação dos preços públicos ou das tarifas, que não se sujeitam às regras tributárias e, sim, aos regramentos do direito privado e público, tais como a lei de concessões e permissões de serviço público.

              O preço público (ou tarifa) é vinculado a um serviço público que, em regra, será delegado ao particular (concessionário) através de contrato. Podemos dizer, também, que preço público (ou tarifa) é receita originária, pois provém da exploração do patrimônio público ou até do desempenho de atividades comerciais, financeiras ou industriais, com arrimo no artigo 173, CF.



     

  • Tive pequena dúvida quanto à nomenclatura, o que me fez errar a questão. 

    I) Serviço público geral é a mesma coisa que serviço uti universi: "Os serviços ditos gerais são prestados a toda coletividade, indistintamente,
    ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Exemplos de serviços gerais são o serviço de iluminação pública, de limpeza urbana, de conservação de logradouros públicos, de policiamento urbano, garantia da segurança nacional etc."
     
    Os serviços individuais ou singulares são prestados a um número determinadoou determinável de indivíduos. Tais serviços, sob a ótica da utilização pelo usuário, são ditos divisíveis, ou seja, são passíveis de utilização,separadamente, por cada um dos usuários e essa utilização é mensurável. Podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de preços públicos (regime contratual).

    Fonte: MA e VP.
  • III - A natureza jurídica da tarifa é preço público, no entanto, os serviços públicos classificados como obrigatórios serão mantidos através de TAXAS ( e não, tarifas). 
  • Letra A
    I - acredito que não haja celeuma quanto a este item.
    II - a fixação da tarifa é incumbência do poder público durante o processo licitatório para a concessão ou permissão de serviço público, muito embora as propostas sejam feitas pelos candidatos.
    III - Os serviços públicos classificados como individuais e obrigatórios serão mantidos através de taxa. Muita gente confunde taxa e tarifa. Taxa tem natureza de tributo (que se divide basicamente em: impostos, taxas e contribuições de melhoria). Exemplo de taxa: iluminação pública, taxa do lixo, porque você paga por algo sem necessariamente usufruir do serviço. Já a tarifa (ou preço público, são sinônimos) não compõe prestação nem usufruto obrigatório. Você só paga se usar. Tem natureza bilateral (taxa é unilateral), contratual, divisível. Exemplo de tarifa: passagem de metrô, ônibus... você só paga se utilizar o serviço. Cuidado com o pedágio, pois este, a despeito de tudo que foi dito, é entendido como TAXA.
  • Perfeito o comentário do colega acima, para exemplificar e justificar o gabarito do item II, dado como correto, trago o artigo 9º da Lei 12587/12 (política Nacional de Mobilidade urbana):

    Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 

    § 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 

    § 2o  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante

  • serviço público obrigatório e individual é mantido por taxa

  • DICA PRA NUNCA ERRAR SOBRE OS 3 MEIOS DE COBRANÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

    SE FOR IMPOSTO É SERVIÇO “UTI UNIVERSI”.

    SE FOR TAXA  É SERVIÇO “UTI SINGULI” OBRIGATÓRIO.

    SE FOR TARIFA  “UTI SINGULI” NÃO OBRIGATÓRIO.

  • ....

    I. Os serviços gerais, que não permitem a identificação dos seus destinatários, são mantidos através dos impostos, modalidade de tributo não vinculado.

     

    ITEM I - ERRADO:

     

    Tributo Vinculado

     

     

    O Tributo Vinculado é aquele que você paga um determinado valor devido a uma contraprestação específica, ou seja, um serviço que já foi determinado. São considerados tributos vinculados: taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

    Esse tributo pago será destinado apenas para essa atividade, por exemplo, uma contribuição de melhoria (quando um ente federal faz qualquer obra pública que ocorre valorização imobiliária).

     

     

    Tributo Não Vinculado

     

    O Tributo Não Vinculado é aquele tipo de tributo que você paga e será utilizado de forma generalizada. Sendo assim, a contraprestação que recebemos não é específica: esse dinheiro poderá ser utilizado para pagar o salário de algum funcionário público, por exemplo. Somente os impostos são considerados tributos não vinculados.

     

    FONTE: https://portogente.com.br/portopedia/85465-tributo-vinculado-e-nao-vinculado

  • Cuidado!!! O STF decidiu que o pedágio tem natureza de TARIFA(ou preço público). Diferentemente do que o colega comentou. O comentário é antigo. Segue como fonte complementar:

    E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?

    Trata-se de TARIFA (2ª corrente).

    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

    Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.

    STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

    Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade.

    Essa distinção foi consagrada pelo STF em um enunciado:

    Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias (...).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html

  • Com tantas "firulas", para não assinantes, gabarito: LETRA A