SóProvas


ID
49567
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o comportamento processual que, na configuração dos sistemas processuais, caracteriza violação ao sistema extraído da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Analise conforme legislação atual do CPC:Enunciado da questão pede o NÃO OK.A) OK, conforme art. 158, § 6o "Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação."B) OK, conforme art. 60, III, "... considerar-se-á perempta a ação penal: quando o querelante ... deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;" é o que o acusado ganha se não quiser aceitar o perdão do ofendido para provar sua inocência, extinção do processo sem pronunciamento sobre o mérito :DC) OK, é o típico efeito devolutivo da apelação, art. 559 "As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele."D) NÃO OK, visto que há necessidade do aditamento, conforme Art. 384 do CPP "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."E) OK, é condição para concessão de suspensão da pena que não haja reincidência, conforme 696, I, "não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdadesalvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;".
  • esa questão viola o princípio Constitucional do contraditório e ampla defesa, visto que partiu de condenação diversa da que constava na denúncia, sem o aditamento.
  • Errei a questão por interpretar que na letra D haveria possibilidade de uma emendatio libelli. EMENDATIO LIBELLI: Emenda a denúncia, muda o tipo penal acusatório. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus(STJ HC 87984 / SC). A MUDANÇA DO TIPO É DEPOIS, FEITA PELO JUIZ. 

  • Não há resposta correta. A D também está certa, pois se trata de emendatio libelli (de acordo com jurisprudência e doutrina majoritárias - já de acordo com o posicionamento minoritário, por ex, de Auro Lopes Jr, o gabarito está correto).
  • Sempre Alerta, acredito que seu posicionamento está equivocado, uma vez que a alternativa D menciona sobre "a iniciativa do juiz que, em conseqüência de prova colhida durante a instrução criminal", ou seja, caracteriza MUTATIO LIBELLI e não EMENDATIO LIBELLI.
    Na situação proposta, deveria o juiz remeter o processo ao MP para aditar inicial no prazo de 5 dias, tendo em vista que os atos provados supostamente não correspondem aos fatos narratos.

  • Violou o princípio da Correlação entre a acusação e a sentença.

     

    Esse princípio é corolário do sistema acusatório, derivado da Constituição.

  • Implicitamente não vale

    Abraços

  • Questão, ao meu ver, sem gabarito.

    O fato da circunstância fática constar IMPLICITAMENTE na denúncia já é suficiente para que o juiz se utilize da emendatio libelli. Nesse sentido, o STJ:

    Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP ), afastando a alegada nulidade supostamente decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP )." (AgRg no REsp 1.602.865/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)

  • Quanto ao comportamento processual que, na configuração dos sistemas processuais, caracteriza violação ao sistema extraído da Constituição da República: A iniciativa do juiz que, em conseqüência de prova colhida durante a instrução criminal, de elementar do crime descrita implicitamente na denúncia, condena o acusado por infração penal diversa e mais grave do que aquela infração objeto da imputação acusatória constante do processo;

  • Acredito que o erro da D está na palavra " implicitamente" pois o juiz julga provas e fatos e nao a definicao que o MP ou querelante dá a peça a acusatoria, o juiz tem ferramentas como o Emendatio para solucionar esse problema, porém cheguei na correta, mas por exclusão que por certeza

  • Antes da reforma processual de 2008, apesar da crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita. Eis a redação do referido dispositivo:

    “Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas” (nosso grifo). Com a nova redação conferida ao art. 384, caput, do CPP, pela Lei nº 11.719/08, foi suprimida essa previsão que admitia uma imputação implícita. A nova redação do dispositivo apenas menciona “elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação”. Absolutamente correta a alteração, já que a imputação deve ser clara, precisa e completa.

    Fonte: Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

  • Redação péssima.