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ID
49603
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Assinale a alternativa em que o civilmente identificado por documento original NÃO será submetido à identificação criminal, de acordo com a Lei 10.054/2.000:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO! A LEI 10.054/2000 foi revogada recentemente pela LEI 12.037/2009. QUESTÃO DESATUALIZADA!LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:I – carteira de identidade;II – carteira de trabalho;III – carteira profissional;IV – passaporte;V – carteira de identificação funcional;VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
  • ótimo comentário, pois meus conhecimentos estavam desatualizados..
  • Amei o comentário da colega abaixo, pois apesar de meu livro ser de 2009, estava desatualizado!!!!!!Só para complementar, como a nova lei revogou expressamente a anterior, o rol de crimes, antes taxativamente previstos na lei 10.054/00, não mais vigoram. Logo, caberá à autoridade judiciária competente, de ofício, ou mediante representação da autoridade policial ou requisição do MP ou ainda a requerimento da defesa, avaliar, diante do caso concreto, a necessidade de se realizar uma identificação criminal, sempre que a mesma for imprescindível às investigações policiais.
  • Correção:O rol de crimes não mais "vigora"
  • A alternativa C é a única que não encontra amparo na lei 10.054/2000. A referida hipótese é tratada no art. 5º da lei 9034/95 (lei de crime organizado). Ressalta-se que o STJ entende que a lei 12037/09 revogou tacimente o referido artigo.

  • questão desatualizada.

    Ver lei 12037/10.

  • Com base na nova lei que disciplina a matéria, conforme bem explicitado pelos colegas, estariam corretas as assertivas A, C e E; apenas a B e D encontram amparo para se proceder à identificação criminal.
    Uma pena que a lei restrinja tanto a identificação do acusado, bastando a apresentação de documento de identidade... às vezes a simples colocação das impressões digitais em uma folha resolve (ou previne que ocorram) muitos problemas futuros de pessoas respondendo a processos criminais em nome de outras ou até mesmo presas por engano, quando do cumprimento da pena... mas parece que no Brasil a intimidade fala mais alto que a segurança jurídica.
  • Só colaborando, pois os colegas já explicitaram o mais importante:
    Histórico de Leis sobre a identificação criminal:
    - Art. 5º, LVIII, CF/88 -  o civilmente identificado não passará pela identificação criminal, em regra;
    - Não recepção pela CF/88 da Súmula 568/STF (anterior a CF/88): "A identificação criminal não constitui constragimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".
    - ECA/Lei 8.069/90, art. 109 - pode haver identificação criminal do adolescente caso haja dúvida fundada, para fins de confrontação;
    - Lei do crime organizado/ Lei 9.034/95 - seu art. 5º "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil" foi revogado pela Lei 10.054/00, entendimento este do STJ;
    - Por fim, a Lei 12.037/09, revogou a Lei 10.054/00, conforme a primeira colega já postou.
    Espero ter contribuído, que Deus nos ilumine e nos dê forças para continuarmos.