a) Antes da Lei 11.689/2008, que alterou o procedimento do júri no CPP, era obrigatória, na hipótese de crime inafiançável, a intimação pessoal do acusado acerca do teor da sentença de pronúncia, sob pena de invalidade do ato de comunicação e dos atos ulteriormente praticados. Com o advento da citada Lei, a intimação da decisão de pronúncia passou a obedecer às seguintes regras:
1. Primeiro o acusado será intimado, em regra, pessoalmente (art 420, I do CPP), mas se estiver solto e não for localizado, será intimado por edital (art. 420, parágrafo único, do CPP), com prazo de 15 dias (art. 370 e 361 do CPP), sem qualquer prejuízo para o prosseguimento do feito;
2. O defensor dativo será intimado pessoalmente (art. 470, I do CPP);
3. o defensor constituído, o querelante e o assistente serão intimados pela imprensa;
4. O órgão do Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.
Verifica-se portanto que a não localização pessoal do réu pronunciado não mais enseja a paralisação do processo, já que, nesta hipótese, poderá se ele intimado por edital, independentemente da natureza da infração (afiançável ou inafiançável).