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Para mim a alternativa correta é a alternativa "b" visto que não se deve lavrar termo circunstanciado, mas Auto de Prisão em Flagrante Delito, mesmo que o crime seja de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque a pena máxima é de 3 anos.Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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A Lei n 10826/03, entrou em vigor em 22 de dezembro de 2003, agravando a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo, assim, aplica-se a Lei 9437/97, que estabelece a pena até 2 anos para aquele que possui arma em casa.
Assim, o crime era de menor potencial ofensivo, sendo cabível o rito da Lei 9099/95
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Constatada que a incapacidade existia ao tempo da infração penal, aplica-se o art.92 da lei 9099/95 c.c 151 CPP.
Art. 151 CPP: '"Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 CP (atual art.26), o processo prosseguirá, com a presença do curador.'"
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A meu ver, a correta seria a (b), pois em se tratando de um incapaz, não poderia ter sido admitido este processo no JECRIM, conforme art. 8º da Lei 9.099/95:
"Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso..."
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GABARITO EXTREMAMENTE DUVIDOSO, SENÃO VEJAMOS:
rt. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
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A meu ver não pode ser a letra "B" tendo em vista estabelecer que " o fato-crime é regulado pela Lei 10.826/2.003". E como bem observou o colega acima a lei atual ainda não era vigente à época do fato, e como bem sabemos as normas de caráter penal possuem extratividade ultrativa, aplicando-se a lei penal da época dos fatos mais benéficas mesmo que outra esteja em vigor (in pejus) Conforme ensina, mais uma vez, MIRABETE: “nessa situação (novatio legis in pejus) estão as leis posteriores em que se comina
pena mais grave em qualidade (reclusão em vez de detenção, por exemplo) ou
quantidade (de 02 a 08 anos, em vez de 01 a 04, por exemplo); se acrescentam
circunstâncias qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam
atenuantes ou causas de extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para a
concessão de benefícios, etc.”. (grifos nossos) . Logo, em sabendo que a 10.826 entrou em vigor dia 23 de Dezembro de 2003 é suficiente para estabelecer a incorreção da presente afirmativa, apesar da primeira parte estabelecer raciocínio parcialmente correto, onde haver incidentes por sí só não obstam o proceguimento por complexidade de causa, no entanto caracterizada a complexibilidade à luz dos princípios norteadores dos juizados será necessário o encaminhamento dos autos à justiça comum que procederá a preservação dos demais caraterísticas do JECRIM. (artigos 77, §2º c/c 66, § único da lei 9.099/95).
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Primeiro ponto: Não se aplica o
Estatuto do Desarmamento no caso em tela, uma vez que a lei foi publicada em
23-12-2003, e a questão fala que o fato ocorreu no dia 20-12-2003. NÃO SE
APLICA O CRIME DO ARTIGO 12 (posse irregular de arma de fogo) DA 10.826-03.
Segundo ponto: Aplica-se no caso
o artigo 10 da lei 9437-97 – que desde 23-12-2003 foi revogada expressamente
pela lei 10.286-03 (Estatuto do Desarmamento), em seu artigo 36. O artigo 10,
da lei 9437-2003 até então em vigência, determinava que a pena para quem possuísse
arma de fogo permitida, a pena de detenção de um 1 até 2 anos mais multa.
APLICA-SE A LEI 9437-97, EM VIGÊNCIA NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, QUE
PREVE PENA DE 1 ATÉ 2 ANOS E MULTA PARA POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDA.
Terceiro ponto: pelos motivos
acima, não houve nenhum erro no fato do delegado ter lavrado TC, afinal de
contas, considerando que a pena era inferior ou igual a 2 anos, aplica-se a
9099-95. Oq poderia ensejar alguma questão é o fato de que o delta não
encaminhou imediatamente o termo, mas parece que isso não atrapalhou a
resolução. Portanto, ESTÁ CERTO O DELEGADO TER LAVRADO TC AO INVÉZ DE IP, POIS
APLICÁVEL A 9099-95.
Bom, aqui repousa a minha dúvida.
O artigo 77, §2º da 9099 prevê
que por complexidade – que não coaduna com o procedimento sumaríssimo – os autos
serão encaminhados para a Justiça Comum para a adoção das providências. Não é
essa a assertiva contida em “a”? Onde está o erro?
O advogado requer incidente de
insanidade... pode tal incidente correr no Jecrim???
Lei 10.286-03 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm
Lei 9437-97 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9437.htm
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Creio que não é possível aplicar a lei 9099 neste caso pois a questão fala que o representante solicita exame pericial, ato este não compreendido durante a audiência momento de produção de prova no referido juízo. A prova pericial demanda complexidade, morosidade e onerosidade as partes, o que vai de encontro à promessa da referida lei, observa-se os princípios da celeridade e economia processual, porém é licito ao juiz solicitar alguém de sua confiança que emitira parecer técnico INFORMAL, este então não poderá ser considerado prova e sim elemento de convicção do julgador.
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Creio que não é possível aplicar a lei 9099 neste caso pois a questão fala que o representante solicita exame pericial, ato este não compreendido durante a audiência momento de produção de prova no referido juízo. A prova pericial demanda complexidade, morosidade e onerosidade as partes, o que vai de encontro à promessa da referida lei, observa-se os princípios da celeridade e economia processual, porém é licito ao juiz solicitar alguém de sua confiança que emitira parecer técnico INFORMAL, este então não poderá ser considerado prova e sim elemento de convicção do julgador.
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O crime praticado por Bertola é de menor potencial ofensivo e se amolda ao artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, cujo preceito secundário varia de 1 a 3 anos de detenção e multa. Portanto, crime de menor potencial ofensivo, aplicando-se a Lei 9099/95. E, como é praxe no procedimento do Juizado, será oferecido o instituto despenalizador da Lei 9.099/95 (arts. 75 e 76) , com o suprimento da vontade do autor do fato por seu curador, uma vez que foi considerado absolutamente incapaz.
Gabarito B
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Branca de Neve o crime em tela não se aplica ao Estatuto do Desarmamento pois a lei foi publicada em 23-12-2003, e a questão fala que o fato ocorreu no dia 20-12-2003. Portanto, NÃO SE APLICA O CRIME DO ARTIGO 12 (posse irregular de arma de fogo) DA 10.826-03.
No caso em tela se aplica o artigo 10 da lei 9437-97 que era vigente à época dos fatos narrados na questão, a qual determinava que a pena para quem possuísse arma de fogo permitida era a de detenção de um 1 a 2 anos e multa, por isso o crime se amolda na lei 9.099/95.
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ESTATUDO DO DESARMAMENTO - LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito BLÁ, BLÁ, BLÁ,......, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Considera práticado o crime no momento da ação ou blá, blá, bla....AÇÃO EM Em 20 de dezembro de 2.003
Amparado pelo JEC
A lei só irá retroagir para beneficiar o reú blá, blá, blá
RESUMINDO, Berola Ñ SE FUFU, fica no sapatinho durante 5 anos e CONTINUA ZERADO!
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Para mim, é nula ou gabarito equivocado
Abraços
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Ainda que a lei 9437/97 preveja pena para a referida conduta que a credencie como de menor potencial ofensiva, haveria, haveria, segundo Fábio Roque, modificação de competência, por se tratar da complexidade fática da causa, incompatível com o procedimento sumaríssimo (art. 77, §2º, lei 9.099/95), vejamos:
"A complexidade da causa não está ligada ao Direito a ser aplicado, mas a questões fáticas, como a quantidade de acusados, dificuldades probatórias etc. Ex.: o incidente de insanidade mental é incompatível com o rito dos Juizados, pois atinge a celeridade e a simplicidade, bem como impede a eventual proposta de transação penal."
p. 907, Processo Penal Didático. Ed. 2019. Fábio Roque e Klaus Negri Costa
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Ainda que a lei 9437/97 preveja pena para a referida conduta que a credencie como de menor potencial ofensiva, haveria, segundo Fábio Roque, modificação de competência, por se tratar da complexidade fática da causa, incompatível com o procedimento sumaríssimo (art. 77, §2º, lei 9.099/95), vejamos:
"A complexidade da causa não está ligada ao Direito a ser aplicado, mas a questões fáticas, como a quantidade de acusados, dificuldades probatórias etc. Ex.: o incidente de insanidade mental é incompatível com o rito dos Juizados, pois atinge a celeridade e a simplicidade, bem como impede a eventual proposta de transação penal."
p. 907, Processo Penal Didático. Ed. 2019. Fábio Roque e Klaus Negri Costa
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Em 20 de dezembro de 2.003, Berola é detido na posse de uma arma de fogo de uso permitido. Lavrado o termo circunstanciado, uma semana após, os autos são remetidos ao Juizado Especial Criminal de Cantagalo, onde o Defensor de Berola postula a realização de exame de insanidade mental, com sua nomeação como curador. Na perícia, constata-se a inteira incapacidade mental de Berola à época do fato. Na hipótese:???????
Gabarito "B"
será feito o pedido de declínio de competência para o Juízo comum, pois o fato-crime é regulado pela Lei 10.826/2.003, não alcançado pelo procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo;
Responderei 50 mil vezes!!!!!
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Os pontos centrais da questão são:
1) O crime é ou não de menor potencial ofensivo? É de menor potencial ofensivo, tendo em vista a vigência da Lei 10.826/2003, a qual não retroagirá para prejudicar o imputado.
2) Deve ser aplicado o art. 77, §2º da Lei 9099, que prevê o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum, em função da complexidade decorrente do incidente de insanidade mental e da perícia necessária?
3) Devem ser aplicadas as medidas despenalizadoras da Lei 9099?
Fiz uma breve pesquisa e encontrei divergências em relação aos itens 2 e 3, não tendo localizado uma posição firme a sustentar que a resposta correta seria a alternativa "c" ou a alternativa "a".
Não obstante isso, me parece que a melhor opção seria a alternativa "a". Considerando que o art. 151 do CPP indica que o processo deve seguir com a presença do curador na hipótese de o acusado ser inimputável absolutamente incapaz e que a este deverá será aplicada medida de segurança ao invés de pena, não me parece coerente falar em aplicação de medidas despenalizadoras ao absolutamente incapaz.
Dito isso, sinceramente, a questão é totalmente inadequada para uma avaliação objetiva e deveria ser anulada. Não há respaldo para considerar qualquer das alternativas "a" e "c" como erradas. Ambas seriam válidas e justificáveis.