SóProvas


ID
49633
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda acerca do tema controle de constitucionalidade, é factível asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRO.B) FALSO. De fato, o PGR é chefe do MPU e do MPF, mas quem defende o ato impugnado é o Advogado-Geral da União.c) FALSO. O princípio da subsidiariedade existe justamente pra IMPEDIR o cabimento da ADPF no caso de existir outro meio capaz de sanar a lesividade alegada.d) FALSO. Não há medida cautelar em ADIN por omissão. Se não há ato a ser impugnado, como pode haver medida cautelar?e) FALSO. Em face da Constituição Estadual. A representação de inconstitucionalidade in abstrato em face da CF é de competência do STF.
  • pela via de exceção, a questão constitucional é argüida incidenter tantum, como prejudicial do mérito; incidenter tantum = gera vinculação apenas para as partes.
  • Alternativa correta: A

    Com relação à alternativa D (e complementanto o primeiro comentário sobre a questão), é importante salientar que hoje é, sim, admissível medida cautelar em sede de ADO, conforme alteração na lei 9.868/99:

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    Conforme a referida lei, serão os seguintes os efeitos da medida:

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei (que trata do procedimento da ADI).

  • Comentário - Letra D : Como bem apontado, há permissivo legal que torna possível a concessão da medida cautelar em sede de ADI por Omissão. No entanto, a afirmativa está incorreta haja vista apenas ser possível o STF suprir a omissão em uma única hípótese, qual seja, quando a omissão seja imputável a órgão administrativo, conforme preceitua o art 12-H, §1, da Lei n.º 9.868/99. Lembrando que essa hipótese de atuação do STF para suprir a omissão se dá apenas na decião de mérito. A medida cautelar concedida pelo STF em ADI por Omissão poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. A questão incorre em erro quando afirma que o STF pode suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente, quando na verdade apenas é possível suprir a inatividade do órgão administrativo tão somente na decisão de mérito.

  • GOSTARIA DE SABER ACERCA DO PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE EM SEDE DE DIREITO CONSTITUCIONAL, CONFORME ALTERNATIVA "C".
  • Para o colega acima: O princípio da subsidiariedade refere-se à ADPF e encontra previsão no art. 4º, §1º da Lei 9.882: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." Em outros termos, a aplicação da ADPF é subsidiária, pois, havendo outro meio para sanar a lesividade, este deverá ser usado.
  • Somente se utilizará a ADPF quando a lesividade da situação que se pretende afastar, não puder ser efetivamente sanada por qualquer das outras ação integrantes do controle abstrato, daí sua natureza subsidiária.

  • Controle por via de exceção = controle incidental ou concreto

    incidenter tantum = gera vinculação apenas para as partes.

  • Descomplicando a alternativa A:

    Pela via de exceção (no controle difuso ou concreto), a questão constitucional é arguida (a análise da constitucionalidade é realizada) incidenter tantum (de forma incidental, ou seja, produzindo efeitos tão somente para as partes envolvidas na demanda), como prejudicial do mérito (anteriormente à análise do mérito, acarretando em sua resolução quando acolhida a inconstitucionalidade);

  • GABARITO: A

    Controle por via de exceção, incidental ou concreto - O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso. Por ele, cabe ao próprio interessado, quando apresenta sua defesa num caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Todavia, entende-se que também é legitimado para argüir a inconstitucionalidade todos os partícipes num processo, incluindo o Ministério Público, nos casos em que atua como custos legis. Responsável pelo julgamento é o próprio juiz que está presidindo o caso. A declaração não é o objeto principal do litígio, mas como o próprio nome está dizendo, é uma questão incidente surgida num caso concreto. Na via de exceção a declaração da inconstitucionalidade constitui uma questão prejudicial, que deve ser sanada, pois dela depende a solução da causa principal do litígio. Não é ainda declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas tão-somente declaração de inconstitucionalidade num caso concreto. Há que se dizer também que a decisão proferida pelo juiz, na via de exceção, gera efeito apenas entre as partes, não fazendo, desse modo, coisa julgada perante terceiros. Para tanto, seria necessário que a questão chegasse até o Supremo Tribunal Federal através de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III e alíneas, da Constituição Federal. No momento em que isso ocorre, o controle deixa de ser o difuso, para se tornar um controle concentrado derivado da apreciação do caso concreto. A decisão que declara a inconstitucionalidade no caso concreto é apenas declaratória, não impedindo que outros órgãos do judiciário apliquem a respectiva lei, pelo menos até que o Senado Federal, por resolução, suspenda a sua executoriedade (art. 52, X, CF). O efeito da decisão no caso concreto é ex tunc, ou seja, fulmina a relação jurídica firmada entre as partes desde o início: retroage. A lei continua eficaz e aplicável em todo o território nacional, pois como já dito, necessária se faz a manifestação do Senado Federal, para suspender a sua executoriedade, mas essa manifestação tem efeito apenas ex nunc, ou seja, não retroage e gera seus efeitos daquele momento em diante. Importante é saber que até a atuação do Senado Federal a lei continua eficaz e aplicável, pois o que se sobrepõe é a presunção de validade das leis, daí dizer que a manifestação daquela Casa Legislativa não anula a lei, apenas lhe retira a eficácia.

  • É possível medida cautelar em ADO por voto da maioria absoluta dos seus membros. O STF não supre nenhuma Lei, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.

  • 10.000 ANOS depois da prova, e ninguém com a fundamentação do erro da ALTERNATIVA "E":

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Fundamentos para tornar a letra D errada:

    Art. 12-H, da Lei nº 12069/2009. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

  • Como diz o pessoal aqui de Floripa, Daniel Moura, muito boa mô quirido!

  • Vários comentarios equivocados com relação à alternativa D.

    É, sim, possível medida cautelar em ADO, contudo, ao contrário da questão, esta medida será de (lei 12063): § 1 A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal

  • CORRETA: A.

    A) Correto. 

    Estamos diante da forma de controle de constitucionalidade, quanto à finalidade (concreto e abstrato), no que diz respeito ao controle concreto de constitucionalidade, também chamado de incidental, por via de defesa ou por via de exceção.

    Ocorre quando, a pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo (finalidade solucionar controvérsia direitos subjetivos). 

    Antes de julgar a procedência do pedido, o juiz analisa, incidentalmente, a compatibilidade entre a norma impositiva da obrigação questionada e o parâmetro constitucional supostamente violado.

    A verificação da constitucionalidade é, portanto, um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerva da controvérsia.

    B) Errado.

    Nas ações diretas, o STF deve CITAR, previamente, o AGU para a defesa do ato ou texto impugnado (CF, art. 103, §3º). Este deverá se manifestar no prazo de 15 dias, após terem sido prestadas as informações pelos órgãos ou autoridades das quais emanou a norma combatida (Lei 9868/99, art. 8º).

    Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Art. 8o da Lei 9868/99: Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

    Obs.: perceba que, em que pese a lei 9868/99 dizer que serão ouvidos o AGU e o PGR, a CF fala que o STF deve CITAR O AGU (art. 103, §3º da CF) e OUVIR O PGR (ART. 103, §1º da CF), logo, cuidado em provas, foi uma percepção que tive, espero ter ajudado, qualquer divergência, comentem.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    C) Errado.

    A ADPF possui caráter subsidiário, descabendo quando existir qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º).

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Letras D e E nos comentários.