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MAZZA (2014):
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado e extinto por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º da Lei n. 8.112/90). Estando vago, e somente nessa hipótese, poderá ser extinto o cargo público por decreto (art. 84, VI, b, da CF).
A prova da OAB/MG considerou CORRETA a afirmação: “Os cargos públicos no âmbito do Poder Executivo são criados por lei e podem ser extintos por decreto, se vagos”.
Servidor público, de acordo com o art. 2º da Lei n. 8.112/90, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Para ocupar um cargo público, o ordenamento jurídico exige que ocorra o provimento, isto é, que seja praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo.
Existem diversos tipos de provimento:
a) quanto à durabilidade: o provimento pode ser: 1) de caráter efetivo, quando relacionado a cargo público permanente, que garanta estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular; ou 2) em comissão, quando promova o ingresso em cargo público destituído de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado ad nutum;
b) quanto à preexistência de vínculo: o provimento pode ser: 1) originário: é o tipo de provimento que não depende de vinculação jurídica anterior com o Estado. Exemplo: nomeação em caráter efetivo; 2) derivado: constitui o provimento que pressupõe relação jurídica anterior com o Estado. Exemplos: promoção, remoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
A prova de Delegado de Polícia/SC considerou CORRETA a assertiva: “A investidura derivada depende de vinculação anterior ao serviço público, tendo por exemplo a remoção”.
O provimento dos cargos públicos é sempre realizado mediante ato da autoridade competente dentro do respectivo Poder. A investidura em cargo público ocorre com a posse.
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Nomeaçao: e uma forma de provimento originaria
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ERRADO
Obs.:
-Aprovado: passar no concurso. (Não é ato de provimento)
-Provimento: é o ato administrativo de preenchimento de cargo público,
PROVIMENTO
*Nomeação (provimento originário) *Promoção *Readaptação *Reintegração
*Aproveitamento*Reversão *Recondução
(Provimentos derivado)
-Nomeação: é a publicação em Diário Oficial do nome o futuro ocupante do cargo público. É uma das formas de provimento em cargo público. Se divide em nomeação para provimento em cargo efetivo (concurso público) e cargo em comissão. As outras 6 formas de provimento são todas derivadas.
Vale dizer, se o laudo de inspeção médica oficial concluir que o nomeado é inapto para o cargo, a posse não se verificará, cabendo o desfazimento do ato de nomeação.
Finalmente, se a posse não se realizar, no prazo inicial de 30 (trinta) dias, se não houver prorrogação, ou, havendo prorrogação, ao término desta, o ato de nomeação deverá ser declarado sem efeito.
-Posse: É assinatura do respectivo termo de posse no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado Só haverá posse quando houver provimento por nomeação, então os casos de provimentos derivados não geram posse. (Não é ato de provimento).
Exercício: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, e terá prazo de 15 dias contados da assinatura do termo de posse.
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ad nutum
ad nutum/
locução adjetivo
JUR
1.
revogável pela vontade de uma só das partes (diz-se de ato).
2.
resolvido em juízo exclusivo da autoridade administrativa competente (diz-se de demissibilidade de funcionário público não estável)
ex nunc
eks nunk/
locução advérbio
JUR
de agora; a partir do presente.
Hold on...
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CERTA !!! NOMEAÇÃO É UMA FORMA DE PROVIMENTO POR CONSEQUÊNCIA TOMAR POSSE TBM.
ART. 8 SÃO FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO. (LEI 840/11)
I. NOMEAÇÃO
II. REVERSÃO
III. APROVEITAMENTO
IV. REINTEGRAÇÃO
V . RECONDUÇÃO
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nomeação = provimento originário
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Nomeação é forma de provimento originário.
N= nomeação
A=aproveitamento
3R =reversão, recondução, readaptação
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Corrigindo o comentário da Yoná Oliveira, Readaptação não e forma de provimento na LC 840/11, assim como promoção.
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CERTA !!!
NOMEAÇÃO É UMA FORMA DE PROVIMENTO.
NO RE RE RE APRO, eu n esqueço maisss
ART. 8 SÃO FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO. (LEI 840/11)
I. NOMEAÇÃO
II. REVERSÃO
III. APROVEITAMENTO
IV. REINTEGRAÇÃO
V . RECONDUÇÃO
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Provimento---> Nomeação
Invesidura----> Posse
Gab. Certo
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Formas de PROVIMENTO de acordo com a LC 840/2011:
1 Nomeação --> ato administrativo para tomar posse do cargo
2 ApRovEitamento --> qnd houver Reorganização/Extinção do órgao o servidor fica em disponibilidade (exclusivo para servidor estável)
3 ReVersão --> aposentado é revertido pra ativa (V=velho, que lembra aposentado rsrs)
4 ReINtegração --> INvalidada a demissão ou REinTegração --> RETorno do servidor qnd invalidada a demissão
5 REcOndução --> reprovação/desistência em Estágio probatório
--> reintegração do Ocupante anterior
Gravei assim, talvez ajude alguém da mesma forma.
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Gab.Certo
NOMEACAO --> PROVIMENTO ( PROVIMENTO ORIGINARIO)
reversao -->(provimento secundario)
aproveitamento-->provimento secundario)
reintegracao-->provimento secundario)
Reconducao-->provimento secundario)
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Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.
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ART. 8 SÃO FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO. (LEI 840/2011)
I. NOMEAÇÃO
II. REVERSÃO
III. APROVEITAMENTO
IV. REINTEGRAÇÃO
V . RECONDUÇÃO
CUIDADO! Diferentemente da lei 8112/90. Readaptação e promoção NÃO são formas de provimentos pela LC 840/2011 dos servidores do DF.
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Só acho que a numeração deveria começar na frente da primeira frase! :D
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Eu iria errar de inicio pq a numeração tá no final da sentença.... Fiquei pensando "como pode a POSSE ser forma de PROVIMENTO???"
Já estava achando que havia aprendido errado kkkkkkk
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Essa questão é de 2008 e está classificada como conteúdo de uma lei de 2011 (LC 840) tá ok né.
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NOMEAÇÃO
APROVEITAMENTO
FORMAS DE PROVIMENTO: REVERSÃO
REINTEGRAÇÃO
RECONDUÇÃO
OBS: PROMOÇÃO e READAPTAÇÃO não aparecem na formas de provimento
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funk do provimento !
"n de nomeação, e por aí que eu tô dentro"
prof tati Marcelo .