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Enquanto a coação moral é causa de anulabilidade do negócio jurídico, a coação física é causa de sua inexistência, afinal, na primeira, existe vontade, mas ela não é livre (a vontade livre uma condição de validade do negócio), enquanto que, na coação física, sequer há vontade (condição de existência para o negócio).
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Gabarito: Letra E.
Coação é um dos vícios do consentimentos nos negócios jurídicos, caracteriza-se pelo constrangimento físico ou moral para alguém fazer algum ato sob o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (Art.151 do CC).
A coação absoluta ou coação física torna nulo o negócio jurídico.
O direito de pedir a decretação judicial de nulidade é imprescritível e os efeitos da decretação são retroativos (ex tunc).
Já a coação relativa ou moral, quando há opção a quem foi coagido, torna anulável o negócio jurídico.
O prazo para entrar com a ação judicial é decadencial e de 4 anos, os efeitos da sentença não são retroativos (ex nunc).
Apenas os interessados podem pedir a anulação.
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Elementos do negócio jurídico:1. Essencial – Tem que estar presente. 1.1. Existência do negócio • Vontade humana, a idoneidade objetiva e a finalidade negocial. 1.2. Validade do negócio • Todos inclusos no art. 104 do CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.2. Acidental – Não precisam estar presente, mas se presentes, devem ser respeitados. • Termo, condição, modo ou encargo.
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Plano da EXISTÊNCIA:"Nesse plano estão os elementos mínimos de um contrato ou negócio jurídico, os seus pressupostos de existência, que formam o seu suporte fático.* São substantivos sem adjetivos, a saber:- Partes, vontade, objeto e forma. Se o contrato não apresentar tais pressupostos, será inexistente (“um nada para o Direito”).O grande problema é que o Código Civil de 2002, a exemplo do Código Civil de 1916, não adotou, expressamente, e, de forma destacada, o plano da existência, pois o art. 104 trata diretamente da validade. Por isso, pode-se afirmar que o plano da existência está “embutido” no da validade.Por isso dizia Silvio Rodrigues que a teoria da inexistência seria inútil, inconveniente e inexata, já que as questões são resolvidas no plano da validade.Entretanto, muitos autores são adeptos da teoria da inexistência: Caio Mário, Álvaro Villaça, Venosa e Fernando Simão."Prof. Flávio Tartuce
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Gente, essa questão para a doutrina tem duas respostas:Há quem diga que a coação física acarreta nulidade absoluta do ato, como é caso de Maria Helena Diniz.Enquanto existem autores, como Renan Lotufo, que entendem que a coação física acarreta inexistência.
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Apesar de ter errado, também concluo ser caso de inexistência.
Negócio jurídico= Declaração de vontade das partes buscando um determinado efeito + efeito visado em conformidade com a lei.
Na situação, inexistia a vontade de uma das partes (diferente do que ocorre em uma coação moral, onde há sim a vontade, contudo, difere da declarada no negócio). Lembrem-se de direito penal = onde inexiste vontade, inexiste conduta, que faz inexistir o fato típico, que faz inexistir o crime (crime não deixa de ser um ato jurídico). Na esfera dos fatos humanos, o elemento a ser analisado sempre será a vontade (do contrário, estar-se-ia diante de um fato natural).
Esses dois elementos (vontade + fim conforme a lei) são da essência de um negócio jurídico; na falta de qualquer deles, não há qualquer coisa que tenha sido nomeada de "negócio jurídico" que possa ser analisada perante as demais fases de averiguação de um ato jurídico em sentido amplo= planos da validade e da eficácia.
Como não se chega a adentrar o plano de validade, daí porque este ato não ser nulo ou anulável, ele foi desfigurado ainda no primeiro plano, da existência, logo, será inexistente.
Espero ter sido claro.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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A conclusão pela inexistência do ato jurídico deve-se a expressão " deixando-o sem reação". Assim, não houve vontade.
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Venosa (Direito Civil - Parte Geral, 10ª ed, pág 416), diz que "na coação absoluta (ou seja, utilização de violência física), não há vício de vontade, mas, existindo total ausência de manifestação volitiva, o negócio jurídico reduz-se a caso de nulidade." (com adaptações).
Assim sendo, a questão suscita recurso.
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A Coação Subdivídi-se em dois tipos:
a) COAÇÃO FÍSICA - Também chamada de "vis ABSOLUTA";
b) COAÇÃO MORAL - Também chamada de "vis RELATIVA".
O que a doutrina diverge é sobre a caracterização da Coação Física, poi:
-para parte da doutrina (v.g. PABLO STOLZE) a "vis absoluta" representa a inexistência de declaração de vontade, ou seja, não há, aqui, possibilidade de escolha acerca da emissão ou não de vontade. É o caso onde, por exemplo, um forte lutador de judô segura a mão de uma velhinha e apõe no contrato por ele mesmo redigido as digitais dela. Neste caso a velhinha sequer manifestou vontade, ou seja, sequer houve margem mínima de escolher não fazer. Também ocorre o mesmo na hipnose. TAL CONCEITO DERIVA DOS ESTUDO PENALISTAS SOBRE A CONDUTA DENTRO DO FATO TÍPICO.
-A outra parte da doutrina (v.g. CAIO MARIO e NELSON ROSENVALD) entende que há coação absoluta e, portanto, inexistência do NJ, mesmo nas hipóteses em que a emissão de vontade deriva de uma margem mínima de escolha, por exemplo: a assinatura de um contrato com a arma apontada para a cabeça. Neste exemplo, para essa última doutrina, há inexistência por coação absoluta, ainda que pudesse a parte decidir não assinar e, por conseguinte, morrer.
Dessa forma, há dois critérios para o entendimento da COAÇÃO FÍSICA ou ABSOLUTA, restando aos candidatos conhecer a banca examinadora para não errar. Pelas minhas experiências, tenho certeza que o CESPE segue essa última doutrina, assim como grande parte das Bancas. Essa última é a doutrina majoritária no CIVIL.
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Na boa, acho uma sacanagem quando a questão não especifica se vai levar em conta a teoria do Pontes de Miranda (escada) ou se basear no Código Civil.
Eu, com todo respeito, acho dispensável a teoria pontiana, pois, da forma que está no Código Civil, que não menciona hipóteses de inexistência, pois os efeitos desta se resolvem pela invalidade, nenhuma situação fica sem solução.
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O contrato é inexistente,pela coação fisíca ou seja,não houve vontade de Caio pois foi compelido por uma agressão e assinou tal contrato para prevenir um mau iminente vindo de virgilío,outro exemplo que podemos toma para esclarecer é,Caio assina contrato sobe arma apontada na cabeça por Vigílio o negócio juridico é inexistente pois não a vontade,consentimento de Caio.O negócio jurídico é a manifestação consensual de duas partes para gera determinado efeito jurídico o que não é esse caso.
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Complementando a resposta dos nobres colegas:
- Vis absoluta: (coação física) – violência física exercida contra alguém para que pratique um ato contra sua vontade. Não é possível imputar a responsabilidade ao agente, tendo em vista que este atua apenas como um instrumento mecânico da ação, fazendo o que lhe foi imposto. Falta a vontade, elemento essencial do ato jurídico, por isso trata-se de um ato nulo, que não produz efeito algum; ameaça “vis relativa
- Vis compulsiva ou metus (coação moral) – violência moral, ameaça que causa medo no agente, impelindo-o à prática do ato contra sua vontade. A vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Este ato pode tornar-se sem efeito se for anulado pelo juiz a pedido do interessado
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O próprio código civil é claro: elenca como ANULÁVEL (portanto, o contrato EXISTIU), ao lado de outros defeitos do negócio jurídico, a coação. Gabarito incorreto, a meu ver!
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coação fisica é NULO
coação moral é anulavel
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Plano de existência: Doutrina + jurisprudência – quando não preenche os requisitos de existência eles são inexistentes.
Ex. 1: casamento de festa junina; casamento de teatro.
Ex. 2: coação física ou absoluta – não há manifestação de vontade. Precisa de ação declaratória de nulidade.
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Primeiro, coação física não caracteriza defeito do negócio jurídico, pois recai no plano de existência do NEGÓCIO JURÍDICO. ( INEXISTÊNCIA DO NJ). Lembrar, que os defeitos do negócio jurídico recai no plano de validade.
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Não erro mais.
Distinguem-se duas espécies de coação: a coação física e a coação moral.
A primeira (vis absoluta) implica constrangimento corporal, razão por que não ocorre nenhum consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem é obtida mediante o emprego de força física (negócio inexistente).
Já na segunda {vis compulsiva), a vítima tem opção de escolha: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. E esta última que configura o defeito invalidade (anulabilidade).
Fonte: Cristiano Chaves
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A coação física irresistível enseja a inexistencia do ato-contrato e no Direito Penal é causa de exclusão da tipicidade.
A coação moral irressistível acarreta anulabididade no Civil e é causa excludente de culpabilidade no Direito Penal.
Bons estudos!
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Sinceramente acredito que depois de ter sido agredido ao Caio ainda cabia escolher (vontade), se assinava o contrato ou continuava apanhando. Portanto, na minha humilde opinião houve coação moral e portanto o contrato seria anulável.
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Questão com divergência doutrinária. Alguns não admitem o plano da existência. Questão nula de pleno direito.
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A vítima assinou o contrato, com sua própria mão, guiada pela sua vontade, isso é inexistência de vontade? assinou por movimento reflexo? ahahahahahah (risada do Esqueleto)
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Coação física (vis absoluta): não há qualquer consentimento ou declaração de vontade. Ato é considerado inexistente. Outros entendem que é caso de nulidade absoluta do negócio jurídico. Há divergência doutrinária.
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Inexistente.
Ausência de vontade (plano da existência).
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Esse tipo de questão em prova OBJETIVA é uma tremenda de UMA PALHAÇADA.
Prova objetiva deve conter questões OBJETIVAS! SIMPLES!
Se há divergência doutrinária em relação a coação física, com alguns entendendo que é inexistente o negócio, e outros entendendo que se trata de nulidade absoluta, como que o candidato vai advinhar o gabarito que o examinador quer?
Coloca uma questão dessa em prova dissertativa, prova oral, prova objetiva NÃO! PELO AMOR DE DEUS!
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- COAÇÃO FÍSICA - "vis ABSOLUTA";
CAUSA A INEXISTÊNCIA
- COAÇÃO MORAL - "vis RELATIVA".
CAUSA A ANULABILIDADE
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Questão com divergência doutrinária e, ainda pior, as posições que embasam as divergências estão presentes nas assertivas! Nulidade e inexistência!
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Gabarito: Letra E
Vis Compulsiva = Coação moral
Vis absoluta = Coação Física
No caso, não se trata de negócio nulo, e sim inexistente pela perspectiva da escala ponteana.
Pontes de Miranda estabeleceu planos para o negócio jurídico. Para ele, são 3 planos.
1 PLANO - EXISTÊNCIA - Composto pelo tripé VOA - Vontade, Objeto e Agente. Se faltar um desses requisitos, não se fala sequer em negócio jurídico, pois ele não existe (inexistente).
Colocando na questão, não houve Vontade alguma em virtude das agressões sofridas, logo, atingindo a existência.
2 PLANO - VALIDADE - Afirma que o negócio tem que se adequar ao mundo jurídico - art.107 CC
3 PLANO - EFICÁCIA - Trabalha que o negócio jurídico tem que ser eficiente, isto é, não ter sobre ele nenhum elemento acidental do negócio jurídico.
Os elementos acidentais são 3:
-Condição
-Termo e
-Encargo
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Os vícios do negócio jurídico são erro/ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude contra credores.
A coação é trata-se de pressão física ou psicológica. São duas modalidades: coação física (vis absoluta) e coação moral (vis compulsiva).
1) A coação física (vis absoluta) retira totalmente a vontade do coato (coagido), isto é, a vontade é zero. Duas correntes tratam do tema. Para Renan Lotufo é negócio inexistente. Para Maria Helena Diniz é um negócio nulo. Não é disciplinado no Código Civil.
A banca adotou como correta a posição de Renan Lotufo: negócio inexistente. Lembrando da escada ponteana (existência, validade e eficácia). O plano da existência é composto por agente, vontade, objeto e forma. Se não há vontade, falta um dos elementos, portanto o negócio é inexistente.
2) A coação moral ou psicológica (vis compulsiva) é o fundado temor de mal considerável e iminente à próprio coato, famália, pessoas próximas ou bens. Disciplinada no Código Civil. Gera anulação do negócio jurídico. Exemplo: coação moral exercída por igreja evangélica (Resp 1455521 / RS)
Fonte: aula Flávio Tartuce.
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CONFUSO? um pouco... requer atenção, caso a questão seja vista dessa forma, será possível compreendê-la.
Vamos lá.
Coação ABSOLUTA/FÍSICA: a pessoa é compelida (constrangida) fisicamente a realizar um negócio., de modo que não há possibilidade de escolha.
ATENÇÃO!!!
Este tipo de coação NÃO configura um ''Vício do Consentimento'', pois não há MANIFESTAÇÃO DE VONTADE!!!
''Vício do Consentimento'': divergência entre a vontade real e a declarada.
No Art. 104 do CC estão disciplinados os elementos essenciais para existência do negócio, que são: Agente, Objeto e Forma. Entretanto, há um atributo ''oculto'' que é: manifestação de vontade.
Sem manifestação de vontade o negócio jurídico NÃO existe (INEXISTENTE).