ITEM II - vulgo "CARTEIRADA": INCLUSIVE GERA A SUA DEMISSÃO (Art. 117 Lei 8.112, IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
USO DO PODER
É prerrogativa da autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.
NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.
O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:
Desvio de poder: vício de finalidade
Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional
ABUSO DE PODER
Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)
Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)
I- TOTAL: DESVIO DE FINALIDADE ou PODER: FOGE O INTERESSE PÚBLICO.
Ex. REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.
O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo. Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE) NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.
Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.
O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.
(Cespe – MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.
II- PARCIALMENTE - EXCESSO DE PODER: VISA O INTERESSE PÚBLICO. O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.
Ex. IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO
A autoridade VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO. Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.