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Se foi por vingança, é abusivo e, então, cabe MS
Abraços
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Mandado de Segurança - através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos de omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Tanto os atos vinculados (aludirem atos ilegais) quanto a atos discricionários (abuso de poder) são atacáveis por mandado de segurança.
Competência - para processar a julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo estas definidas em leis infraconstitucionais.
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO.
A questão exige que o candidato identifique se a situação exposta está compreendida dentre aquelas em que, de acordo com a lei regente (Lei nº 12.016/2009), não cabe a impetração do MS. Nos termos da mencionada lei:
Art. 1º, §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Obs. 1.: Nota-se que a situação exposta, em tese, poderia ser passível de recurso administrativo com efeito suspensivo. No entanto, a questão não menciona isso em qualquer momento, de modo que não devemos ir além do que fora exposto no enunciado.
Obs. 2.: A questão pede que identifiquemos se, segundo a lei, a situação exposta se enquadra dentre aquelas em que não cabe MS. Sendo assim, embora existam outras exceções previstas mormente na jurisprudência, devemos nos ater ao enunciado e responder a questão de acordo com o que é pedido, ou seja, conforme a letra da lei.
Mandado de Segurança - através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos de omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Tanto os atos vinculados (aludirem atos ilegais) quanto a atos discricionários (abuso de poder) são atacáveis por mandado de segurança.
Competência - para processar a julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo estas definidas em leis infraconstitucionais.
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GABARITO: ERRADO.
Complementando.
Lei 12.016/2009 (Lei do MS), Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
LEMBRE-SE:
ABUSO DE PODER divide-se em: EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER.
EXCESSO DE PODER: vício de COMPETÊNCIA.
DESVIO DE PODER: vício de FINALIDADE.
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É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra:
▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público;
▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;
▻ Decisão de recurso administrativo;
▻ Decisão transitada em julgado;
▻ Lei em tese.
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Gabarito: Errado
Mandado de Segurança é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional;
Constituição Federal:
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Fiquei em dúvida nessa questão, mas creio que no caso, o motivo, é questão de mérito que deve ser desenrolada nos bojos do processo administrativo mediante contraditório e ampla defesa e com recurso administrativo cabível (pois MS não pode ser usado como substituto recursal).
Entendo que no caso citado só caberia MS se tivesse direito líquido e certo violado (motivo de vingança não é líquido e certo porque demanda produção de provas, não é patente a ilegalidade).
Um caso de violação de direito líquido e certo que muitos servidores públicos recorrem ao judiciário por meio de MS é quando não é respeitado no processo administrativo disciplinar o contraditório e ampla defesa que é obrigatório em qualquer PAD.
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GABARITO: QUESTÃO ERRADA
Constituição Federal DE 1988. Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
12.016/09. Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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Sobre o mandado de segurança, a título de complemento, importante citar a Teoria da Encampação no MS:
· No que se refere a legitimidade passiva no mandado de segurança, há divergência de quem ostenta essa qualidade (pessoa jurídica ou autoridade coatora). A doutrina majoritária, diz ser a pessoa jurídica a legítima parte para figurar no polo passivo, já que essa que suporta o ônus da suspensão de segurança. Neste sentido, a autoridade coatora não é legitimada, mas é a responsável pela prática do ato e vinculada ao ente fictício e, por isso, deve ter identificação obrigatória. Os meros executores do ato não são, portanto, autoridade coatora. No caso de haver erro na indicação de autoridade coatora, em regra, o remédio constitucional será extinto. Contudo, o STJ reconhece a teoria da encampação, que relativiza o vício da indicação errônea da autoridade coatora, se presentes três requisitos:
a) relação hierárquica entre a autoridade indicada incorretamente e a correta;
b) a autoridade indicada deve assumir a defesa do ato; por último
c) a alteração não pode modificar a competência.
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Errei devido a má interpretação, sei que não cabe o mandado contra atos de gestão. Não basta apenas saber é preciso interpretar bem a questão.
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Errado pq ele diz "salvo quando se trata de autoridade incompetente"
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ERRADO.
Pois no caso o agente deveria impetrar habeas corpus ou habeas data, pois se trata de abuso de poder,
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Não existe essa vedação acerca dos atos disciplinares, mas também não cabe MS por necessitar de dilação probatória. Direito líquido e certo é aquele em que no momento da impetração é prontamente provável, o que não ocorre em uma alegação de punição por vingança.
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BÁSICÃO DO MS:
Conforme preconiza a Constituição Federal:
Art. 5º
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Complementando com a Lei nº 12.016/09:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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Se for por vingança, há uma ilegalidade, de modo que caberá MS.
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• M.S: protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício público.
Rito sumário especial
Legitimidade ativa: Qualquer Pes.F ou PJ, nacional ou estrangeira, Alguns órgãos públicos, MP etc.
Prazo Decadencial: 120 dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Súmula 632 do STF: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."
Obs.: Desistência de impetrar MS pode ser a qualquer momento, independe de concordância da autoridade impetrada.
É INCABÍVEL MS contra:
▻ Ato de gestão comercial por EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e concessionárias de serviço público;
▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;
▻ Decisão de recurso administrativo;
▻ Decisão transitada em julgado;
▻ Lei em tese.
Obs.: Súmula 333 STJ: Cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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• M.S: protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício público.
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Nessa situação, a ação não deverá ser conhecida, em razão de que, segundo lei pertinente, não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Errado
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MS contra ato disciplinar imposto pela ADM -> cabível
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Não poderá o Habeas Corpus!
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DISCIPLINAR. É ADMISSIVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AGENTES DE INVESTIGAÇÃO POR FALTAS GRAVES, PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO ORDINARIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ - RMS: 851 PB 1991/0002336-1, Relator: Ministro JOSE DE JESUS FILHO, Data de Julgamento: 02/12/1992, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/02/1993 p. 453)
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Nesse caso, não caberia Recurso Adm com efeito suspensivo?
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Nessa situação, a ação não deverá ser conhecida, em razão de que, segundo lei pertinente, não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
O erro está na afirmação "não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar", pois cabe MANDADO DE SEGURANÇA em ato disciplinar, desde que, não mais exista recurso na esfera administrativa.
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Cara vejo vários comentários errado, não me engano, existe súmula do STF ou STJ, que diz : Não poderá usar remédios constitucionais quando se existem recursos apropriados, algo do tipo.Não lembro muito bem.
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MS - Lesão a direito líquido e certo.
BORA E BORA.
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Errado. A questão trocou HC por MS.
De acordo c a jurisprudencia do STF, nao se usa HC p impugnar penalidade imposta mediante decisao adm. de carater disciplinar.
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Errado.
Pode sim sinhô, lesão ao direito líquido e certo.
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entendo que a questão tentou confundir com "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares" (§ 2º do art. 142).
Entendimento importante sobre o assunto (MS e PAD): "O mandado de segurança não é a via adequada para examinar suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com o objetivo de verificar se o recorrente praticou ou não os atos que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa" RMS 36.383
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ERRADO
É admissível mandado de segurança contra ato disciplinar imposto pela Adm Pública , desde que a pretensão mandamental seja fundada em matéria de direito, arguição objetiva de legalidade, alheia ao móvel político e discricionário da punição.
A pertinência do MS, em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados pela Adm no contexto do seu exercício do poder disciplinar.
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ERRADO
Nessa situação, a ação não deverá ser conhecida, em razão de que, segundo lei pertinente, não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Ou seja, DEVERÁ ser conhecido o MS, tendo em vista que ao aplicar a sanção disciplinar seu superior agiu com ABUSO de poder, na modalidade desvio de finalidade. Portanto, a sanção será ilegal, visto que fora motivada por vingança.
O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Ademais, o controle de legalidade exercido pelo Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
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ai ja seria HC
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Abuso de poder
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Não cabe MS para analisar o mérito, mas cabe para analisar a legalidade.
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Nesse caso seria o Habeas Corpus pelo abuso de poder
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Cargos políticos só não pode ser eleito presidente da república e vice-presidente da república.
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@QCONCURSOS CADÊ A CORREÇÃO DOS PROFESSORES?
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Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Errado
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não será concedido mandado de segurança quando:
I- Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
II- Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
III- Decisão judicial transitada em julgado
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Cuidado com os comentários. HC não é cabível para atacar decisões administrativas porque estas não representam afronta ao direito de locomoção. HC é ação de natureza estritamente penal.
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Em 25/08/21 às 21:49, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 07/04/21 às 15:42, você respondeu a opção C. Você errou!
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O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio STJ.
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Mas não haveria a necessidade de instrução probatória nesse caso (demonstração de ato motivado por vingança), afastando a impetração de MS?
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A Lei 1.533/1951, em seu art. 5º, previa exatamente o que consta na questão: "não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.". No entanto, essa lei foi revogada pela Lei nº 12.016/09 e essa previsão não prevaleceu. Acredito que seja esse o motivo da resposta, pessoal!
Bons estudos
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Como tinha a competência para tal ato, é vício na FINALIDADE do ato, ou seja, FDP-> FINALIDADE-> DESVIO DE PODER.
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Demorei para entender, mas, em resumo, de acordo com os comentários dos colegas:
O Mandado de Segurança é cabível contra ato disciplinar devido a lei 12.016/09 revogar a lei 1.553/51. Conforme a lei 12.016/09 não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Gabarito: Errado!
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Abuso de autoridade, logo é cabível
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A questão exige conhecimento acerca do Mandado de Segurança e pede ao candidato que julgue a situação hipotética que segue:
"Um agente de polícia civil impetrou mandado de segurança contra ato administrativo de seu superior — que lhe aplicou sanção disciplinar — sob o argumento de que a sanção disciplinar, apesar de aplicada por autoridade competente e com observância das formalidades essenciais, era ilegal, visto que fora motivada por vingança.
Nessa situação, a ação não deverá ser conhecida, em razão de que, segundo lei pertinente, não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial."
Primeiramente, insta expor que essa prova foi aplicada no ano de 2003, ou seja, antes da promulgação da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009). Portanto, para responder esta questão, somente se aplicará o que a Constituição Federal diz a respeito. Nesse sentido é o art. 5º, LXIX, CF:
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Pois bem.
Analisando novamente a sentença, veja como a CESPE foi capciosa: "...a ação não deverá ser conhecida (...) não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial"
Item Errado. Isso porque cabe MS para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público e não quando não for observado as formalidades essenciais.
Deste modo, considerando que o ato foi motivado pela vingança do superior hierárquico, e é causa de desvio de de Poder, o Mandado de Segurança deve, sim, ser conhecido.
Gabarito: Errado.
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gabarito: errado
Nessa situação, a ação não deverá ser conhecida, em razão de que, segundo lei pertinente, não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Distintamente do afirmado, o mandado de segurança deverá ser conhecido no presente caso, uma vez que a sanção disciplinar aplicada era ilegal e foi praticada com abuso de poder, ensejando, portanto, a impetração do remédio constitucional, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, mostra-se cabível a impetração em de mandado de segurança em face de ato disciplinar ilegal.
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Se foi abusivo o ato, cabe Mandado de Segurança