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O Decreto-Lei 4.657 de 1942, conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), teve seu nome alterado pela Lei nº 12.376 de 30/12/2010 e agora é chamado de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Abraços
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A questão 1.657.167 responde essa aqui.
Segue o enunciado que foi considerado como CORRETO pela CESPE: A venda realizada é válida, pois na ocasião a lei em vigor era a Lei Municipal n.º 1.
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Resposta: ERRADO.
Na questão em análise, observa-se que a Lei Municipal n.º 1 de 10/1/2001 encontra-se em vigor, uma vez que a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001 possui período de vacatio legis de dois anos, ou seja, ainda não teria entrado em vigor.
Desse modo, tendo em vista que o terreno negociado (105 metros) supera o limite mínimo previsto na Lei Municipal n. 1 (100 metros), a venda deve ser considerada VÁLIDA.
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Lembremos do ato jurídico perfeito, que é o ato que já se consumou de acordo com a lei vigente à época.
Na época dos fatos a Lei n. 2 ainda não estava em vigor devido ao período de 2 anos de vacatio legis de 2 anos.
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Não. Na verdade, trata-se de um ato jurídico perfeito (Aquele em que já se consumou de acordo com a lei vigente à época. O direito já foi exercido, todos os atos já foram praticados, não podendo ser modificados por Lei posterior).
Desse modo, não é possível que a Lei posterior surja efeitos, vez que se encontra em período de vacatio legis de 2 anos (A Lei Vaga"; é o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência.)
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Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.
Resposta: errado
A questão afere se o candidato sabe diferenciar, vigência de Vigor, que apesar de ser pronunciado por muitos como se fossem sinônimos, não são.
A lei nº 2 apesar de estar em vigência ainda não tinha vigor, que neste caso, só seria alcançado após o decurso do tempo de 2 anos, e então só aí é que poderia reger o ato do caso em tela.
Ademais, cabe revelar o conceito jurídico de inexistência, a partir do entendimento do ilustre jurista CAMPOS BATALHA:
“Caracteriza-se a inexistência quando algum ou alguns dos requisitos essenciais aos negócios jurídicos estão ausentes. O negócio jurídico não chegou à existência, nem vai atingir a existência. É um nati-morto.” (CAMPOS BATALHA, 1988)
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VACATIO LEGIS – é o lapso temporal a partir da publicação de uma lei até que ela entre em vigor. Após a publicação é que a lei entra em vacatio legis. No artigo 01 da Lei de introdução trata desse tema. A lei entra em vigor no Brasil, salvo disposição em contrário 45 dias, após a publicação. Por outro lado, nada impede que exista a determinação de outro prazo fixado no texto da lei. Se nada for previsto a lei começara a vigorar 45 dias após a publicação.
Art. 1º, LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 DIAS depois de oficialmente publicada.
A contagem do prazo do vacatio legis é feita da seguinte forma: Ex: publicação na quarta-feira. A vacatio legis é de 04 dias. Conta-se o dia da publicação e o último dia do prazo. Iniciando-se o dia subsequente qdo a lei irá vigorará ( quarta, quinta, sexta e sábado) a lei vigerá no domingo. Independentemente de ser dia útil ou não ou feriado.
Durante o vavatio legis lá pelo vigésimo dia ocorre uma nova publicação corrigindo a lei. A contagem é zerada e recomeça a nova contagem a partir da nova publicação, ou seja mais 45 dias para a lei entrar em vigor.
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Considera-se uma lei vigente quando ele puder produzir seus efeitos. Nesse sentido, só uma lei válida pode ser vigente.
Assim, toda lei vigente é válida (Lei Municipal nº 1), mas nem toda lei válida é, necessariamente, vigente, pois pode estar em seu período de vacância (Lei Municipal nº 2).
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- A venda jamais poderia ser reputada inexistente, mesmo se ocorresse após o período de vacatio leges, visto que o problema ocorre no campo da validade, ou seja, como o negócio jurídico foi celebrado na vigência da lei n.1, a venda existe e é válida, se, por outro lado, tivesse sido celebrado na vigência da lei n.2 (após o período de vacatio) a venda, mesmo assim, existiria(plano da existência), mas não seria válida. (plano da validade)
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Gabarito: ERRADO.
Aplica-se o art. 1º da LINDB:
"Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." Logo, a lei em vigor era a Lei Municipal nº 1.
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GABARITO E
Sem delongas, a Lei Municipal nº 1, de 10/1/2001, que tem como limite de lote urbano 100m2, encontra-se em vigor, por força do art. 2 da LINDB.
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Gabarito: ERRADO
Lei nº2 (150 m2) só entrará em vigor dois anos depois de sua publicação, logo a Lei nº1 (100 m2) ainda estava em vigor na época da venda.
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O negócio jurídico só será reputado inexistente se houver algum vicio relacionado ao plano da existência, quais sejam:
- MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE VONTADE;
- PARTES OU AGENTE EMISSOR DA VONTADE;
- OBJETO;
- FORMA;
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Não havia passado o período da vacatio legis.
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Errado.
A Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001 ainda estava em período de vacatio legis, e, por consequência, não estava produzindo efeitos.
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Atente-se para o período da vacatio legis que foi informado: 2 anos.
Então a lei nova ainda não estava vigorando.
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A lei 2 estava em vacatio leges ainda.
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a lei 2 estava ainda sem eficácia
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A nova lei que limitava um lote superior a 150 metros quadrados não estava em vigor, valendo a antiga que limitava a 100 metros quadrados. Por força do Art. 6º, § 1º, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito que o ato se consumou sob a vigência da Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001.